Acórdão nº 158/13.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “M… intentou a presente acção contra Ma…, alegando, em essência, o seguinte: - A autora e o seu marido são os proprietários do prédio urbano sito na Rua do Paço, n.º 9, da freguesia de Brito, no concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00357, por o terem adquirido por compra, realizada em 13.01.2005, a R…; - O pai deste R… havia dado aquele prédio de arrendamento a J…, marida da ora ré, em Janeiro de 1970, para residência do arrendatário e respectiva família; - O marido da ré faleceu no dia 22.01.2012, facto que esta não comunicou à autora; - O falecido arrendatário e a ré têm realizado diversas obras de alteração e ampliação do locado, sem o conhecimento e o consentimento dos senhorios, alterando substancialmente a sua estrutura, configuração arquitectónica e funcional, área coberta e aparência estética, sem a necessária licença camarária.

Terminou pedindo, a título principal, para além do mais, a declaração da caducidade do referido contrato de arrendamento e a condenação da ré a entregar o locado à autora.

Subsidiariamente pediu, para além do mais, a condenação da ré a repor o locado no estado anterior às obras ou, em alternativa, a pagar uma indemnização à autora a calcular posteriormente, bem como restituir o locado à autora.

A ré apresentou contestação onde, para além de apresentar a sua defesa, requereu a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art. 279.º, n.º 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, alegando que em Junho de 2007, juntamente com o seu marido, intentou contra a autora e o marido desta, bem como contra os herdeiros do falecido proprietário e transmitente do referido imóvel, uma acção com vista a exercer o seu direito de preferência na transmissão do locado, cuja procedência retirará fundamento à presente acção.

A autora replicou, mas não se pronunciou sobre este pedido.

O tribunal ordenou a junção da certidão que considerou necessária para apreciar o pedido de suspensão da instância, a qual se encontra juntas a fls. 96 e seguintes do suporte físico do processo (referência n.º 384089, de 25.10.2013).

Dessa certidão resulta que, em Julho de 2007, J… e mulher Ma… intentaram uma acção contra R…, J… e mulher M…, pedindo se declare o seu direito de preferência na alienação do imóvel acima mencionado e se profira decisão transmitindo aos autores a propriedade do mesmo.” Foi, então, exarada a douta decisão recorrida (decisão), que...

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