Acórdão nº 504/17.6T8ALR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente/Impugnante: (…) Recorrida: Conservatória do Registo Predial de Almeirim Os presentes autos consistem em impugnação judicial de despacho proferido pela Exma. Sra. Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Almeirim, à luz do regime inserto nos artigos 140.º e seguintes do Código do Registo Predial[1], «que recusou o pedido de registo formulado pela Impugnante nas Apresentações n.ºs (…) e (…) de 2/10/2017, respeitante ao prédio descrito sob o n.º (…) de Almeirim»[2]. A Impugnante peticiona que seja julgada procedente a impugnação em causa, «deduzida contra a decisão (…) que recusou (…) o pedido de registo de metade indivisa do prédio descrito naquela Conservatória sob o n.º (…), devendo ser decidido e ordenado (…) o direito da Impugnante a ver registado o seu direito de propriedade a metade indivisa do prédio acima referido (…)».
[3] A Sra. Conservadora proferiu despacho com o seguinte teor[4]: «mantenho a decisão de recusar o registo de aquisição a que corresponde a ap. (…) e mantenho também a decisão de recusar o registo de conversão de aquisição, a que coube a ap. (…), ambas do dia 02 de Outubro de 2017, lavrados no prédio n.º (…)/Benfica do Ribatejo.» II – O Objeto do Recurso Remetidos os autos ao Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência da impugnação judicial.
Foi proferida decisão que não admitiu a impugnação judicial por ser intempestiva, conforme segue: «Notificada do despacho de 29 de Janeiro de 2018, veio a Conservatória do Registo Predial informar que o despacho proferido em 29 de Agosto de 2017 foi considerado notificado em 5 de Setembro de 2017.
Ora, conforme referido no nosso despacho anterior, (…) pretende impugnar a decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora sobre o acto requerido sob a Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017.
Nos termos do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Cód. do Registo Predial, o prazo para a interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial é de 30 dias a contar da notificação a que se refere o artigo 71.º.
O despacho proferida pela Exma. Senhora Conservadora sobre o acto requerido sob a Ap. (…) de 3 de Agosto de 2017 foi considerado notificado a (…) em 5 de Setembro de 2017.
A presente impugnação judicial foi apresentada em 30 de Outubro de 2017.
Cotejando a data de notificação da decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora, a data de entrada da presente impugnação judicial e, bem assim, o disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Cód. do Registo Predial, conclui-se que a presente impugnação judicial é intempestiva.
Pelo exposto, não se admite a presente impugnação judicial por a mesma ser intempestiva.» Inconformada, a Impugnante apresentou-se a recorrer com vista a ver reconhecida a tempestividade da impugnação judicial apresentada, ordenando-se que os autos prossigam os seus regulares termos, proferindo-se decisão judicial sobre o mérito da causa. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «I – A Recorrente, após ter obtido Certidão Judicial, do Processo de Inventario para Separação de meações, que correu seus termos por Apenso com o n.º 859/09.6TBALR-C pelo Tribunal de Família e Menores, Juízo 1 de Santarém, e no qual lhe foi adjudicada por sentença transitada em julgado, metade indivisa do imóvel relacionado sob a verba n.º 55, descrito na C.R.P. de Almeirim sob o n.º (…) de Benfica do Ribatejo, dirigiu-se à mesma C.R.P. para obter o registo a seu favor de tal imóvel (parte/metade); II – O Requerimento de Registo foi com base em tal Certidão Judicial, apresentado na C.R.P. de Almeirim em 03/08/2017, pela Recorrente, tendo o pedido de registo sob a Ap. n.º (…), sido lavrado provisório por dúvidas, em 30/08/2017 por entender a Sra. Conservadora, em síntese: que o prédio foi adquirido pelo ex marido da Recorrente, ainda em solteiro; o...
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