Acórdão nº 2702/16.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULA DO PA
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

P.2702/16.0T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] 1. Relatório Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado BB e entidade responsável CC – Companhia de Seguros, S.A., foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e por tudo o exposto: a) Julga-se o sinistrado BB, por via do acidente de trabalho de que foi vítima a 18.12.2014, afetado de 19.12.2014 até 30.06.2015 e de 20.11.2015 a 18.06.2016 de uma ITA (incapacidade temporária absoluta), e de 01.07.2015 até 19.11.2015 de uma ITP (incapacidade temporária parcial) de 30%; b) Julga-se o sinistrado BB, por via do mesmo acidente de trabalho, afetado a partir de 18.06.2016 de incapacidade permanente absoluta (IPA); c) Condena-se, em conformidade, a entidade seguradora “CC – Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor, a pensão anual, vitalícia e atualizável de € 11.200,00 (onze mil e duzentos euros), acrescida do montante de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pelo dependente a cargo, até ao limite da retribuição, devida desde 18.06.2016; d) Condena-se, ainda, a responsável “CC – Companhia de Seguros, S.A.” a pagar ao sinistrado, a quantia de € 5.533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a ser paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente; e) São devidos juros de mora sobre as prestações pecuniárias em atraso, à taxa anual de 4%.

Fixa-se o valor da ação em € 214.126,70 (duzentos e catorze mil, cento e vinte e seis euros e setenta cêntimos).» Não se conformando com o decidido no que respeita à condenação no pagamento do subsídio de elevada incapacidade, veio a entidade responsável interpor recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «I – O subsídio por elevada incapacidade permanente depende da verificação efetiva da incapacidade permanente absoluta ou da incapacidade igual ou superior a 70% II - Incapacidade que tem de ser fixada e não apenas declarada em função da conversão automática prevista no artigo 22º da Lei de Acidentes de Trabalho.

III – O direito ao referido subsídio é ponderado pelo grau de incapacidade fixado nos artigos 19º, 20º, 21º e 67º da Lei de Acidentes de Trabalho.

IV - A atribuição do subsídio previsto nos artigos 47º nº 1 alínea d) e 67º da Lei de Acidentes de Trabalho, pela sua natureza e finalidade, nada tem com o fundamento de evitar que perante demoras excessivas no tratamento do sinistrado este fique demasiado tempo sem atribuição de uma pensão.

V - A atribuição desse direito ao sinistrado, nunca deve decorrer da aplicação do mecanismo automático de reconversão preconizado no artigo 22º da Lei de Acidentes de Trabalho, o qual deve ter aplicação restrita à graduação da incapacidade e sua reconversão.

VI – A douta Sentença, violou os dispostos nos artigos 19º, 20º e 21º (quanto à limitação dos pressupostos de determinação, avaliação e graduação da incapacidade), 47º nº 1 alínea d) e artigo 67º (por impropria aplicação do direito) tendo em conta a razão de ser da norma prevista no artigo 22º, todos os artigos da Lei de Acidentes de trabalho.

Nestes termos REQUER a recorrente a V. Exas. Exmos. Senhores Juízes Desembargadores que, com o devido e indispensável suprimento, seja julgado procedente o presente recurso, e, em conformidade, seja alterada a Douta Sentença na parte em que esta condena a recorrente a pagar ao sinistrado a quantia de 5.533,70 euros, a ser paga de uma só vez, a título de elevada incapacidade permanente.» Contra-alegou o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, propugnando pela improcedência do recurso.

O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Tendo o processo subido ao tribunal da Relação, após recolha dos Vistos dos Adjuntos, cumpre, em conferência, apreciar e decidir.

*II. Objeto do Recurso É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).

Em função destas premissas, a única questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se tendo a incapacidade temporária...

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