Acórdão nº 2939/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): A… (requerido); Recorrido (s): R… (requerente); ***** Pedido: R… requereu providência cautelar não especificada com inversão do contencioso contra A…, pedindo que seja proferida decisão antecipatória que reconheça que a Requerente é titular de um crédito no montante de pelo menos 50.000,00 euros sobre o Requerido, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3º do requerimento inicial e que em virtude desse crédito a Requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio, nos termos e com os fundamentos que constam de fls 4 e ss.
Citado, o requerido contestou.
Realizada a audiência final, foi proferida decisão a reconhecer que a requerente R… é titular de um crédito no montante de pelo menos € 17.850 sobre A…, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3º dos factos provados e que em virtude desse crédito a requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o requerido, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: (…) Houve contra alegações, pugnando a requerente pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).
As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com o seguinte: a) Erro na apreciação da matéria de facto; b) Existência de caso julgado; c) Falta de pressupostos legais no decretamento da providência cautelar; d) Inexistência do direito de retenção; Colhidos os vistos, cumpre decidir.
III – Fundamentos; 1. De facto; É a seguinte a factualidade provada na sentença: 1. Requerente e Requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 5 de Novembro de 1978.
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Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do processo n.º 3746/03.8TBBCL, do 3º Juízo Cível, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido.
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Por escritura pública de 10 de Dezembro de 1987, os pais do Requerido, A… e C… declararam doar, por conta das quotas disponíveis deles doadores, ao Requerido, que declarou aceitar a doação, a casa de rés-do-chão, com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no lugar de Milharinho, Balugães, a confrontar do Norte com caminho público, de Sul e Poente com os doadores e do Nascente com A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos como fazendo parte do n.º 24/Balugães.
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Encontrava-se à data descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 24/Balugães, o prédio rústico denominado Milharinho, de lavradio com 2.100 m2, a confrontar do Norte e do Sul com caminho público, do Nascente com A… e do Poente com A… .
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Em 28/05/1987 foi feito um averbamento...
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