Acórdão nº 5620/13.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: R…, Ldª.

Recorrido: Companhia de Seguros…, S.A..

Tribunal Judicial de Guimarães – Varas de Competência Mista A A., R…, Ldª, com sede na Avenida Alfredo barros, nº 5, Braga, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a R., Companhia de Seguros…, S.A., com sede na Rua Andrade Corvo, nº 32, Lisboa, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, pedido a condenação desta última no pagamento da quantia de € 40.178,00, correspondente ao valor pelo qual o seu veículo se encontrava seguro à data em que ocorreu o respectivo furto, e ainda da quantia de € 14.700,00, atinente à privação do uso desse mesmo veículo.

Pede ainda a Autora se declare que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice nº 201685970, que nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, designadamente os decorrentes de danos próprios.

Para tanto alega em síntese que é legítima proprietária do veículo automóvel, ligeiro de passageiros matrícula 05-NE-41 e que celebrou com a Ré um contrato de seguro pelo qual transferiu para aquela a responsabilidade pelo risco de danos próprios relativamente ao referido veículo, o qual abrangia os danos decorrentes de furto ou roubo.

Mais alega que o veículo foi furtado na via pública entre o dia 20 e o dia 21 de Outubro de 2012, tendo participado à Ré em 22 de Outubro o furto da viatura.

Que entregou à Ré os documentos que esta solicitou, incluindo as chaves do veículo e o certificado de matrícula mas a Ré em Fevereiro de 2013 informou-o que estava perante uma situação de sobresseguro e tinha corrigido o valor para €20.000,00.

A Autora entende que a Ré está obrigada a proceder ao pagamento do valor de € 40.178,00, valor pelo qual o veículo se encontrava seguro, devendo ainda pagar a quantia de € 14.700,00 pela privação do uso do veículo.

A Ré regularmente citada veio contestar alegando em síntese que o veículo tinha o valor máximo de € 20.000,00, invocando a verificação de uma situação de sobresseguro e a nulidade do contrato de seguro na parte em que o valor contratualmente contratado excede o objecto segurado A Autora veio apresentar articulado de réplica a fls. 169 e seguintes, respondendo à matéria de excepção suscitada pela Ré e mantendo em síntese o já constante da petição inicial.

Foi proferido despacho saneador a fls. 184 e proferido despacho a fixar o objecto do processo e a enunciar os temas de prova a fls. 185 e seguintes, o qual não mereceu qualquer reclamação.

A fls. 189 a Ré veio dizer que a PSP informou o sócio gerente da Autora da recuperação do veículo furtado e requerer por via disso fosse declarada a inutilidade superveniente da lide extinguindo-se a instância, o que foi indeferido por despacho proferido a fls. 202 por se entender que a recuperação do veículo não tornava inútil a lide.

A Ré veio apresentar articulado superveniente a fls. 194 invocando o aparecimento do veículo e juntando documentos, aceitando a notificação efectuada pela polícia relativamente à recuperação do veículo.

Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou que entre a Autora e a Ré foi celebrado um contrato de seguro automóvel titulado pela Apólice nº 201685970, e que nos termos desse contrato de seguro estavam cobertos os danos nele acordados, designadamente, os decorrentes de furto, bem como, que o valor venal atribuído ao veículo e aceite pela Ré à data do acidente, é de € 40.178,0, tendo ainda condenado a Ré a pagar à Autora o montante que vier a liquidar-se a título de indemnização pelos danos sofridos pelo veículo 05-NE-41 em consequência do furto.

Inconformada com tal decisão, apela a Autora, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: (…) * A Apelada apresentou contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se em razão dos factos tidos como demonstrados deverá ser de imediato fixado, ou, pelo contrário, relegado para execução de sentença, o concreto valor das indemnizações a pagar e, consequentemente, se deve ou não ser mantida a decisão recorrida.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente e indemonstrada na sentença recorrida é a seguinte: 1. A Autora é legítima proprietária do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, modelo ML 320 CDI, com a matrícula 05-NE-41.

  1. A Ré é uma companhia de seguros.

  2. Por contrato de seguro titulado pela apólice de seguro automóvel n.º 201685970, a Autora transferiu para a Ré, com início de vigência em 28 de Agosto de 2012, a responsabilidade, pelo risco de danos próprios, da viatura automóvel identificada no número anterior ficando acordado que o valor seguro seria de €40.178,00, que o prémio anual era de €1.251,50 e que no seguro estavam incluídas as coberturas de responsabilidade civil obrigatória, responsabilidade civil complementar e danos próprios.

