Acórdão nº 3798/13.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: “O…, SA” (Autor); Apelado: Câmara Municipal de C… (Ré); ***** Pedido: O Autor O…, SA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de C…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia € 143.365,48 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável para as transacções comerciais, calculados desde 30/06/2009 até efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos em 44.932,31 €.

Causa de pedir: No âmbito da sua actividade comercial, celebrou um contrato de subempreitada com a sociedade J…, Lda., relativa ao “Mercado de Gado de C…”, cuja dona da obra era a Câmara Municipal de C…, aqui ré.

Nos termos desse mesmo contrato de subempreitada, a ré comprometeu-se perante a autora, através de dois escritos que intitulou “carta de conforto”, (correspondentes aos documentos nºs 2 e 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido) proceder ao pagamento do preço dessa subempreitada, no montante de € 285.000,00, no caso de incumprimento pela dita empreiteira, o que se verificou, não pagando parte do valor das facturas emitidas para o efeito e que a autora ora reclama.

Na sua contestação, a Ré excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal, contrapondo que as aludidas “cartas conforto” invocadas como causa de pedir não configuram qualquer garantia por si prestada, mas apenas reproduzem o direito de retenção legalmente atribuído à A. pelo artigo 267º do DL 59/99, de 2 de Março, cuja apreciação compete aos tribunais administrativos.

Notificada, a A. pugnou pela improcedência da excepção.

De seguida, o Mmº Juiz a quo declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal – Vara Mista de Braga - para conhecer e julgar a presente causa, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa.

Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. A recorrente intentou no passado dia 05/06/2013, no Tribunal Judicial de Braga, acção declarativa com processo ordinário contra a Recorrida Câmara Municipal de C…, em que reclamava daquela o pagamento de uma carta conforto prestada por aquele município à recorrente, onde o mesmo assumia perante a recorrente, no caso de incumprimento da empresa empreiteira, J…, Lda., o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da subempreitada de estrutura metálica e revestimento exterior no “Mercado do Gado de C…, no montante de 281.500,00 €.

  1. Em causa está uma garantia prestada a um contrato de subempreitada celebrado entre privados (a A./Recorrente e empresa empreiteira, J…, Lda.) que reveste carácter eminentemente privado, pelo que nunca poderá ser qualificado como um contrato de obras públicas.

  2. O pedido e a causa de pedir nos presentes autos prende-se exclusivamente com execução da garantia prestada pela Ré/Recorrida Câmara Municipal de C… para pagamento do preço acordado por se ter verificado o incumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre a recorrente e a sociedade J…, Lda..

  3. A relação existente entre a recorrente e a recorrida claramente não emerge do direito público, mas antes do direito privado. ´ 5. Não é a simples referência, no contrato, ao Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março que determina que tudo se passe como se de um contrato de obras públicas se tratasse.

  4. Esta problemática da competência em razão da matéria foi recentemente abordada pelo Tribunal dos Conflitos, no Acórdão de 05/11/2013, do qual resulta, atenta a semelhança com a situação em discussão nos presentes autos, que o tribunal material competente para dirimir a presente acção é o tribunal comum, in casu, o Tribunal Judicial de Braga.

  5. De entre os tribunais comuns, defende a recorrente, que o competente territorialmente competente é o Tribunal Judicial de Braga não só por todos pagamentos relativos...

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