Acórdão nº 973/13.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A… intentou contra J… ação declarativa sob a forma de processo especial para divisão de coisa comum, alegando que autora e réu são comproprietários de um prédio rústico e que, na sequência de divórcio, não se entenderam, na partilha dos bens comuns do casal, quanto à propriedade do imóvel (tendo sido objeto de reclamação na relação de bens apresentada) que, assim, continua a integrar o património comum do extinto casal, não pretendendo a autora permanecer na indivisão. Pediu, também, que se proceda à rectificação da composição do referido prédio.

Contestou o réu excecionando o erro na forma de processo e a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de pedidos. Por impugnação, alegou que a parte maior do prédio foi adquirida por si no estado de solteiro e que apenas adquiriu com a autora, no estado de casados, uma parcela de terreno para rectificação de estremas do seu prédio, pelo que a autora não tem comunhão naquele prédio, nem sequer compropriedade, sendo que a parcela adquirida para retificação de extremas não tem autonomia. Mais alegou que é já a quarta vez que a autora pretende fazer valer um direito seu sobre um prédio que não lhe pertence (reclamação contra a relação de bens no Inventário, remetida para os meios comuns, ação de divisão de coisa comum cuja instância foi declarada extinta, ação especial para partilha adicional, em que o réu foi absolvido face ao caso julgado decorrente da decisão relativa à reclamação da relação de bens e, agora, esta ação) Respondeu a autora peticionando, sem prescindir do alegado, o aproveitamento dos articulados caso se verifique erro na forma de processo e mantendo que o imóvel foi adquirido na constância do casamento de ambos.

Foi proferido despacho saneador em que se julgou verificada a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo, absolvendo-se o réu da instância.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes Conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida, que decidiu, pela absolvição do Réu da instância; II. A Recorrente, intentou a presente acção de divisão de coisa comum, após decurso de processo de Partilha subsequente ao Divórcio em que o bem ora em causa não foi relacionado e após reclamação apresentada pela ora Recorrente, e da falta de entendimento das partes, foi por despacho datado de 31 de Março de 2008 remetido para os meios comuns nos termos do art.º 1350.º n.º do C.P.C., conforme consta de documentos junto aos autos; III. A ora Recorrente, Requereu ainda Inventário/Partilha de Bens em casos especiais no sentido de ver satisfeito o seu direito de divisão do bem, tendo por sentença datada de 04 de Abril de 2013 remetida a resolução do litigio para os meios comuns, uma vez que e conforme resulta dos autos de Partilha já haviam sido remetidos os interessados para os meios comuns.

  1. Ora, sendo a única forma possível de a ora Recorrente ver satisfeita a sua pretensão, o da divisão de coisa comum, uma vez que o imóvel se encontra em compropriedade, e não se vislumbra outra forma de proceder à sua divisão; V. Na sentença, proferida, concluiu o Meritíssimo Juiz a quo, que, “...pelo erro na forma de processo…” sem no entanto fundamentar a decisão. Refere o Meritissimo Juiz a quo “Estabelece o art.º 1412.º do Código Civil que nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”…Refere ainda que “ Para tanto, prevê-se na lei processual, que o processo próprio para o efeito é o processo especial de divisão de coisa comum…” VI. Concluindo, “O erro na forma de processo, enquanto nulidade processual, corresponde à indicação de uma forma de processual pelo Autor que não é adequada à pretensão que quer fazer valer em juízo”…., julgando-se verificada a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo, e em consequência, absolve-se o Réu da instância.” V. Não tendo sido obtido entendimento no processo de Inventário, o imóvel objecto do presente litígio encontra-se em comum, sendo o processo próprio para resolução do Litígio a Acção de Divisão de coisa comum...

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