Acórdão nº 2349/11.8TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… e M…, residentes em …, Felgueiras, que assumem a qualidade de Executados na acção de execução que lhes foi movida pelo Exequente B…, S.A., com sede na Rua…, Funchal, deduziram a presente oposição à execução pedindo a procedência da oposição à execução com as consequências legais.

Alegam para tanto e, em síntese, que as livranças que servem como título executivo foram subscritas pela sociedade A…, Lda.; acontece que esta referida sociedade foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 2005/11.7TBFLG que corre termos neste Tribunal; nesse processo a Devedora propôs-se apresentar um plano de insolvência e requereu que a massa insolvente fosse administrada pela própria Devedora; a sociedade devedora apresentou naqueles autos o aludido plano de insolvência e tem diligenciado com os credores o reajustamento desse plano, com vista a garantir a aprovação do plano definitivo; desde a data da insolvência a sociedade devedora continua a exercer a sua actividade industrial, tendo inclusivamente liquidado algumas das suas responsabilidades, pelo que, não se mostra de todo inviável a aprovação do plano de insolvência; resulta assim do exposto que a sociedade devedora apresentou um plano com vista à reestruturação financeira da empresa; a aprovação desse plano determinará a extinção de parte do crédito ora reclamado pelo Exequente e a modificação do restante direito de crédito; no caso de extinção do crédito, susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, extinguir-se-ão as garantias prestadas pelos Executados/oponentes; e no caso de modificação do crédito, as garantias prestadas pelos Executados/oponentes serão afectadas na medida dessa modificação; assim, ao contrário do alegado no requerimento executivo, a dívida não é certa nem exigível; porquanto estará sujeita à extinção ou à modificação da dívida que venha a resultar da aprovação do plano de insolvência; relativamente às operações de crédito que determinaram a subscrição das livranças de caução dadas de título executivo tem-se verificado a amortização dos valores em dívida, por força dos diversos pagamentos efectuados; pagamentos esses que o Banco Exequente tem usado para amortização dos valores em dívida, quando, por força da declaração de insolvência, teria de os por à disposição da massa insolvente; o que significa que a dívida não é certa nem exigível; ainda por outro lado, o Exequente fundamenta a execução em duas livranças que o próprio apelida de caução; e apenas alega que apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos, tais livranças não terão sido pagas; ora é falso que as livranças tenham sido apresentadas a pagamento, acresce que sendo tais livranças de caução só com o eventual incumprimento do crédito caucionado por tais livranças é que as mesmas se tornariam exigíveis; e, portanto tratando-se de meras livranças de caução não podem as mesmas servir de título executivo, por não estar alegada nem demonstrada a exigibilidade da dívida; acresce que tais livranças não foram preenchidas pela sociedade devedora ou pelos Executados/oponentes; sendo tudo o que se mostra escrito nas livranças dadas à execução foi ali aposto pelo Banco Exequente, já que as mesmas foram entregues em branco; tratando-se, assim de livranças de caução e de livranças que haviam sido entregues em branco, preenchidas pelo próprio Exequente, não servem as mesmas de título executivo; nem a sociedade devedora nem os Executados/oponentes devem os valores que o Exequente arbitrariamente colocou nas referidas livranças; e, não devem os valores ali colocados, desde logo porque tais valores foram arbitrária e unilateralmente ali colocados pelo Exequente; e, por outro lado, porque desde a alegada data de vencimento das livranças que o Banco Exequente tem utilizado variadíssimos fundos creditados na conta da sociedade devedora ou na conta do Executado/oponente marido para liquidação e amortização dos valores apostos nas livranças; com efeito, e como se pode ver da comunicação feita pelo próprio Banco Exequente, em 21 de Dezembro de 2011, o mesmo procedeu à amortização da quantia de € 2.547,05, o que ocorreu em data posterior ao alegado vencimento das livranças; sendo as livranças de caução, as mesmas têm necessariamente de garantir ou de caucionar uma determinada e concreta dívida; o Exequente apenas fundamentou o seu pedido nessas duas livranças e no seu alegado vencimento; os Executados só seriam responsáveis pelo pagamento dessas aludidas livranças se o seu objecto estivesse devidamente determinado; a falta de determinação do aval...

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