Acórdão nº 1508/13.3TBVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante (s): A… (executado); Apelado (s): P… (exequente); ***** Nos presentes autos de embargos de executado, pediu este, aqui apelante, que se julgasse procedentes aqueles, alegando, em síntese, que a exequente aceitou reduzir a obrigação exequenda à quantia de € 2.500,00, a qual já lhe pagou.

Foi proferida decisão a declarar que os fundamentos alegados pelo opoente não se enquadram em nenhuma das situações previstas no artº 729º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), motivo pelo qual se indeferiu liminarmente a oposição, nos termos do artº 732º, nº1, al. b), do CPC.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o opoente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:

  1. O processo executivo dos presentes autos tem como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.

  2. A aposição da fórmula executória no requerimento injuntivo ocorreu em 09 de Maio de 2013.

  3. Tendo o embargante alegado que efectuou o pagamento, da quantia de € 2.500,00 por acordo entre as partes, a 09 de Abril de 2013.

  4. Com a decisão proferida, o embargante, mesmo tendo alegado um facto extintivo da obrigação, ver-se-á, no caso de improcedência do recurso ora apresentado, a ter que pagar, sem discussão possível e permitida, novamente uma quantia que já pagou e cujo pagamento consegue facilmente comprovar nos autos.

  5. Pois que, com a justificação de que o pagamento ocorreu mais cedo do que a aposição da fórmula executória, com o raciocínio jurídico de que tal aposição configura o encerramento do processo de declaração, o embargante vê-se na contingência de que nem pode, sequer, comprovar nos autos o pagamento que efectuou, de forma a não cumprir, por duas vezes e repetidamente, a obrigação exequenda.

  6. O embargante confiou na exequente de que a mesma iria desistir do procedimento de injunção intentado.

  7. Estando descansado o embargante, em virtude da rubrica aposta no documento junto aos autos, onde consta que a injunção dos mesmos autos estaria “sem efeito”.

  8. Tendo apenas sido surpreendido com a execução dos presentes autos e com uma acção de honorários identificada na mesma petição de embargos, onde descobriu que, afinal de contas, a exequente não havia desistido da injunção que havia proposto.

  9. Com a decisão recorrida, o embargante não tem qualquer outra hipótese de se defender nos presentes autos e comprovar o pagamento que, conforme admite o próprio juiz a quo, poderá consubstanciar, se provado, um facto extintivo da obrigação.

  10. A sentença recorrida especifica que o facto extintivo da obrigação exequenda alegado, por não ser posterior ao encerramento do processo de declaração, não se enquadra nos fundamentos do referido art. 729.º do CPC.

  11. Os fundamentos arguidos pelo embargante na sua Oposição à Execução não foram arguidos em sede de Oposição à Injunção, em virtude de tal injunção ter sido intentada pela advogada do embargante e pelo facto de este possuir um documento que, segundo a mesma, seria bastante para “dar sem efeito” o requerimento injuntivo.

  12. Ou seja, a relação de confiança que existia entre exequente e...

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