Acórdão nº 1047/12.0TBVCT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: L… Recorrida: M…, Ldª.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível.

Na sentença proferida a fls. 51 e seguintes, a Oponente L… foi condenada como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a favor da Oponida, M…, Ldª .

Após o cumprimento do art. 457.º, n.º 2, Código de Processo Civil ninguém se pronunciou.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Oponente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: (…) * Não houve contra-alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- DO OBJECTO DO RECURSO.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presentes autos: - Saber se deve manter-se a condenação da Oponente/Executada no pagamento de uma indemnização à Oponida/Exequente, como litigantes de má fé; - E, em caso afirmativo, se o montante da indemnização atribuída deve manter-se ou ser reduzido.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

É a seguinte a matéria de facto a considerar: A- Na decisão de fls. 51 e seguintes dos autos, em cuja factualidade assentou a decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos: “1.1. A exequente nunca estabeleceu relações comerciais com a executada.

1.2. A executada nunca encomendou quaisquer produtos ou mercadorias à exequente.

1.3. À excepção da assinatura e do local de emissão (V. do Castelo), os cheques não foram preenchidos pela executada.

1.4. Esses cheques foram preenchidos pelo legal representante da exequente ou por alguém a seu mando.

1.5. Nunca a executada conversou com o legal representante da exequente a respeito destes cheques, ou de qualquer outra coisa.

1.6. A Executada não conhece o legal representante da exequente e nunca lhe dirigiu a palavra.

1.7. A executada subscreveu e assinou os cheques apresentados à execução, para pagamento de uma dívida da sua mãe M… à exequente, decorrente do fornecimento de artigos por esta última à referida M… ..

1.8. A mãe da executada M… tinha relações comerciais com a exequente, no âmbito das quais a primeira comprava à segunda artigos do seu comércio.

1.9. Uma vez que a referida M… começava a evidenciar dificuldades no pagamento dos artigos fornecidos pela exequente, esta começou a exigir garantias adicionais para esses mesmos fornecimentos.

1.10. Pelo que, tanto a executada como o seu irmão, P…, começaram eles próprios a assumir solidariamente com a sua mãe a obrigação pelo pagamento dos artigos fornecidos pela exequente à sua mãe.

1.11. Os cheques dados à execução foram subscritos pela executada e entregues a um funcionário da exequente na presença daquela.

1.12. Os cheques foram preenchidos com o conhecimento e anuência da executada.

1.13. A executada sabia do débito cujo pagamento é exigido na execução e titulado pelos cheques.

1.14. Na altura em que entregou os cheques que servem de título executivo, a executada subscreveu e entregou um terceiro cheque, com o nº03766026 do Banco BPI, no montante de €2.500,00.

1.15. Cheque esse que foi pago pelo banco, após a respectiva apresentação pela exequente, sem que a executada tivesse efectuado qualquer queixa ou reclamação”.

(…) B- Na fundamentação de direito dessa mesma decisão, com relevância para a litigância de ma fé consta o seguinte: “Em face da matéria de facto provada impõe-se concluir que a executada litigou com má-fé.

Dispõe o art. 456º, nº2 do CPC: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” No caso vertente, é evidente que a executada/oponente deduziu uma oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alterando a verdade dos factos.

Na verdade, ficou provado que a executada subscreveu e assinou...

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