Acórdão nº 3798/13.2TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 03 de Abril de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: “O…, SA” (Autor); Apelado: Câmara Municipal de C… (Ré); ***** Pedido: O Autor O…, SA intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Câmara Municipal de C…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia € 143.365,48 €, acrescido de juros de mora, à taxa legal aplicável para as transacções comerciais, calculados desde 30/06/2009 até efectivo e integral pagamento, importando os já vencidos em 44.932,31 €.
Causa de pedir: No âmbito da sua actividade comercial, celebrou um contrato de subempreitada com a sociedade J…, Lda., relativa ao “Mercado de Gado de C…”, cuja dona da obra era a Câmara Municipal de C…, aqui ré.
Nos termos desse mesmo contrato de subempreitada, a ré comprometeu-se perante a autora, através de dois escritos que intitulou “carta de conforto”, (correspondentes aos documentos nºs 2 e 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido) proceder ao pagamento do preço dessa subempreitada, no montante de € 285.000,00, no caso de incumprimento pela dita empreiteira, o que se verificou, não pagando parte do valor das facturas emitidas para o efeito e que a autora ora reclama.
Na sua contestação, a Ré excepcionou a incompetência em razão da matéria do tribunal, contrapondo que as aludidas “cartas conforto” invocadas como causa de pedir não configuram qualquer garantia por si prestada, mas apenas reproduzem o direito de retenção legalmente atribuído à A. pelo artigo 267º do DL 59/99, de 2 de Março, cuja apreciação compete aos tribunais administrativos.
Notificada, a A. pugnou pela improcedência da excepção.
De seguida, o Mmº Juiz a quo declarou a incompetência em razão da matéria do Tribunal – Vara Mista de Braga - para conhecer e julgar a presente causa, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa.
Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formula, em súmula, as seguintes conclusões: 1. A recorrente intentou no passado dia 05/06/2013, no Tribunal Judicial de Braga, acção declarativa com processo ordinário contra a Recorrida Câmara Municipal de C…, em que reclamava daquela o pagamento de uma carta conforto prestada por aquele município à recorrente, onde o mesmo assumia perante a recorrente, no caso de incumprimento da empresa empreiteira, J…, Lda., o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da subempreitada de estrutura metálica e revestimento exterior no “Mercado do Gado de C…, no montante de 281.500,00 €.
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Em causa está uma garantia prestada a um contrato de subempreitada celebrado entre privados (a A./Recorrente e empresa empreiteira, J…, Lda.) que reveste carácter eminentemente privado, pelo que nunca poderá ser qualificado como um contrato de obras públicas.
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O pedido e a causa de pedir nos presentes autos prende-se exclusivamente com execução da garantia prestada pela Ré/Recorrida Câmara Municipal de C… para pagamento do preço acordado por se ter verificado o incumprimento do contrato de subempreitada celebrado entre a recorrente e a sociedade J…, Lda..
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A relação existente entre a recorrente e a recorrida claramente não emerge do direito público, mas antes do direito privado. ´ 5. Não é a simples referência, no contrato, ao Decreto-Lei nº 55/99, de 2 de Março que determina que tudo se passe como se de um contrato de obras públicas se tratasse.
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Esta problemática da competência em razão da matéria foi recentemente abordada pelo Tribunal dos Conflitos, no Acórdão de 05/11/2013, do qual resulta, atenta a semelhança com a situação em discussão nos presentes autos, que o tribunal material competente para dirimir a presente acção é o tribunal comum, in casu, o Tribunal Judicial de Braga.
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De entre os tribunais comuns, defende a recorrente, que o competente territorialmente competente é o Tribunal Judicial de Braga não só por todos pagamentos relativos...
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