Acórdão nº 1047/12.0TBVCT-A.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: L… Recorrida: M…, Ldª.
Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 1º Juízo Cível.
Na sentença proferida a fls. 51 e seguintes, a Oponente L… foi condenada como litigante de má fé, no pagamento de indemnização a favor da Oponida, M…, Ldª .
Após o cumprimento do art. 457.º, n.º 2, Código de Processo Civil ninguém se pronunciou.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Oponente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: (…) * Não houve contra-alegações.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* II- DO OBJECTO DO RECURSO.
Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, temos como questão a resolver nos presentes autos: - Saber se deve manter-se a condenação da Oponente/Executada no pagamento de uma indemnização à Oponida/Exequente, como litigantes de má fé; - E, em caso afirmativo, se o montante da indemnização atribuída deve manter-se ou ser reduzido.
* III- FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentação de facto.
É a seguinte a matéria de facto a considerar: A- Na decisão de fls. 51 e seguintes dos autos, em cuja factualidade assentou a decisão recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos: “1.1. A exequente nunca estabeleceu relações comerciais com a executada.
1.2. A executada nunca encomendou quaisquer produtos ou mercadorias à exequente.
1.3. À excepção da assinatura e do local de emissão (V. do Castelo), os cheques não foram preenchidos pela executada.
1.4. Esses cheques foram preenchidos pelo legal representante da exequente ou por alguém a seu mando.
1.5. Nunca a executada conversou com o legal representante da exequente a respeito destes cheques, ou de qualquer outra coisa.
1.6. A Executada não conhece o legal representante da exequente e nunca lhe dirigiu a palavra.
1.7. A executada subscreveu e assinou os cheques apresentados à execução, para pagamento de uma dívida da sua mãe M… à exequente, decorrente do fornecimento de artigos por esta última à referida M… ..
1.8. A mãe da executada M… tinha relações comerciais com a exequente, no âmbito das quais a primeira comprava à segunda artigos do seu comércio.
1.9. Uma vez que a referida M… começava a evidenciar dificuldades no pagamento dos artigos fornecidos pela exequente, esta começou a exigir garantias adicionais para esses mesmos fornecimentos.
1.10. Pelo que, tanto a executada como o seu irmão, P…, começaram eles próprios a assumir solidariamente com a sua mãe a obrigação pelo pagamento dos artigos fornecidos pela exequente à sua mãe.
1.11. Os cheques dados à execução foram subscritos pela executada e entregues a um funcionário da exequente na presença daquela.
1.12. Os cheques foram preenchidos com o conhecimento e anuência da executada.
1.13. A executada sabia do débito cujo pagamento é exigido na execução e titulado pelos cheques.
1.14. Na altura em que entregou os cheques que servem de título executivo, a executada subscreveu e entregou um terceiro cheque, com o nº03766026 do Banco BPI, no montante de €2.500,00.
1.15. Cheque esse que foi pago pelo banco, após a respectiva apresentação pela exequente, sem que a executada tivesse efectuado qualquer queixa ou reclamação”.
(…) B- Na fundamentação de direito dessa mesma decisão, com relevância para a litigância de ma fé consta o seguinte: “Em face da matéria de facto provada impõe-se concluir que a executada litigou com má-fé.
Dispõe o art. 456º, nº2 do CPC: “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” No caso vertente, é evidente que a executada/oponente deduziu uma oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, alterando a verdade dos factos.
Na verdade, ficou provado que a executada subscreveu e assinou...
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