Acórdão nº 978/12.1TJVNF-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Por apenso ao processo de insolvência de J…, Construções…, Lda.
instaurou contra a massa insolvente daquele, representada pelo administrador da insolvência, a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, pedindo que: a) se declare caducado e precludido o direito de resolução dos contratos de compra e venda celebrados entre o insolvente e a autora, em 06.02.2012, relativos às viaturas Mazda, matrícula 88-IJ-88, Mitsubishi, matrícula 97-06-PO e Mercedes-Benz, matrícula 35-68- ZL; subsidiariamente, b) seja julgada nula a resolução operada pelo administrador da insolvência, na carta enviada à autora em 29.11.2012, em virtude da sua completa ausência de fundamentação e por não terem sido especificadas as respectivas causas de prejudicialidade do acto; e ainda subsidiariamente, c) seja julgada improcedente a resolução invocada.
Alegou, em síntese, que desde a nomeação nos presentes autos, em 16.03.2012, o administrador da insolvência tinha conhecimento da existência dos identificados veículos, pelo que quando procedeu à resolução à resolução dos negócios atinentes àqueles veículos, em 29.11.2012, havia já decorrido um prazo superior a seis meses, estando por isso caducado o respectivo direito de resolução. E, por outro lado, a carta de resolução enviada por aquele não fundamenta minimamente as razões da pretensão, a que acresce o facto do insolvente, para além dos veículos em causa, ter outros bens, nomeadamente máquinas, ferramentas, mobiliário, para além do dinheiro existente nas suas contas bancárias, pelo que a alienação de tais veículos não constituiu qualquer frustração de créditos.
A ré contestou, opondo-se à procedência das excepções invocadas, acrescentando ainda que a autora nunca procedeu ao pagamento do preço dos contratos de compra e venda dos acima identificados veículos, concluindo assim pela manutenção da resolução operada e pela consequente improcedência do pedido da autora.
Foi proferido despacho saneador, sem selecção dos factos assentes e da base instrutória, atenta a simplicidade da matéria facto a considerar, e realizou-se depois a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos considerados provados e não provados e respectiva fundamentação – a julgar improcedente a acção e a absolver a ré dos pedidos.
A autora, inconformada com o sentenciado, interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações concluiu do seguinte modo: (…) A autora contra alegou, batendo-se pela confirmação do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Como emerge do conteúdo das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões cuja resolução vêm propostas consistem em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provado o pagamento do preço dos veículos objecto dos contratos de compra e venda em causa; - se a comunicação de resolução padece de nulidade por falta de fundamentação.
- se são diferentes os fundamentos utilizados na comunicação de resolução e na sentença.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: 1. Por sentença, proferida nos autos principais, datada de 14/05/12, transitada em julgado em 23/05/2012, foi declarada a insolvência de J…, pessoa singular.
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No dia 16 de Julho de 2012, a Assembleia de Credores, de apreciação do relatório, deliberou impugnar o acto de Doação registado em 20 de Janeiro de 2009, do imóvel constituído por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, a que corresponde o artigo matricial 1166 e registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 49.
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Por carta datada de 29 de Novembro de 2012, enviada à Autora, o Sr. Administrador da Insolvência da Ré, com base nos números 1, 2 e 5 alíneas a) e b), do art.º 120 do C.I.R.E e nos termos do n° 1 do art.º 123° do citado código, declarou resolver, em benefício da Massa Insolvente, o contrato de transmissão de propriedade dos veículos automóveis.
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O Sr. A.I., não fez constar no seu relatório, a existência dos veículos automóveis mencionados, nem tão pouco, alvitrou, na assembleia credores de apreciação do relatório, que fosse votada a resolução do acto de transmissão dos veículos automóveis.
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Os negócios jurídicos em causa foram registados em 10 de Fevereiro de 2012.
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O Sr. AI enviou à Autora carta. - doc. 2 que tem o seguinte teor: “A…, na qualidade de administrador de insolvência nomeado do processo supra referido, de acordo com o estabelecido no Artº 123° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, vem comunicar a Vas Exas, na qualidade de compradores, de que, de que foram impugnados os actos de venda registados pelas facturas nº 311/A, 312/A e 313/A, todas com data de 6 de Fevereiro, relativas, respectivamente, às viaturas Mazda matricula 88-IJ-88, Mitsubishi matricula 97-06-PO e Mercedes-Benz matricula 35-68-ZL, com base nos n° 1, 2 e 5, alínea a) e b) do Artº 120 do C.I.R.E e nos termos do nº 1 do Artº 123° do citado código, tendo em conta que o acto praticado representa uma diminuição importante do Activo, que se consubstancia numa clara frustração dos créditos dos senhores credores do processo de insolvência.
Por tal facto, é considerado nulo e sem qualquer efeito legal a venda efectuada, devendo as viaturas acima referidas serem colocadas à ordem do Administrador de Insolvência para efeitos de apreensão.” 7. O Insolvente, para além dos veículos automóveis, tinha outros bens: máquinas, ferramentas, mobiliário.
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Na data da sua nomeação, o AI apenas teve conhecimento da existência de um veículo automóvel, pois era o único que se encontrava registado em nome da insolvente, mais concretamente o veículo de marca FIAT, com a matrícula 37-73-EQ.
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O AI apenas teve conhecimento da celebração de tais contratos após a Assembleia de Apreciação do Relatório, em...
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