Acórdão nº 4453/13.9TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: - A… e mulher, M… (RR.); Apelado: - J… (AA.); Causa de pedir: O Autor instaurou a presente acção sob a forma de processo ordinário contra os Réus, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de 107.241,54 € (cento e sete mil duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora já vencidos, no valor de 1.809,88 € e vincendos, até integral pagamento.
Foi então proferida sentença em que se julgou a acção e, em consequência, se condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de 107.241,54 € (cento e sete mil duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos, a contar de 30 de Janeiro de 2013, e vincendos, ambos à taxa de juros civis, até integral pagamento.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação a Ré, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou o Autor.
II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela apelante, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas são, em suma: a) Impugnação da matéria de facto; b) Erro de direito: não revogação do contrato promessa; III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Em 12/02/2003, Autor e Réu marido celebraram entre si um acordo de vontades, que denominaram de “promessa de compra e venda”, no qual este interveio como “primeiro promitente”, por si e na qualidade de representante da Ré mulher, e aquele como “segundo promitente”, com o seguinte teor: O Primeiro, por si e como representante legal de sua mulher M…, com procuração arquivada no Primeiro Cartório Notarial de Braga, promete vender ao Segundo, livre de quaisquer ónus ou encargos, a “fracção J, destinada a estabelecimento comercial com entrada pelo número 60, da Alameda D. António Ribeiro, com valor relativo de 6% e o valor venal de vinte e nove mil e trinta euros e quatro cêntimo, do prédio, em construção, descrito na Conservatória sob o número vinte e dois/Braga (São João do Souto) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 275. O preço da referida fracção, que tem a área bruta de 92,50m2, é de € 418.990,23 (quatrocentos e dezoito mil, novecentos e noventa euros e vinte e três cêntimos), correspondente, em escudos, à quantia de 84.000.000$ (oitenta e quatro milhões). Por contrato promessa datado de 24 de Outubro de 2001, o segundo promitente já tinha adquirido a área bruta de 55m2 que faz parte da fracção "J" acima referida, pelo preço de € 249.398.95 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), em escudos 50.000.000$. Por conta desse contrato, entregou, até à presente data, o promitente-comprador, a quantia de € 107.241,55, (21.500.000$00) importância esta que é deduzida ao preço daquela fracção "J". Assim, é devedor agora da quantia de € 311.748,69 (trezentos e onze mil, setecentos e quarenta oito euros e sessenta e nove cêntimos), correspondente, em escudos, à quantia de 62.500.000$ (sessenta e dois milhões e quinhentos mil escudos). De acordo com as condições previstas no primeiro contrato de compra e venda, obriga-se o segundo promitente a entregar o cheque de € 2.493,99 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e noventa e nove cêntimos, ou seja, em escudos 500.000), vencidos em Janeiro passado, mais outro cheque de igual valor respeitante ao corrente mês de Fevereiro. Obriga-se ainda a entregar no princípio do mês, a...
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