Acórdão nº 2939/13.4TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente (s): A… (requerido); Recorrido (s): R… (requerente); ***** Pedido: R… requereu providência cautelar não especificada com inversão do contencioso contra A…, pedindo que seja proferida decisão antecipatória que reconheça que a Requerente é titular de um crédito no montante de pelo menos 50.000,00 euros sobre o Requerido, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3º do requerimento inicial e que em virtude desse crédito a Requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio, nos termos e com os fundamentos que constam de fls 4 e ss.

Citado, o requerido contestou.

Realizada a audiência final, foi proferida decisão a reconhecer que a requerente R… é titular de um crédito no montante de pelo menos € 17.850 sobre A…, a título de benfeitorias realizadas no prédio descrito em 3º dos factos provados e que em virtude desse crédito a requerente é titular do direito de retenção sobre o referido prédio.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o requerido, em cuja alegação formulam, em suma, as seguintes conclusões: (…) Houve contra alegações, pugnando a requerente pela confirmação do julgado. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artigo 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelo recorrente prendem-se com o seguinte: a) Erro na apreciação da matéria de facto; b) Existência de caso julgado; c) Falta de pressupostos legais no decretamento da providência cautelar; d) Inexistência do direito de retenção; Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; É a seguinte a factualidade provada na sentença: 1. Requerente e Requerido contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 5 de Novembro de 1978.

  1. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do processo n.º 3746/03.8TBBCL, do 3º Juízo Cível, transitada em julgado, foi decretado o divórcio entre Requerente e Requerido.

  2. Por escritura pública de 10 de Dezembro de 1987, os pais do Requerido, A… e C… declararam doar, por conta das quotas disponíveis deles doadores, ao Requerido, que declarou aceitar a doação, a casa de rés-do-chão, com a área de 102 m2 e logradouro com a área de 1398 m2, sita no lugar de Milharinho, Balugães, a confrontar do Norte com caminho público, de Sul e Poente com os doadores e do Nascente com A…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos como fazendo parte do n.º 24/Balugães.

  3. Encontrava-se à data descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o n.º 24/Balugães, o prédio rústico denominado Milharinho, de lavradio com 2.100 m2, a confrontar do Norte e do Sul com caminho público, do Nascente com A… e do Poente com A… .

  4. Em 28/05/1987 foi feito um averbamento...

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