Acórdão nº 129/13.5TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Por apenso ao processo de insolvência de M… foi requerida a abertura do incidente de qualificação pelo credor “F…, Ldª”, com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 3 ss. que, em suma e no que importa à economia da decisão de mérito são os seguintes: - o insolvente é sócio gerente da sociedade “M…Unipessoal, Ldª”, auferindo o salário mensal de € 485,00; - o seu passivo ascende a € 169.261,00, sendo que € 11.075,46 é titulado pelo requerente; - na qualidade de proprietário de dois imóveis, o requerido celebrou um contrato de arrendamento por via do qual cedeu o gozo dos mesmos à sociedade “M… Unipessoal, Ldª” pelo valor de € 100,00/mês; - não obstante ter sido acordada a referida renda mensal, a sociedade “M…” não a liquida nem liquidou; - o contrato de arrendamento em questão é ruinoso e prejudica os credores; - o insolvente ocultou da Sra. A.I. o facto de ser detentor de armazéns de frio; - o devedor apresentou-se à insolvência bem mais de 30 dias (e até seis meses) após a efectiva situação de incapacidade para cumprir as obrigações vencidas.
Mais alegou que a renda em questão é manifestamente inferior ao valor de mercado, que o insolvente foi já sócio gerente de uma outra sociedade que exercia a mesma actividade nas mesmas instalações e que veio a ser declarada insolvente em 17.03.2009 - a “E…, Ld.ª”, tendo, logo após, criado a “M…”.
Aberto o incidente, a Sra. A.I. foi de parecer que a insolvência deveria ser qualificada de culposa, notando que o contrato de arrendamento em questão onera os únicos bens verdadeiramente valiosos e que a duração do mesmo – 15 anos – desmotiva a respectiva aquisição por terceiros, o que prejudica os credores. Mais referiu que a alegada renda acordada não era paga.
No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público.
O insolvente opôs-se à qualificação, alegando, no essencial: que o seu principal credor, a sociedade “F…, Ldª”, cujo crédito ascende a € 141.640,24, havia, previamente à apresentação à insolvência pelo ora insolvente, logrado penhorar os dois imóveis em execução por si instaurada, pelo que os ditos imóveis apenas iriam beneficiá-la a si quando, por via da execução universal do património (ou seja, por via da liquidação do património nesta sede) passarão a beneficiar todos os credores; a requerente não alega qual é o valor locativo de mercado, mas a verdade é que a renda fixada é importante para a subsistência do agregado familiar do insolvente, composto por cônjuge e quatro filhos.
O requerente pronunciou-se a fls. 62 e a Sra. A.I. a fls. 66 ss, terminando como nos pareceres.
Foram requeridas e juntas certidões – fls. 79 e 94 ss.
Foi junto relatório de avaliação do valor locativo dos imóveis – fls. 81 ss.
Realizou-se a audiência prévia, na qual se conheceu parcialmente do mérito, na parte relativa à apresentação tardia à insolvência, tendo sido fixado o objecto do litígio e os temas da prova.
Foi proferida sentença a declarar culposa a insolvência, considerando-se que deve ser...
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