Acórdão nº 129/16.3GAVRS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 129/16.3GAVRS Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo comum singular supra numerado, perante tribunal singular do Tribunal da Comarca de Faro – Vila Real de Santo António - e onde é arguido BB, nascido em (…), imputando-lhe a prática em autoria material e na forma consumada, de um crime violência doméstica, previsto e punível pelo artigo 152.°, n." 1, alínea b) do Código Penal, foi lavrada sentença em 20 de Abril de 2018 que julgou improcedente, por não provada, a acusação pública e, em consequência, absolveu o arguido do crime imputado.

*Inconformado, recorreu o Ministério Público junto do tribunal recorrido da sentença proferida, com as seguintes conclusões: 1. A Mma Juíza no despacho recorrido considerou que a testemunha CC ao afirmar que à data dos factos em discussão vivia na mesma casa que o arguido, embora separada do mesmo, por interpretar que tal corresponde a coabitação, se enquadrava na previsão do art.º 134º, nº 1, al. b) do C.P.P., e que podia recusar prestar depoimento.

  1. Ora, a coabitação a que se refere tal preceito legal é a equivalente à manutenção de uma relação, no sentido de uma unidade de vida familiar, com comunhão de casa, mesa e cama, o que, manifestamente não se verificava.

  2. Referindo-se no despacho recorrido às afirmações da testemunha aquando da sua eventual relação familiar ou outra de interesse com o arguido, verte no mesmo a ideia de que aquela afirmou que, à data dos factos em discussão nos autos, se mantinha a união de facto com o arguido, o que, conforme se pode constatar pela gravação respeitante à identificação da testemunha, mais precisamente logo na fase inicial, reforçada na parte final entre 00.14 e 13.41, não corresponde à verdade.

  3. Violou, assim, o disposto em tal preceito legal, comprometendo o apuramento dos factos tendo em vista a eventual prática pelo arguido de um crime de violência doméstica.

  4. Devendo tal decisão ser revogada, determinando-se a prestação de depoimento pela testemunha, sem cumprimento prévio do disposto no art.º 134º, nº 1, al. b) do C.P.P..

  5. Por outro lado, a sentença recorrida encontra-se ferida dos vícios de contradição insanável entre a fundamentação e erro notório na apreciação da prova previstos no art.º 410º, nº 2 al.s b) e c) do C.P.P., dando como não provados factos em contradição com a prova documental e testemunhal produzida nos autos, alguma dela indicada na sentença.

  6. Por outro lado encontra-se ferida de nulidade em conformidade com o disposto no art.º 379º, nº 1, al. a) do C.P.P., por não observar o determinado no art.º 374º, nº 2 do C.P.P., porquanto não efectuou análise crítica da prova produzida para ser possível compreender e sindicar os raciocínios que efectuou e as premissas das conclusões a que chegou.

  7. Devem, assim, ser revogadas a decisão de verificação dos pressupostos de recusa do depoimento da ofendida, bem como a sentença recorrida.

    *O arguido pugnou na sua resposta pela manutenção na íntegra da decisão recorrida, com as seguintes conclusões: 1) O Ministério Público não se conformou com a douta sentença proferida nos autos, que absolveu o arguido do crime de que vinha acusado, e dela interpôs o presente recurso; 2) Invocou para o efeito os vícios de Desconformidade entre a Prova Produzida e os factos considerados provados e não provados; Contradição insanável entre a fundamentação e erro notório na apreciação da prova; Nulidade da Sentença.

    3) Nas suas conclusões, a recorrente não indica as rasões de facto e de direito que sustentem aqueles vícios; 4) Limita-se a enuncia-los, referindo apenas relativamente ao vicio da nulidade que a sentença não efetuou análise critica da prova produzida, o que em nosso modesto entendimento não lhe assiste razão.

    5) Por conseguinte, a sentença recorrida não enferma dos vícios supra referidos, nem viola quaisquer disposições legais, e por isso devera ser mantida na integra.

    6) Nestes termos e nos demais de direito, deverá negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida.

    *O Ministério Público havia interposto recurso interlocutório do despacho de 07-03-2018 que considerou válida ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n. 1, alínea b) do C.P.P. a recusa da vítima em prestar depoimento sobre os factos em causa, concluindo: 1. A Mma Juíza no despacho recorrido considerou que a testemunha CC ao afirmar que à data dos factos em discussão vivia na mesma casa que o arguido, embora separada do mesmo, por interpretar que tal corresponde a coabitação, se enquadrava na previsão do art.º 134º, nº 1, al. b) do C.P.P. e que podia recusar prestar depoimento.

  8. Ora, a coabitação a que se refere tal preceito legal é a equivalente à manutenção de uma relação, no sentido de uma unidade de vida familiar, com comunhão de casa, mesa e cama, o que, manifestamente não se verificava.

  9. Referindo-se no despacho recorrido às afirmações da testemunha aquando da sua identificação verte no mesmo a ideia de que aquela afirmou que, à data dos factos em discussão nos autos, se mantinha a união de facto com o arguido, o que, conforme se pode constatar pela gravação respeitante à identificação da testemunha, mais precisamente logo na fase inicial, reforçada na parte final entre 00.14 e 13.41.

  10. Violou, assim, o disposto em tal preceito legal, comprometendo o apuramento dos factos tendo em vista a eventual prática pelo arguido de um crime de violência doméstica.

  11. Devendo tal decisão ser revogada, determinando-se a prestação de depoimento pela testemunha, sem cumprimento prévio do disposto no art.º 134º, nº 1, al. b) do C.P.P..

    *Respondeu o arguido batendo-se pela manutenção do decidido, com as seguintes conclusões: 1) No ato da sua identificação, a testemunha-queixosa, CC, questionada nos termos do disposto no artº 348º nº 3 do CPP, e advertida para o efeito, declarou não pretender prestar declarações, considerando-se válida a recusa; 2) A Digna Magistrada do Ministério Público requereu ao Tribunal uma aclaração acerca da conclusão e premissas que a ela conduziram de que a testemunha CC se encontrava em condições de recusar...

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