Acórdão nº 504/17.6T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente/Impugnante: (…) Recorrida: Conservatória do Registo Predial de Almeirim Os presentes autos consistem em impugnação judicial de despacho proferido pela Exma. Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Almeirim, à luz do regime inserto nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial[1], «que recusou o pedido de registo formulado pela Impugnante nas Apresentações n.ºs (…) e (…) de 2/10/2017, respeitante ao prédio descrito sob o n.º (…) de Almeirim»[2]. A Impugnante peticiona que seja julgada procedente a impugnação em causa, «deduzida contra a decisão (…) que recusou (…) o pedido de registo de metade indivisa do prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º (…), devendo ser decidido e ordenado (…) o direito da Impugnante a ver registado o seu direito de propriedade a metade indivisa do prédio acima referido (…)».

[3] A Sra. Conservadora proferiu despacho com o seguinte teor[4]: «mantenho a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantenho também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube a ap. (…), ambas do dia 02 de Outubro de 2017, lavrados no prédio n.º (…)/Benfica do Ribatejo.» II – O Objeto do Recurso Remetidos os autos ao Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação judicial.

Foi proferida decisão que não admitiu a impugnação judicial por ser intempestiva, conforme segue: «Notificada do despacho de 29 de Janeiro de 2018, veio a Conservatória do Registo Predial informar que o despacho proferido em 29 de Agosto de 2017 foi considerado notificado em 5 de Setembro de 2017.

Ora, conforme referido no nosso despacho anterior, (…) pretende impugnar a decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora sobre o acto requerido sob a Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017.

Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Cód. do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.

O despacho proferida pela Exma. Senhora Conservadora sobre o acto requerido sob a Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017 foi considerado notificado a (…) em 5 de Setembro de 2017.

A presente impugnação judicial foi apresentada em 30 de Outubro de 2017.

Cotejando a data de notificação da decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora, a data de entrada da presente impugnação judicial e, bem assim, o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Cód. do Registo Predial, conclui-se que a presente impugnação judicial é intempestiva.

Pelo exposto, não se admite a presente impugnação judicial por a mesma ser intempestiva.» Inconformada, a Impugnante apresentou-se a recorrer com vista a ver reconhecida a tempestividade da impugnação judicial apresentada, ordenando-se que os autos prossigam os seus regulares termos, proferindo-se decisão judicial sobre o mérito da causa. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I – A Recorrente, após ter obtido Certidão Judicial, do Processo de Inventario para Separação de meações, que correu seus termos por Apenso com o n.º 859/09.6TBALR-C pelo Tribunal de Família e Menores, Juízo 1 de Santarém, e no qual lhe foi adjudicada por sentença transitada em julgado, metade indivisa do imóvel relacionado sob a verba n.º 55, descrito na C.R.P. de Almeirim sob o n.º (…) de Benfica do Ribatejo, dirigiu-se à mesma C.R.P. para obter o registo a seu favor de tal imóvel (parte/metade); II – O Requerimento de Registo foi com base em tal Certidão Judicial, apresentado na C.R.P. de Almeirim em 03/08/2017, pela Recorrente, tendo o pedido de registo sob a Ap. n.º (…), sido lavrado provisório por dúvidas, em 30/08/2017 por entender a Sra. Conservadora, em síntese: que o prédio foi adquirido pelo ex marido da Recorrente, ainda em solteiro; o...

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