Acórdão nº 1064/16.0GDSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n. 1064/16.0GDSTB.E1 Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: No Tribunal Judicial de Comarca de Setúbal - Inst. Central, Sec. Criminal, J 2 - correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual é arguido BB, solteiro, nascido a (…) a quem foi imputada a prática, em co-autoria material e concurso real e efectivo, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nº 2, alª e) e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143º, 145, nºs 1, alª a) e 2 e 132º, nº 2, alª e); e um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, todos do Código Penal.

O ofendido CC constituiu-se como assistente e deduziu pedido de indemnização cível contra o arguido, ora demandado.

Em sede de audiência de discussão e julgamento apresentou desistência de queixa relativamente aos dois crimes de ofensa à integridade física, um na sua forma qualificada, tendo sido homologada tal desistência apenas quanto ao crime de ofensa à integridade física simples e tendo sido relegado para final o conhecimento quanto à outra desistência da queixa.

Mais desistiu do PIC formulado contra o demandado e arguido, desistência essa devidamente homologada por sentença.

O filho do falecido, DD, constituiu-se como assistente e deduziu PIC também contra o arguido e ora demandado.

EE, na qualidade de viúva do falecido deduziu PIC também contra o arguido e ora demandado tendo falecido na pendência da ação e, na sequência de tal, sido ordenada a remessa para os meios comuns para apreciação de tal pedido em ordem a não atrasar intoleravelmente o processo, dada a sua natureza urgente por se encontrar o arguido e demandado preso.

*A final, por acórdão de 25.01.2018, decidiu o tribunal recorrido: - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acusação e, em consequência: a. Absolveu o arguido BB da prática, em autoria material e na forma consumada, em concurso real, da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artºs 131º e 132º, nº 2, alª e) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143º, 145, nºs 1, alª a) e 2 e 132º, nº 2, alª e) do Código Penal; b. Condenou o arguido BB pela prática, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, p. e p. pelo artigo 147º, nº 1 do Código Penal; c. Aplicou ao arguido BB o regime especial para jovens (Lei nº 401/82, de 23/09) e condenou-o na pena de um ano e 10 meses de prisão; d. Suspendeu a execução da pena aplicada ao arguido BB, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, com especial enfoque no acompanhamento psicológico (cfr. artº 50º e 53º, nºs 1 e 2 do CP); e - julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o PIC formulado e, consequentemente: a. Condenou o demandado BB a pagar ao demandante DD a quantia de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais; b. E no mais legal.

