Acórdão nº 469/17.4T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2018 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 469/17.4T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificada nos autos, intentou em 16-03-2017 e no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 2) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, também devidamente identificado nos autos, pedindo, a final, que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, promovido pelo Réu, e a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 61.385,01 (sendo € 60.385,01 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais), bem como as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até à decisão, transitada em julgado, que declare a ilicitude do despedimento.
Mais pediu a condenação do Réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento.
Alegou, para o efeito e em síntese, que em 1 de Maio de 2004 foi admitida ao serviço do Réu, passando desde essa data a exercer as funções sobre a autoridade e direcção deste, inicialmente como estagiária administrativa e, posteriormente, como assistente administrativa.
Por comunicação escrita de 03-10-2016, que lhe entregou “em mão” nesse dia, o Réu fez cessar o referido contrato de trabalho, com efeitos 31-12-2016, com fundamento em caducidade, por encerramento do estabelecimento: todavia, tal fundamento não corresponde à verdade, uma vez que não só o estabelecimento em causa não encerrou, como também a sede do estabelecimento do Réu se mantém.
Conclui, por isso, que deve ser declarada a ilicitude do despedimento, com as consequências que peticiona: 45 dias de indemnização, por que optou e quantificou, por cada ano de antiguidade ou fracção, as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito da decisão que declare o despedimento ilícito e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que se sentiu “injustiçada” por o Réu «(…) ter inventado o encerramento do estabelecimento onde trabalhava, como pretexto para a mandar embora».
Mais alegou que à relação laboral era(é) aplicável o contrato colectivo de trabalho (CCT) entre APROSE – Assoc. Portuguesa dos Produtores Profissionais de Seguros e o SISEP – Sind. dos Profissionais de Seguros de Portugal, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 13, de 18-04-1999 e sucessivas alterações e respectivas portarias de extensão, sendo que o Ré não lhe pagou a retribuição base devida, assim como subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal, bem como não lhe deu formação profissional, em razão do que calcula e formula do pedido de condenação nos valores em dívida, que discrimina.
A acompanhar a petição juntou, no que ora releva, a aludida comunicação escrita, datada de 03 de Outubro de 2016, que lhe foi entregue em mão pelo Réu com os seguintes dizeres: «Assunto: Encerramento do estabelecimento Exma. Senhora, Venho pela presente informar V. Exa. Que de acordo com o previsto no artigo 346º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, o encerramento do estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre ambas as partes.
O motivo de proceder à cessação do seu contrato de trabalho, assenta no critério de me ver forçado a encerrar o estabelecimento motivado pela reestruturação de pessoal determinada por motivos de mercado, provocada pela diminuição de clientes, bem como por motivos estruturais, designadamente por desequilíbrio económico-financeiro causada pela perda de clientes, como já é do seu conhecimento.
Assim, cumprindo com o aviso prévio de 75 dias previsto no artigo 363º da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro, deixará de exercer as suas funções a partir do próximo dia 31 de Dezembro de 2016, considerando-se desvinculada a partir dessa data».
Foi designada data da audiência das partes, tendo aquando da citação do Réu, por carta registada com aviso de recepção, para a referida diligência o Réu sido «(…) advertido de que, caso não compareça na audiência de partes, ou caso a mesma se fruste, tem o prazo de 10 dias a contar daquela data, para contestar, querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor, artº 56º, al. a) e 57º, nº.1 do C.P.T, ficando ainda advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial, cfr artº 227º do C.P.C.».
Na audiência de partes de 05-04-2017 – em que esteve presente, entre outros, o exmo. mandatário do Réu, com procuração com “poderes especiais e de representação” – as partes requereram a suspensão daquela, pelo período de 15 dias, tendo em vista a obtenção de acordo que pusesse termo ao litígio, o que foi deferido, designando-se desde logo a continuação da audiência de partes para o dia 03 de Maio seguinte.
Nesta data, em que também se encontrava presente o exmo. mandatário do Réu, com “poderes especiais e de representação”, não foi possível a conciliação.
Por isso, pela exma. juiz a quo proferido o seguinte despacho (na parte ora relevante): «Face à inexistência de qualquer proposta d[e] acordo, deixo consignado que em conformidade com o teor do despacho de citação se inicia o prazo de 10 dias para contestar.
Designo o próximo dia 03 de julho, pelas 10,00 horas, para a audiência final.
Notifique».
Em 23-05-2017 o Réu apresentou contestação.
Todavia, por despacho de 26-06-2017 a mesma não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade.
É do seguinte teor o referido despacho: «A segunda audiência de partes realizada nos autos na sequência de deferimento de suspensão da instância por acordo das partes teve lugar em 03/05/2017. Nessa diligência, em conformidade com o despacho de citação, ficou consignado que o réu dispunha de 10 dias para contestar, como resulta do artigo 56.º, al. a) do CPT. Sucede que, o réu, apenas em 23/05/2017 veio contestar a ação, quando o prazo já havia terminado em 15/05/2017, não tendo sido invocado qualquer justo impedimento para a prática extemporânea desse ato, nos termos dos artigos 139.º, n.º 4 e 140.º, ambos do CPT.
Assim, e em face do exposto, por ser manifestamente extemporânea não se admite a contestação apresentada.
Notifique».
E em 14-11-2017 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1)- declara-se que a Autora BB foi ilicitamente despedida pelo Réu CC, com efeitos a partir de 01/01/2017; 2)- condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que até 31/12/2016, ascende ao valor de € 8.574,84; 3)- condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB as retribuições vencidas desde 16/02/2017 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 880,12, com dedução dos montantes recebidos pela Autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pelo Réu; 4)- Condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB, a título de créditos salariais e indemnização por danos morais, o valor global de € 48.042,85, sendo € 47.042,85 de créditos salariais e € 1.000,00 de indemnização de danos morais; 5).- Condena-se o Réu CC a pagar à Autora BB, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, contados desde a sua citação e até efetivo e até integral pagamento.
6).- Condena-se Autora e Réu no pagamento das custas, sendo da responsabilidade da primeira 7,76% e do réu 92,24%.
Registe e notifique.
Fixo à ação o valor de € 61.385,01».
Inconformado com a sentença, o Réu dela interpôs recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença.
E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões:
-
A Apelada invocou na petição inicial que o Apelante despediu a Apelada, alegadamente, pelo encerramento do estabelecimento, por carta datada de 03/10/2016, entregue em mão à Apelada nessa mesma data, dando-lhe conta que cessaria funções no dia 31/12/2016.
-
Pediu a Apelada na sua PI que fosse declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências, designadamente a indemnização por despedimento e pagamento das remunerações vencidas e vincendas.
-
A Forma de Processo para o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e para o exercício da indemnização decorrente da pretensa ilicitude, nas circunstâncias invocadas pela Apelada, é a que está consagrada no artº. 98-B do C.P.T..
-
Foi considerado provado que: - O R. despediu a A.; - Por carta entregue em mão; - Alegando o encerramento do estabelecimento.
-
A Doutrina e a Jurisprudência, unânimamente, referem que, a consequência legalmente consagrada para o vício do erro na forma de processo, é a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO