Acórdão nº 38/05.1TTPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução13 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 38/05.1TTPTM-A.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório BB – Companhia de Seguros, S.A., na qualidade de entidade responsável, deduziu incidente de caducidade do direito à pensão contra CC, na qualidade de beneficiária legal.

Alegou, em breve síntese, que ficou obrigada a pagar à requerida uma pensão anual e vitalícia por óbito do marido DD, sinistrado e vítima mortal de acidente de trabalho. Sucede que a requerida, em agosto de 2012, iniciou uma relação de união de facto, o que constitui fundamento para a caducidade do direito à pensão.

O tribunal de 1.ª instância julgou o incidente totalmente procedente e, em consequência, declarou extinto, por caducidade, o direito à pensão, desde o dia 25 de agosto de 2012.

Não se conformando com esta decisão, veio a requerida interpor recurso da mesma, tendo arguido, no requerimento de interposição do recurso, a nulidade da sentença, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil.

Terminou as suas alegações de recurso, com a seguinte síntese conclusiva: «1. As questões a dirimir são: a nulidade da sentença, a reapreciação da matéria de facto e de direito e se a Recorrente apelante – tem direito a pensão, por não ter, nem nunca ter tido qualquer união de facto; 2. E se a prova produzida deveria ou não ter conduzido a uma decisão diversa da que foi proferida.

  1. Entende a recorrente que a sentença é nula, nos termos previstos no art.º 615, n.º 1, c) do CPC, pois violação deste preceituado, 4. nulidade que se verifica quando os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na decisão.

  2. Quanto à matéria de facto dada como provada, entende a recorrente, que A factualidade dada como provada, que a ora recorrente tem uma relação com EE pelo menos desde Agosto de 2012, não poderá ser dada como provada atenta a prova carreada para os autos, bem como a prova testemunhal, tudo à luz da experiência comum e da livre apreciação do julgador.

  3. Dispõe o n.º 1 do art.º 2020 do CC, que União de facto se caracteriza “(...) vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjugues (...)”.

  4. No caso sub judice e da matéria constante de prova documental e testemunhal, em parte alguma se pode aferir ou tirar a ilação de que recorrente vivesse com EE em condições análogas às dos conjugues, porquanto, não habitam na mesma casa, não recebem ambos lá a sua correspondência, não têm lá os seus bens pessoais, não têm contas bancárias em conjunto, não passam férias juntos, não organizam a sua vida diária juntos, não existe nesta relação nenhuma solidariedade quer ativa quer passiva, pois que não são conviventes.

  5. O tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário daquele que emerge da prova produzida, de modo a considerar que o nº 1 do art. 2020º do CC abrange a situação em causa e interpretando o citado preceito diversamente do fixado por jurisprudência de Tribunal superior, violou, entre outras, as disposições do próprio art. 2020º, nº 1 do CC, assim como o art. 615º, nº 1, c) do C.P. Civil.

  6. Ora, da factualidade provada não é possível retirar essa união entre a Recorrente e o EE com características próximas e similares do casamento.

  7. Razão pela qual, a decisão deve ser nula e ou substituída por outra que declare que a Requerida não vive em união de facto com EE, e ser o presente incidente julgado improcedente por não provado 11. ser declarado por não provado, que a Requerida vive em união de facto com EE em condições análogas às dos conjugues, declarando a improcedência total do presente incidente, por não provado, absolvendo-se a requerida da instância.; – condenando a seguradora BB no restabelecimento do pagamento da pensão de sobrevivência suspensa, à requerida desde Maio de 2017; – e bem assim, a pagar as prestações da pensão de sobrevivência entretanto vencidas e não pagas, bem como os respetivos juros à taxa legal, desde Maio de 2017.» Contra-alegou a seguradora, propugnando pela improcedência do recurso.

O Tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso e julgou improcedente a arguida nulidade da sentença.

Remetido o processo à Relação, foi observado o preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer favorável à confirmação da sentença recorrida.

A recorrente respondeu manifestando a sua discordância com tal parecer.

Colhidos os vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste tribunal: 1.ª Nulidade da sentença; 2.ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; 3.ª Inexistência de união de facto.

*III. Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante:

  1. Em virtude da morte proveniente de acidente de trabalho de DD, à data casado com a Requerida, transigiram as partes no âmbito do processo 38/05.1TTPTM, tendo ficado a Requerente obrigada a liquidar pensão à Requerida; B) Desde pelo menos o dia 25 de agosto de 2012 que a Requerida se encontra “numa relação com EE”; C) O casal tem em comum uma filha de nome FF, nascida a 18 de Novembro de 2015; D) É na casa onde residiu com o ex-cônjuge, sita na Avenida …, Lavradio, que o casal vive com FF e GG (filha da Requerida e do falecido DD); E) É lá que comem, repousam, dormem, recebem a correspondência, celebram aniversários e recebem familiares e amigos; F) EE, refere-se à casa sita na Avenida …, Lavradio, como sendo “a sua”; G) EE trata GG, como sua filha; H) EE refere-se ao cônjuge/companheiro da irmã da Requerida como seu cunhado.

* IV. Nulidade da sentença No requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal de 1.ª instância, a recorrente arguiu a nulidade da sentença, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Tendo sido respeitado o formalismo exigido pelo artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e tendo a Meritíssima Juíza a quo considerado não se verificar a acusada nulidade, importa apreciar a primeira questão suscitada no recurso.

De harmonia com o normativo inserto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

No presente caso, a recorrente entende que se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, sustentando, para tanto, que da factualidade provada não é possível retirar a existência de uma união de facto, com características próprias e similares de um casamento, pelo que os fundamentos invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente ao resultado oposto ao expresso na decisão proferida.

Salvaguardado o devido respeito, não acompanhamos o entendimento manifestado pela recorrente.

Na Constituição da República Portuguesa, consagra-se no artigo 205º, a obrigação de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.

A fundamentação legalmente exigida visa dar a conhecer as razões de facto e de direito que o tribunal considerou e que originaram uma determinada conclusão que subjaz à decisão.

Daí que os fundamentos constituam as proposições em que assenta o silogismo da decisão.

Por isso, a sentença que enferma de vício lógico que a compromete é nula.

Todavia, este vício não é de frequente verificação. O mesmo só ocorre em situações em que se mostre claro que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 141).

Dito de outro modo, para que se verifique...

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