***O assistente, não se conformando com a decisão, interpôs recurso formulando as seguintes (transcritas) conclusões: a) Inconformado com o Douto Acórdão, interpõe o assistente/Demandante o presente recurso, por considerar que o acórdão ora recorrido padece do vício de erro notório na apreciação da prova, porquanto entende que os factos dados como provados no douto acórdão, não encontram suporte na prova produzida, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas prestados em audiência de discussão e julgamento, comparativamente às declarações prestadas em sede de inquérito e aos demais elementos de prova existentes nos autos; b) Bem como, por discordar com o direito aplicado; c) Por outro lado, dos meios de prova em que, segundo o Tribunal “a quo”, assentou a sua convicção, considera-se que foram indevidamente e erradamente interpretados; d) O Tribunal “a quo” valora inadequada e erroneamente os meios de prova produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento em detrimento de outras provas tão ou mais relevantes, como é o caso das recolhidas em fase de inquérito; e) Versando o presente recurso, também, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tal terá repercussões na aplicação do Direito realizada pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente quanto a pena aplicada ao arguido; f) Desde logo, as declarações prestadas pelo Arguido/Demandado apresentam contradições ao longo do seu discurso, bem como quando comparadas com as suas declarações em sede de Interrogatório Judicial e com as declarações de outras testemunhas; g) O Arguido/Demandado apresenta arrependimento, peso de consciência pela morte de FF e sentimento de culpa que não se vislumbra o alcance que esse quer atribuir com tais sentimentos, considerando a sua negação dos factos, mas que o Tribunal vem no Douto Acórdão erradamente considerar que o Arguido/Demandado apresentou confissão e que as suas declarações foram coerentes; h) As declarações do Arguido/Demandado não são dignas de serem credibilizadas, pois este apresenta um discurso incoerente, impreciso e contraditório; i) Ao longo da Audiência de Discussão e julgamento, tentou-se apurar a ocorrência de pontapés na face da vítima FF que CC afirma coerentemente ter presenciado, entre outras testemunhas, que em sede de inquérito também o afirmaram, pese embora, em Julgamento o negassem, o Arguido/Demandado nunca disse não ter pontapeado a vítima FF, dizendo sim, não se recordando se lhe deu pontapés, mas em Interrogatório Judicial afirma que deve ter dado pontapés, não se lembrando de quantos; j) Ao longo do testemunho prestado por CC, que se revelou coerente e isento, houve manifesta intenção de o responsabilizar pelo sucedido; k) A testemunha CC, contrariamente ao declarado pelo Arguido/Demandado, afirmou inequivocamente que este e FF conheciam o Arguido/Demandado desde sempre; l) Mais foi CC, coerente, preciso e idóneo na forma como descreveu os acontecimentos dos factos ocorridos em 10/12/2016, corroborando a sua versão apresentada em sede de inquérito; m) O Tribunal “a quo” valorou de forma errada, tendo mesmo desconsiderado, o testemunho de CC; n) Confrontadas as declarações de GG e HH em sede de Audiência de Discussão e Julgamento com as prestadas em sede de inquérito, é patente que estes praticaram um crime de falsas declarações, o que leva a não se compreender, a inércia por parte do Ministério Público que tão bem conhece os autos, não promover no sentido de serem extraídas as competentes certidões para procedimento criminal; o) As testemunhas referidas na alínea anterior, assumiram, em detrimento da verdade, uma verdadeira postura de testemunhas abonatórias, mas que acabaram por ser contraditórias entre si e, comparativamente aos demais testemunhos, na própria descrição dos factos, bem como no tocante à personalidade do Arguido/Demandado, não conseguindo articular entre si uma versão fidedigna, considerando-se as suas declarações incoerentes; p) A testemunha II, corroborou em audiência a sua versão apresentada em sede de inquérito e a versão descrita por CC; q) Do seu testemunho, contrariamente ao que consta no Douto Acórdão não resulta que não tenham existido os pontapés que o arguido desferiu na vitima; r) Também II prestou um testemunho idóneo, esclarecedor, corroborativo e isento; s) No Douto Acórdão, é gritante a constatação da omissão de factos relatados por algumas testemunhas, bem como a interpretação errónea das declarações de algumas testemunhas, que importam para a descoberta da verdade e isso carece da audição do julgamento; t) Entre outras, o referido na alínea anterior, constata-se nas declarações prestadas pela testemunha JJ e do Inspector KK; u) No Douto Acórdão é considerado inadmissível como meio de prova os depoimentos recolhidos pelo Inspector KK no local dos factos, logo após a sua ocorrência, e que foram levados ao Tribunal, leva a questionar a razão pela qual, quando o Arguido/Demandado é presente a Juiz, se a medida de coacção de prisão preventiva não foi fundamentada com base nesses indícios recolhidos pelo Inspector KK no local; v) Por outro lado, no Douto Acórdão desvaloriza-se as declarações do Inspector KK, quando na realidade foi este que recolheu indícios e conduziu os autos que sustentaram uma acusação, em que se imputa ao Arguido/Demandado a prática de um crime de homicídio qualificado; w) As testemunhas abonatórias, que declaram todas elas conhecer o Arguido/Demandado há longos anos, acabaram por ser contraditórias entre si; x) Do Douto Acórdão, resultam provados factos que ouvida a gravação do julgamento se poderá constatar que jamais se provaram; y) Não se compreende, porque razão foi omitido no relatório social do arguido, os desacatos por este desencadeados no estabelecimento prisional onde se manteve em prisão preventiva; z) Nos demais meios de prova constata-se que o arguido ingere bebidas alcoólicas e que é uma pessoa conflituosa, com histórico de violência; aa) Nos demais meios de prova constata-se que não podem subsistir duvidas que o arguido desferiu pontapés na Vitima, após a cabeçada que o fez embater no solo; bb) Dúvidas não subsistem, que o Douto Acórdão se encontra viciado de erros na apreciação da prova, tendo valorado inadequadamente a mesma, manifestando um claro e incompreensível favorecimento ao Arguido/Demandado; cc) Considera-se que nos presentes autos, estamos efectivamente na presença de um crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º nº 2 alínea e) do Código Penal, porquanto o elemento objectivo do tipo de crime se encontra preenchido, bem como no que respeita ao elemento subjectivo, o dolo existe, é elevado, pois o Arguido/Demandado com a sua conduta quis obter o resultado – a morte – contrariamente ao que é entendido pelo douto acórdão.

dd) Pelo que, se entende não merecer acolhimento constante no Douto Acórdão, no que se refere à alteração e da alteração do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º nº 2 alínea e) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT