Acórdão nº 129/13.5TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução29 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso ao processo de insolvência de M… foi requerida a abertura do incidente de qualificação pelo credor “F…, Ldª”, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 3 ss. que, em suma e no que importa à economia da decisão de mérito são os seguintes: - o insolvente é sócio gerente da sociedade “M…Unipessoal, Ldª”, auferindo o salário mensal de € 485,00; - o seu passivo ascende a € 169.261,00, sendo que € 11.075,46 é titulado pelo requerente; - na qualidade de proprietário de dois imóveis, o requerido celebrou um contrato de arrendamento por via do qual cedeu o gozo dos mesmos à sociedade “M… Unipessoal, Ldª” pelo valor de € 100,00/mês; - não obstante ter sido acordada a referida renda mensal, a sociedade “M…” não a liquida nem liquidou; - o contrato de arrendamento em questão é ruinoso e prejudica os credores; - o insolvente ocultou da Sra. A.I. o facto de ser detentor de armazéns de frio; - o devedor apresentou-se à insolvência bem mais de 30 dias (e até seis meses) após a efectiva situação de incapacidade para cumprir as obrigações vencidas.

Mais alegou que a renda em questão é manifestamente inferior ao valor de mercado, que o insolvente foi já sócio gerente de uma outra sociedade que exercia a mesma actividade nas mesmas instalações e que veio a ser declarada insolvente em 17.03.2009 - a “E…, Ld.ª”, tendo, logo após, criado a “M…”.

Aberto o incidente, a Sra. A.I. foi de parecer que a insolvência deveria ser qualificada de culposa, notando que o contrato de arrendamento em questão onera os únicos bens verdadeiramente valiosos e que a duração do mesmo – 15 anos – desmotiva a respectiva aquisição por terceiros, o que prejudica os credores. Mais referiu que a alegada renda acordada não era paga.

No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público.

O insolvente opôs-se à qualificação, alegando, no essencial: que o seu principal credor, a sociedade “F…, Ldª”, cujo crédito ascende a € 141.640,24, havia, previamente à apresentação à insolvência pelo ora insolvente, logrado penhorar os dois imóveis em execução por si instaurada, pelo que os ditos imóveis apenas iriam beneficiá-la a si quando, por via da execução universal do património (ou seja, por via da liquidação do património nesta sede) passarão a beneficiar todos os credores; a requerente não alega qual é o valor locativo de mercado, mas a verdade é que a renda fixada é importante para a subsistência do agregado familiar do insolvente, composto por cônjuge e quatro filhos.

O requerente pronunciou-se a fls. 62 e a Sra. A.I. a fls. 66 ss, terminando como nos pareceres.

Foram requeridas e juntas certidões – fls. 79 e 94 ss.

Foi junto relatório de avaliação do valor locativo dos imóveis – fls. 81 ss.

Realizou-se a audiência prévia, na qual se conheceu parcialmente do mérito, na parte relativa à apresentação tardia à insolvência, tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas da prova.

Foi proferida sentença a declarar culposa a insolvência, considerando-se que deve ser...

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