Acórdão nº 297/08.8TBPVL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO A…, residente no Lugar da Portela, Serzedo, Póvoa de Lanhoso, intentou a presente acção de impugnação de paternidade contra A…, A…, M…, e C…, pedindo que sejam os réus A…, M… , J… e C… considerados apenas filhos da ré A…, rectificando-se os respectivos assentos de nascimentos em conformidade.

Para tanto alega em síntese que: contraiu casamento com a Ré A… em 9/01/57, o qual foi dissolvido por divórcio em 14/01/99. Os demais Réus estão registados como filhos do Autor dado que todos nasceram na constância do seu casamento com a primeira Ré: esteve o Autor emigrado em França entre os anos de 1996 a 1985, período em que vinha a Portugal pelas festas natalícias desde os nascimentos daqueles, tendo sempre tido dúvidas sobre a paternidade em causa; só agora soube que a Ré A… não lhe era fiel pois mantinha trato sexual com outros homens e que os demais Réus são filhos de outro homem, como corre na freguesia.

Apenas a Ré A… contestou, arguindo a excepção de caducidade do direito de acção do Autor e ainda a excepção de abuso de direito, impugnando os factos que sustentam a presente acção.

O Autor replicou sustentando a improcedência da excepção de caducidade, invocando a inconstitucionalidade do prazo estabelecido no art.º 1842.º n.º 1 al. a).

Após audiência preliminar, foi proferido despacho saneador onde se decidiu da excepção da caducidade, que foi julgada procedente.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação de tal decisão para este Tribunal, que confirmou a decisão apelada.

Mais uma vez inconformado, o Autor interpôs recurso para o STJ, que revogou a decisão da Relação, por entender inconstitucional o art.º 1842.º n.º 1 al a) do CC, no que se refere ao prazo ali estipulado para impugnar a paternidade, devendo os autos prosseguir os seus tramites.

A Ré, inconformada, interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido por ter sido julgado deserto.

Remetidos os autos à primeira instância foi proferido despacho saneador, fixando-se os factos assentes e organizando-se a base instrutória.

A requerimento do Autor foi determinada a realização de perícia a ser realizada pelo IPATMUT com a fim de ser determinada paternidade do Autor relativamente aos Réus A…, M…, J… e C…, através da análise de ADN, Notificados os Réus A…, M…, J… e Carlos para se apresentarem na instituição referida para colheita de material biológico, estes não compareceram.

Posteriormente apresentaram requerimento onde manifestaram a sua intenção de não pretenderem sujeitar-se a qualquer diligência de recolha de vestígios biológicos, sem que tal recusa signifique desrespeito pelo Tribunal, mas tão só pela íntima convicção de que tal significaria um profundo acto de desrespeito por sua mãe, e até por seu pai, considerando que tal recolha viola a dignidade de ambos.

Em face de tal recusa, que se entendeu ilegítima, decidiu-se, ao abrigo do disposto nos art.ºs 417.º do Novo CPC e 344.º do CC, inverter o ónus da prova.

Inconformada, a Ré A… apelou desta decisão, apresentando alegações de onde se extraem as seguintes conclusões: (…) Não consta dos autos qualquer resposta às alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- FUNDAMENTAÇÂO OBJECTO DO PROCESSO Considerando que o objecto do processo está delimitado pelas conclusões das alegações as questões a decidir são as seguintes: Se a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de fundamentação; Se é legitima a recusa dos Réus A…, M…, J… e C…, no sentido de não se submeterem a exames de recolha de vestígios biológicos com vista a realização de perícia para análise de DNA, a fim de determinar a paternidade dos...

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