Acórdão nº 2349/11.8TBFLG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… e M…, residentes em …, Felgueiras, que assumem a qualidade de Executados na acção de execução que lhes foi movida pelo Exequente B…, S.A., com sede na Rua…, Funchal, deduziram a presente oposição à execução pedindo a procedência da oposição à execução com as consequências legais.
Alegam para tanto e, em síntese, que as livranças que servem como título executivo foram subscritas pela sociedade A…, Lda.; acontece que esta referida sociedade foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 2005/11.7TBFLG que corre termos neste Tribunal; nesse processo a Devedora propôs-se apresentar um plano de insolvência e requereu que a massa insolvente fosse administrada pela própria Devedora; a sociedade devedora apresentou naqueles autos o aludido plano de insolvência e tem diligenciado com os credores o reajustamento desse plano, com vista a garantir a aprovação do plano definitivo; desde a data da insolvência a sociedade devedora continua a exercer a sua actividade industrial, tendo inclusivamente liquidado algumas das suas responsabilidades, pelo que, não se mostra de todo inviável a aprovação do plano de insolvência; resulta assim do exposto que a sociedade devedora apresentou um plano com vista à reestruturação financeira da empresa; a aprovação desse plano determinará a extinção de parte do crédito ora reclamado pelo Exequente e a modificação do restante direito de crédito; no caso de extinção do crédito, susceptível de derivar de novação objectiva, de perdão ou de remissão, extinguir-se-ão as garantias prestadas pelos Executados/oponentes; e no caso de modificação do crédito, as garantias prestadas pelos Executados/oponentes serão afectadas na medida dessa modificação; assim, ao contrário do alegado no requerimento executivo, a dívida não é certa nem exigível; porquanto estará sujeita à extinção ou à modificação da dívida que venha a resultar da aprovação do plano de insolvência; relativamente às operações de crédito que determinaram a subscrição das livranças de caução dadas de título executivo tem-se verificado a amortização dos valores em dívida, por força dos diversos pagamentos efectuados; pagamentos esses que o Banco Exequente tem usado para amortização dos valores em dívida, quando, por força da declaração de insolvência, teria de os por à disposição da massa insolvente; o que significa que a dívida não é certa nem exigível; ainda por outro lado, o Exequente fundamenta a execução em duas livranças que o próprio apelida de caução; e apenas alega que apresentadas a pagamento na data dos respectivos vencimentos, tais livranças não terão sido pagas; ora é falso que as livranças tenham sido apresentadas a pagamento, acresce que sendo tais livranças de caução só com o eventual incumprimento do crédito caucionado por tais livranças é que as mesmas se tornariam exigíveis; e, portanto tratando-se de meras livranças de caução não podem as mesmas servir de título executivo, por não estar alegada nem demonstrada a exigibilidade da dívida; acresce que tais livranças não foram preenchidas pela sociedade devedora ou pelos Executados/oponentes; sendo tudo o que se mostra escrito nas livranças dadas à execução foi ali aposto pelo Banco Exequente, já que as mesmas foram entregues em branco; tratando-se, assim de livranças de caução e de livranças que haviam sido entregues em branco, preenchidas pelo próprio Exequente, não servem as mesmas de título executivo; nem a sociedade devedora nem os Executados/oponentes devem os valores que o Exequente arbitrariamente colocou nas referidas livranças; e, não devem os valores ali colocados, desde logo porque tais valores foram arbitrária e unilateralmente ali colocados pelo Exequente; e, por outro lado, porque desde a alegada data de vencimento das livranças que o Banco Exequente tem utilizado variadíssimos fundos creditados na conta da sociedade devedora ou na conta do Executado/oponente marido para liquidação e amortização dos valores apostos nas livranças; com efeito, e como se pode ver da comunicação feita pelo próprio Banco Exequente, em 21 de Dezembro de 2011, o mesmo procedeu à amortização da quantia de € 2.547,05, o que ocorreu em data posterior ao alegado vencimento das livranças; sendo as livranças de caução, as mesmas têm necessariamente de garantir ou de caucionar uma determinada e concreta dívida; o Exequente apenas fundamentou o seu pedido nessas duas livranças e no seu alegado vencimento; os Executados só seriam responsáveis pelo pagamento dessas aludidas livranças se o seu objecto estivesse devidamente determinado; a falta de determinação do aval...
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