Acórdão nº 3748/15.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 3748/15.1T8ENT.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Aroma dos (…), Unipessoal, Lda., intentou contra (1ª R.) …, (2º R.) …, (3º R.) …, (4ª R.) …, (5º R.) …, (6ª R.) Sociedade Agrícola Cruz do (…), Unipessoal, Lda., e (7ª R.) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da (…), C.R.L., a presente acção, pedindo que lhe seja reconhecido o direito de preferência na compra dos prédios, transmitindo-lhes a propriedade mediante o pagamento do valor real da compra e venda, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição e de constituição de hipoteca.

Alega, em síntese, que celebrou com os 1º e 2º RR. um contrato de arrendamento rural com início em 30.11.2011, tendo por objecto seis prédios, e que quatro desses prédios foram vendidos aos 3º, 4º, 5º e 6º RR, com a constituição de hipoteca sobre dois deles, a favor da 7ª R., sem que lhe fosse dada a oportunidade de exercer o direito de preferência.

*Citados os 1º e 2º RR. não apresentaram contestação.

Os 3º, 4º, 5º, 6º e 7º RR. apresentaram contestação conjunta.

*Na contestação apresentada, os 3º, 4º, 5º, 6º e 7º RR. invocaram a inexistência de um contrato de arrendamento, acrescentando que, à data da venda, a A. não explorava como arrendatária os prédios em discussão, mas tão só como comodatária, contrato que havia cessado a partir de 31.12.2014.

Mais alegam que os terrenos vendidos foram oferecidos à A. que recusou adquiri-los, tendo procedido ao levantamento de tudo o que havia deixado na vigência do comodato. O preço declarado na escritura foi o preço efectivamente pago e foi entregue ao advogado dos vendedores, uma parte em cheque e outra parte em dinheiro, tendo as vendas subsequentes sido celebradas de boa-fé.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

*Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e cuja parte decisória é esta: 1 - condeno os RR. a ver reconhecido à A. o direito de preferência na venda dos prédios conferindo à A. a possibilidade de substituir o 3º R. (…), na aquisição dos seguintes prédios: a) prédio rústico com a área de 9.320 m2, sito em (…), União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…)-Chamusca, pelo preço de € 10.766,00; b) prédio rústico com a área de 32.800 m2, sito em (…), União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…)-Chamusca, pelo preço de € 37.160,00; c) prédio rústico com a área de 73.520 m2, sito em (…), União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…)-Chamusca, pelo preço de € 83.270,00; d) prédio rústico com a área de 42.000 m2, sito em (…), União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…)-Chamusca, pelo preço de € 47.583,00; e) prédio rústico com a área de 45.080 m2, sito em (…), União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…)-Chamusca, pelo preço de € 70.240,00; f) prédio rústico com a área de 62.080 m2, sito em (…), União das Freguesias de Chamusca e Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…) da secção (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o nº (…)-Chamusca, pelo preço de € 50.981,00, no valor total de € 300.000,00.

2 – Em consequência, julgo ineficazes em relação à A. as transmissões ocorridas entre o 3º e os 4º, 5º e 6º RR., assim como a oneração a favor da 7ª R.; 3 O exercício do direito de preferência fica condicionado ao pagamento ou ao depósito por parte da A. do valor de € 300.000,00, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença; 4 - Após o pagamento ou o depósito do preço, determino o cancelamento dos registos de aquisição dos 3º, 4º, 5º e 6º RR. e de constituição de hipoteca da 7ª R., atrás descritos.

*Desta sentença recorrem os 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º RR. impugnando a matéria de facto bem como a solução de direito.

Juntam documentos.

*A A. não contra-alegou mas defendeu que os documentos não poderiam ser apresentados por tal não ser permitido pelo art.º 651.º, Cód. Proc. Civil.

*Este preceito legal determina que as partes só podem juntar documentos às alegações nos casos do art.º 425.º ou no caso de a junção de ter tornado necessária em virtude da decisão da 1.ª instância.

A primeira situação não se verifica uma vez que os recorrentes já tinham o documento em questão aquando da realização da audiência de julgamento; simplesmente acontece que a sua junção foi recusada.

Por outro lado, o seu conteúdo não se tornou necessário só após o julgamento na 1.ª instância.

Pelo exposto, não se admite a junção.

*«Não existe, na perspectiva dos Recorrentes, fundamento fáctico, e consequentemente legal, para se ter dado como provada a existência de um contrato de arrendamento rural válido, subsistente há 3 anos, para que a A. pudesse suportar o direito de acção que veio exercer, e que mereceu — erradamente — provimento através da decisão final que ora se coloca em crise».

É este o cerne do recurso.

Daí a impugnação da...

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