Acórdão nº 978/12.1TJVNF-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência de J…, Construções…, Lda.

instaurou contra a massa insolvente daquele, representada pelo administrador da insolvência, a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, pedindo que: a) se declare caducado e precludido o direito de resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre o insolvente e a autora, em 06.02.2012, relativos às viaturas Mazda, matrícula 88-IJ-88, Mitsubishi, matrícula 97-06-PO e Mercedes-Benz, matrícula 35-68- ZL; subsidiariamente, b) seja julgada nula a resolução operada pelo administrador da insolvência, na carta enviada à autora em 29.11.2012, em virtude da sua completa ausência de fundamentação e por não terem sido especificadas as respectivas causas de prejudicialidade do acto; e ainda subsidiariamente, c) seja julgada improcedente a resolução invocada.

Alegou, em síntese, que desde a nomeação nos presentes autos, em 16.03.2012, o administrador da insolvência tinha conhecimento da existência dos identificados veículos, pelo que quando procedeu à resolução à resolução dos negócios atinentes àqueles veículos, em 29.11.2012, havia já decorrido um prazo superior a seis meses, estando por isso caducado o respectivo direito de resolução. E, por outro lado, a carta de resolução enviada por aquele não fundamenta minimamente as razões da pretensão, a que acresce o facto do insolvente, para além dos veículos em causa, ter outros bens, nomeadamente máquinas, ferramentas, mobiliário, para além do dinheiro existente nas suas contas bancárias, pelo que a alienação de tais veículos não constituiu qualquer frustração de créditos.

A ré contestou, opondo-se à procedência das excepções invocadas, acrescentando ainda que a autora nunca procedeu ao pagamento do preço dos contratos de compra e venda dos acima identificados veículos, concluindo assim pela manutenção da resolução operada e pela consequente improcedência do pedido da autora.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção dos factos assentes e da base instrutória, atenta a simplicidade da matéria facto a considerar, e realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos considerados provados e não provados e respectiva fundamentação – a julgar improcedente a acção e a absolver a ré dos pedidos.

A autora, inconformada com o sentenciado, interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações concluiu do seguinte modo: (…) A autora contra alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Como emerge do conteúdo das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões cuja resolução vêm propostas consistem em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado o pagamento do preço dos veículos objecto dos contratos de compra e venda em causa; - se a comunicação de resolução padece de nulidade por falta de fundamentação.

- se são diferentes os fundamentos utilizados na comunicação de resolução e na sentença.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1. Por sentença, proferida nos autos principais, datada de 14/05/12, transitada em julgado em 23/05/2012, foi declarada a insolvência de J…, pessoa singular.

    1. No dia 16 de Julho de 2012, a Assembleia de Credores, de apreciação do relatório, deliberou impugnar o acto de Doação registado em 20 de Janeiro de 2009, do imóvel constituído por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, a que corresponde o artigo matricial 1166 e registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 49.

    2. Por carta datada de 29 de Novembro de 2012, enviada à Autora, o Sr. Administrador da Insolvência da Ré, com base nos números 1, 2 e 5 alíneas a) e b), do art.º 120 do C.I.R.E e nos termos do n° 1 do art.º 123° do citado código, declarou resolver, em benefício da Massa Insolvente, o contrato de transmissão de propriedade dos veículos automóveis.

    3. O Sr. A.I., não fez constar no seu relatório, a existência dos veículos automóveis mencionados, nem tão pouco, alvitrou, na assembleia credores de apreciação do relatório, que fosse votada a resolução do acto de transmissão dos veículos automóveis.

    4. Os negócios jurídicos em causa foram registados em 10 de Fevereiro de 2012.

    5. O Sr. AI enviou à Autora carta. - doc. 2 que tem o seguinte teor: “A…, na qualidade de administrador de insolvência nomeado do processo supra referido, de acordo com o estabelecido no Artº 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vem comunicar a Vas Exas, na qualidade de compradores, de que, de que foram impugnados os actos de venda registados pelas facturas nº 311/A, 312/A e 313/A, todas com data de 6 de Fevereiro, relativas, respectivamente, às viaturas Mazda matricula 88-IJ-88, Mitsubishi matricula 97-06-PO e Mercedes-Benz matricula 35-68-ZL, com base nos n° 1, 2 e 5, alínea a) e b) do Artº 120 do C.I.R.E e nos termos do nº 1 do Artº 123° do citado código, tendo em conta que o acto praticado representa uma diminuição importante do Activo, que se consubstancia numa clara frustração dos créditos dos senhores credores do processo de insolvência.

      Por tal facto, é considerado nulo e sem qualquer efeito legal a venda efectuada, devendo as viaturas acima referidas serem colocadas à ordem do Administrador de Insolvência para efeitos de apreensão.” 7. O Insolvente, para além dos veículos automóveis, tinha outros bens: máquinas, ferramentas, mobiliário.

    6. Na data da sua nomeação, o AI apenas teve conhecimento da existência de um veículo automóvel, pois era o único que se encontrava registado em nome da insolvente, mais concretamente o veículo de marca FIAT, com a matrícula 37-73-EQ.

    7. O AI apenas teve conhecimento da celebração de tais contratos após a Assembleia de Apreciação do Relatório, em...

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