  3. Nos termos da na alínea c) do artigo 1º da condição 1.7 das condições particulares o seguro garantia “os prejuízos ou danos que advenham ao veículo seguro em consequência de furto ou roubo: perda da posse (quando decorridos 60 dias não houver recuperação de veículo), destruição ou deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado); resultantes de furto ou roubo quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridade”.

  4. Nos termos da cláusula 6.8. das condições particulares “ Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento de veiculo que se prolongue por mais de 60 dias contados sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, a Seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos da apólice, sendo que, para liquidação da mesma, deverá o segurado apresentar documentos do veículo, chaves, declaração de venda, bem como documentação que comprove não ter este sido localizado pelas autoridades.” 6. Nos termos do artigo 1º da condição 1.8 das condições particulares o seguro garantia “os prejuízos decorrentes da Privação de Uso da viatura segura. Quer essa privação seja devida a reparação em consequência de danos emergentes de acidente de viação ocorridos com a mesma e que originem a sua paralisação temporária, ainda que ocorridos durante o período em que o seu possuidor se encontre desapossado dela em consequência de furto ou roubo desde que seja simultaneamente accionada a cobertura Choque, Colisão e Capotamento, Incêndio, Raio e Explosão, Furto ou Roubo e Cataclismos Naturais, Queda de Aeronaves, Greves; Tumultos, Comoções Civis, Vandalismo e actos de Terrorismo. O valor diário contratado será pago ao segurado após reparação do veículo seguro, não havendo lugar a qualquer pagamento ao abrigo desta cobertura em caso de perda total”.

  5. Nos termos do artigo 3º nº 1 da condição 1.8 das condições particulares “A responsabilidade da Seguradora fica limitada ao número de dias por anuidade, a 30 dias por ano, seguidos ou interpolados, especificados nas Condições Particulares”.

  6. As cláusulas constantes do contrato de seguro assim como o valor seguro foram acordados pela Ré aquando a celebração do contrato de seguro.

  7. O valor do veículo automóvel segurado foi aceite pela Ré, Companhia de Seguros, tendo a mesma por intermédio do seu mediador de seguros, visto a viatura.

  8. Entre as 23H30 do dia 20-10-2012 e as 10H00 do dia 21-10-2012, o veículo automóvel, acima identificado, foi furtado na via pública, na Avenida Alfredo Barros, na freguesia de Fraião, Braga.

  9. No dia 21 de Outubro de 2012, a Autora, por intermédio do seu sócio gerente, R…, apresentou queixa-crime contra desconhecidos na esquadra da PSP de Braga.

  10. Por despacho proferido em 29/11/2012, pelo Ministério Público competente, foi a queixa-crime arquivada, uma vez que não se conseguiu identificar o autor ou autores do furto participado.

  11. No dia 22 de Outubro de 2012, a Autora, por intermédio do seu sócio gerente, participou à Ré o furto da viatura.

  12. No dia 21 de Dezembro de 2012 a Autora enviou à Ré a Declaração da PSP de Braga cuja cópia consta de fls. 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  13. No dia 28 de Dezembro de 2012, a Ré enviou um e-mail à Autora com o seguinte teor: Autora “Na sequência do furto do veículo seguro e com vista à regularização do caso, somos a solicitar o envio dos documentos do mesmo, todos os manuais e códigos, declaração de venda preenchida apenas na parte destinada ao vendedor e fotocópia do cartão de contribuinte. Deve-nos também ser enviado o documento para extinção de reserva de propriedade caso exista credor bem como o mod.9 do IMTT em duplicado, devidamente preenchido com vista ao posterior cancelamento da matrícula. O capital seguro à data do evento era de 40.178,00 eur.” 16. A Autora entregou à Ré todos os documentos solicitados, inclusive todas as chaves da viatura e o Certificado de matrícula da mesma.

  14. Após a entrega dos referidos documentos, a Ré nada mais disse à Autora.

  15. Em 15 de Janeiro de 2013 a Autora enviou um e-mail à Ré com o seguinte conteúdo: “Venho por este meio fazer uma reclamação visto ter telefonado imensas vezes e nunca receber resposta por parte do gestor do processo relativo ao furto da viatura, Já fizeram 60 dias no dia 21/12 e contínuo sem carro e sem dinheiro. Já entreguei as chaves e todos os documentos da mesma. Conforme conversa telefónica há cerca de 10 dias disseram que já tinha sido...

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