Acórdão nº 4453/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: - A… e mulher, M… (RR.); Apelado: - J… (AA.); Causa de pedir: O Autor instaurou a presente acção sob a forma de processo ordinário contra os Réus, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 107.241,54 € (cento e sete mil duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 1.809,88 € e vincendos, até integral pagamento.

Foi então proferida sentença em que se julgou a acção e, em consequência, se condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de 107.241,54 € (cento e sete mil duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, a contar de 30 de Janeiro de 2013, e vincendos, ambos à taxa de juros civis, até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Ré, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o Autor.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas são, em suma: a) Impugnação da matéria de facto; b) Erro de direito: não revogação do contrato promessa; III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Em 12/02/2003, Autor e Réu marido celebraram entre si um acordo de vontades, que denominaram de “promessa de compra e venda”, no qual este interveio como “primeiro promitente”, por si e na qualidade de representante da Ré mulher, e aquele como “segundo promitente”, com o seguinte teor: O Primeiro, por si e como representante legal de sua mulher M…, com procuração arquivada no Primeiro Cartório Notarial de Braga, promete vender ao Segundo, livre de quaisquer ónus ou encargos, a “fracção J, destinada a estabelecimento comercial com entrada pelo número 60, da Alameda D. António Ribeiro, com valor relativo de 6% e o valor venal de vinte e nove mil e trinta euros e quatro cêntimo, do prédio, em construção, descrito na Conservatória sob o número vinte e dois/Braga (São João do Souto) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 275. O preço da referida fracção, que tem a área bruta de 92,50m2, é de € 418.990,23 (quatrocentos e dezoito mil, novecentos e noventa euros e vinte e três cêntimos), correspondente, em escudos, à quantia de 84.000.000$ (oitenta e quatro milhões). Por contrato promessa datado de 24 de Outubro de 2001, o segundo promitente já tinha adquirido a área bruta de 55m2 que faz parte da fracção "J" acima referida, pelo preço de € 249.398.95 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), em escudos 50.000.000$. Por conta desse contrato, entregou, até à presente data, o promitente-comprador, a quantia de € 107.241,55, (21.500.000$00) importância esta que é deduzida ao preço daquela fracção "J". Assim, é devedor agora da quantia de € 311.748,69 (trezentos e onze mil, setecentos e quarenta oito euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente, em escudos, à quantia de 62.500.000$ (sessenta e dois milhões e quinhentos mil escudos). De acordo com as condições previstas no primeiro contrato de compra e venda, obriga-se o segundo promitente a entregar o cheque de € 2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, ou seja, em escudos 500.000), vencidos em Janeiro passado, mais outro cheque de igual valor respeitante ao corrente mês de Fevereiro. Obriga-se ainda a entregar no princípio do mês, a...

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