Acórdão nº 127/12.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: N… e J… demandaram, pelo Tribunal Judicial de Viana do Castelo e em autos de ação declarativa com processo na forma sumária, Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE e Massa Insolvente de A…, S.A.
, peticionando a respetiva condenação solidária na quantia de €14.483,30, acrescida de juros desde a citação.
Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio urbano que descrevem. Sucede que no âmbito da sua atividade, a 1ª Ré decidiu proceder à supressão de uma passagem de nível e à construção de uma passagem de nível inferior, tudo em sítio muito junto referido ao prédio, cuja empreitada adjudicou a A…, S.A., entretanto declarada insolvente No decurso da execução dos trabalhos de escavação e construção da passagem de nível inferior vieram a ser causados estragos vários na casa dos Autores, para cuja reparação são necessários €7.710,00 mais IVA. Acresce que em decorrência da situação vivenciada, os Autores sofreram os prejuízos não patrimoniais que descrevem, que devem ser compensados com a indemnização de €5.000,00. Pelo pagamento destas quantias são responsáveis ambas as Rés.
Contestaram as Rés.
Disse a 1ª Ré que era parte ilegítima, por isso que, nos termos contratados com a outra Ré, a responsabilidade inerente aos riscos de construção fora transferida para a Companhia de Seguros A…, S.A. Impugnou parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação. Mais requereu a intervenção no processo da Companhia de Seguros A…, S.A.
Invocou a 2ª Ré a prescrição do direito dos Autores e impugnou parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação.
Os Autores responderam às contestações e requereram, por via subsidiária, a intervenção da Câmara Municipal de V… .
Foi admitida a intervenção principal das chamadas Companhia de Seguros A…, S.A. e Câmara Municipal de V… .
A Chamada Companhia de Seguros A…, S.A.
contestou, invocando a prescrição do direito dos Autores e impugnando parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência do pedido.
A Chamada Câmara Municipal de V… contestou, invocando a incompetência material do tribunal e a sua ilegitimidade, bem como impugnando parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluindo pela improcedência da ação.
A Chamada Câmara Municipal de V… veio a ser absolvida da instância por procedência da exceção da incompetência do tribunal.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que absolveu do pedido a Interveniente Companhia de Seguros A…, S.A. e condenou as Rés Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE e Massa Insolvente de A…, S.A. no pagamento solidário aos Autores da quantia de €6.275,00, acrescida de juros desde a citação.
Inconformada com o assim decidido, apela a Ré Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE.
Os Autores recorrem subordinadamente.
Da respetiva alegação extrai a Ré Rede Ferroviária Nacional-REFER, EPE as seguintes conclusões: (…) Do seu recurso subordinado extraem os Autores as seguintes conclusões: (…) + Os Autores contra-alegaram na apelação interposta pela Ré REFER, concluindo pela respetiva improcedência.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
+ São questões a conhecer: - As discriminadas nos itens abaixo isolados.
+ Dos Fatos: Quanto à matéria das conclusões 12ª e 13ª da apelação da Ré Rede Ferroviária Nacional - REFER E.P.E: Insurge-se aqui a Apelante contra a circunstância, plasmada nas alíneas r), s), t), u) e aa) da fundamentação fatual da sentença recorrida, de se ter dado como provado que os trabalhos foram executados pelas “Rés” e não apenas pela Ré empreiteira.
Afigura-se-nos que tem razão.
Pois que não suscita quaisquer dúvidas, em face daquilo que consta dos autos, que quem realizou materialmente os trabalhos, e é dessa realização material que se trata (v. alíneas s), t), u)), foi a empreiteira A…, S.A.. E não também a ora Apelante, simplesmente a dona da obra.
De outro lado, importa ver que tal como está estruturado o thema decidendum, saber se tal realização é (pode ser) atribuída (atribuível) ou imputada (imputável) à ora Apelante, ou se dessa realização emergiram os prejuízos dos Autores (v. alínea r)), é, na realidade, estar a colocar uma questão essencialmente jurídico-conclusiva.
Consequentemente, modifica-se a matéria de fato, passando a constar das citadas alíneas apenas a menção à 2ª Ré (entenda-se: A…, SA, agora a respetiva Massa Insolvente).
+ Estão provados os fatos seguintes: a) Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo sob o nº 1565-Barroselas, um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão destinada a habitação, sito no lugar do Outeiro, Rua Agra Nova, nº 153, da freguesia de Barroselas, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória junta aos autos de fls. 16 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; b) O direito de propriedade sobre tal prédio encontra-se registado a favor dos A.A. através da inscrição de aquisição G19971007016 Ap. 16 de 1997/10/07, conforme se retira da cópia da certidão da referida Conservatória junta aos autos de fls. 16 a...
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