Acórdão nº 1738/17.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1738/17.9T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Transportes BB, Lda., devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (doravante ACT) que a sancionou, em cúmulo jurídico, com a coima (única) de € 8.000,00, por, muito em síntese, nos dias 26 de Maio de 2012, 10 de Agosto de 2012 e 22 de Junho de 2014, ser conduzido um veículo pesado de mercadorias daquela, e ao serviço da mesma, sem que o respectivo motorista se fizesse acompanhar dos tacógrafos referentes ao dia da fiscalização, bem como aos 28 dias anteriores, contra-ordenações puníveis nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30-08.

Na referida impugnação, a arguida/recorrente negou a prática dos factos, afirmando, designadamente, que fornece os discos de tacógrafo aos seus condutores, incluindo os motoristas dos autos, que lhes deu formação quanto à utilização daqueles e que organizou o trabalho dos mesmos de modo a que cumprissem o previsto nos Regulamentos Comunitários invocados nos autos.

A terminar a impugnação, para além de juntar documentos, arrolou quatro testemunhas, sendo três os motoristas que nos dias em causa conduziam a(s) viatura(s) ao seu serviço, e a outra a sua chefe de tráfego.

Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 1), em 22-11-2017 pelo exmo. julgador a quo foi proferido o seguinte despacho: «Em vista do objecto do recurso, afigura-se-nos que os autos permitem já o seu seguro e consciencioso conhecimento.

Notifique a arguida e o Ministério Público para, querendo, virem aos autos manifestar a sua oposição à decisão através de simples despacho (art.º 39.º, n.º 2, do citado diploma)».

Na sequência, a arguida apresentou a seguinte resposta: «1º - Nada tem a opor, como princípio, à decisão do caso através de simples despacho; 2º - Porém a recorrente no seu recurso de impugnação judicial indicou como testemunhas o motorista e o chefe de tráfego; 3º - No âmbito da sua defesa, está o cumprimento das obrigações no que concerne à utilização e circulação dos registos de tacógrafo; 4º - Pelo que a audição da testemunha se revela imprescindível quanto a estes factos; 5º - No caso em apreço, da matéria vertida quer no auto de notícia quer na decisão administrativa, nada consta que permita imputar qualquer infração à recorrente; 6º - Assim, como alegou a recorrente a nulidade da decisão administrativa, caso V. Exa. considere essas exceções procedentes, também, nada tem a recorrente a opor a que a decisão seja tomada por simples despacho».

No prosseguimento dos autos, em 04-01-2018 pelo exmo. julgador a quo foi proferido o seguinte despacho: «Há que considerar a seguinte questão prévia: A arguida foi notificada para, querendo, se opor à decisão por simples despacho, conforme está previsto no art.º 39.º, n.º 2, da Lei n.º 107/2009, de 14/9.

Veio a arguida declarar que, em princípio, não se opõe à decisão do caso através de simples despacho, mas que pretende exercer a sua defesa mediante a demonstração do cumprimento das obrigações, através da audição do motorista e do chefe de tráfego.

Caso se considerem tais excepções procedentes, nada tem a opor a que a decisão seja tomada por simples despacho – cfr. fls. 169.

Embora não seja inequívoca, a interpretação que se faz da declaração da arguida é a de que apenas aceita condicionalmente a decisão por simples despacho.

Sucede que a referida norma e os princípios processuais não se coadunam com a manifestação de aceitação condicional da decisão por simples despacho (vg. declaro que aceito a decisão se for absolvido; desde já renuncio ao direito a recorrer caso a decisão a proferir me seja integralmente favorável e não tenha qualquer interesse na sua impugnação, etc.).

Perante a notificação que o tribunal lhe dirigiu, a arguida apenas tinha que manifestar de forma inequívoca e incondicional que se opunha à decisão por simples despacho, a qual nem sequer carece de ser justificada, pois assenta unicamente na vontade livre de submeter a causa a julgamento.

Por conseguinte, considero e declaro que a declaração em causa, por ser enunciada de forma condicional, é inoperante para manifestar a oposição à decisão por simples despacho.

Naturalmente a arguida não fica prejudicada de reagir pelos meios normais contra eventuais vícios da decisão (vg. insuficiência da matéria de facto para a decisão, caso tenha invocado qualquer facto não considerado que, por si só ou conjugado com outros factos relevantes, importe uma diferente solução; contradição entre os factos provados; falta de fundamentação relativamente a factos considerados provados e que forma expressamente impugnados; etc., etc.).

Relativamente à matéria de facto que preocupa a arguida, tudo se reconduz ao entendimento que se faça sobre a suficiência dos factos que invocou para excluir a sua responsabilidade, nomeadamente para demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto nos Regulamentos Comunitários – art.º 13.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2010, de 30/8. E a conclusão que se consignará infra é a de que todos os factos invocados pela arguida são insuficientes para demonstrar que cumpriu com todas as suas obrigações legais.

Por conseguinte, entendo que os autos já dispõem dos elementos necessários ao conhecimento e consciencioso da causa, pelo que passo desde já a conhecer do seu mérito».

E seguidamente decidiu a impugnação judicial por despacho, sendo a parte decisória da mesma do seguinte teor: «Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso e, ressalvando o montante da coima única, confirmo a decisão da Exma. Senhora Directora da Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 6/10/2017, condenando a arguida Transportes BB, Lda., no pagamento da coima única de € 8.000, pela prática de: - Uma contra-ordenação ao disposto no art.º 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8, punida com a coima individual de € 2.800; - Uma contra-ordenação ao disposto no art.º 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8, punida com a coima individual de € 2.800; e de, - Uma contra-ordenação ao disposto no art.º 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30/8, punida, como reincidente, com a coima individual de € 3.600».

Inconformada com o assim decidido, a recorrente interpôs recurso para este tribunal, tendo na motivação de recurso formulado as seguintes conclusões: «1. A Douta Sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida condenando a ora recorrente no pagamento da coima no valor de € 8000,00, pela prática da infração prevista e punida pelos Art.º 25, n.º 1 alínea b) da lei 27/2010 de 30.08 e 15 n.º 7 do Reg. CEE 3821/85, com as alterações introduzidas pelo n.º 26 do Regulamento CE n.º 561/2006 de 15/03.

2. A Decisão recorrida é nula, por violação do disposto nos artigos 39.º n.º2 da lei 107/2009 de 14-09 e artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa e artigos 120.º n.º2 alínea d) e artigos 379.º n.º1 alínea a) e b) do Código Processo Penal.

3. A Recorrente inconformada com a decisão administrativa, impugnou-a judicialmente ao abrigo do artigo 32º da Lei 107/2009 de 14-09.

4. Remetida a impugnação judicial ao Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, onde foi distribuída ao Juízo do Trabalho de...

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