Acórdão nº 1604/12.4TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução24 de Abril de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo número 1604/12.4TBFAF-C.G1 Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO J…, pai da menor S…, requereu o accionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor (FGADM), com fundamento no incumprimento da mãe, que não pagou a quantia mensal de €100,00, a título de alimentos, a sua filha, conforme decisão judicial.

Foi proferida decisão provisória a fls 30.

Foram efectuadas as diligências com vista ao accionamento do FGA aludidas no art. 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 4.º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de 13/5.

O Ministério Público promoveu que se fixasse prestação no valor de €100,00.

Foi então proferida sentença, que afirmou a validade da instância e, a final: Fixou a título de pensão de alimentos à menor S… a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros), mensais, a prestar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, até a menor perfazer a maioridade; b) Determinou que a prestação mensal de alimentos definitivos a menores, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, é devida desde a data da notificação desta decisão ao IGFSS; Inconformado, a IGFSS, gestora do FGADM interpôs recurso da sentença, apresentando alegações das quais se extraem as seguintes conclusões: (…) O Ministério Público respondeu às alegações, pugnando pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II-FUNDAMENTAÇÃO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes: Se o valor da prestação alimentar fixada pelo tribunal apelado, a cargo do FGADM pode ser superior á que foi estabelecida judicialmente pelo progenitor incumpridor; Erro de julgamento na decisão, na parte em que determina que o Fundo deve pagar a dita prestação até á maioridade da menor.

Os factos provados que fundamentaram a sentença apelada são os seguintes:

  1. No acordo, homologado por sentença, de f. 144-145 dos autos principais, que regulou o exercício das responsabilidades parentais de S…, nascida a 7-4-1997, a requerida foi condenada ao pagamento mensal de €100,00, a título de alimentos devidos àquela.

  2. S… é filha de J… de G… .

  3. A requerida encontra-se inválida e aufere €414,00, de pensão, e mora numa casa pequena pela qual paga €175,00, de renda.

  4. J… vive conjuntamente com a sua filha.

  5. É pensionista por invalidez e é uma pessoa bastante doente.

  6. Sandra frequenta um curso...

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