Acórdão nº 43/13.4TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J… veio requerer contra M… incidente de incumprimento do regime convivial, fixado por acordo de regulação das responsabilidades parentais em processo de divórcio, alegando em síntese que: Nos termos do acordo celebrado entre ambos os progenitores e porque o pai já se encontrava a residir no estrangeiro por motivos profissionais, a menor ficou confiada à guarda da mãe e a residir com esta. Ficou também definido que o pai podia visitar a filha quando quisesse, desde que não perturbasse os períodos de descanso e um regime específico para as épocas festivas, podendo os períodos de férias e dias festivos ser alterados desde que a alteração fosse atempada e comummente acordada.
No entanto, a requerida tem vindo a obstar à convivência entre pai e filha, não o tendo informado da profissão de fé da filha e tendo-o impedido de conviver com a filha numa altura em que este foi passar férias à Suiça, a poucas dezenas de quilómetros da sua residência.
A requerida impediu ainda a menor de ir passar a passagem de ano com o pai conforme estava acordado.
Requer que a requerida seja condenada a cumprir o acordo entre ambos celebrado, a pagar 249,90 euros de multa e a indemnizar o requerente pelas despesas de viagem que suportou no montante de 531,93 euros.
A requerida contestou, negando opôr-se a que a menor conviva com o pai. O que ocorre é que o pai da menor nos momentos em que tem a menor consigo, leva a mesma a frequentar discotecas, deixando-a entregue a si própria e impõe à menor o convívio com homens/mulheres casados.
Não deixou a menor ficar com o pai quando esteve com esta de férias na Suíça porque o requerente não lhe garantiu que a filha ficasse em quarto independente, de modo a evitar quaisquer susceptibilidades por parte da menor, pois já em ocasião anterior, numa altura em que o requerente foi passar férias ao Algarve com a filha a casa de uns amigos, a menor teve que pernoitar no mesmo espaço que os amigos do pai.
A ida da menor para a Suíça carecia de comum acordo dos pais e não existiu esse acordo.
Conclui pela improcedência do peticionado.
Realizada conferência de pais, não se logrou obter acordo.
As partes ofereceram alegações.
Foram indicadas testemunhas e realizada a sua inquirição.
Foram juntos documentos.
Realizado o julgamento foi proferida decisão que declarou incumprida a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais de S… por M…, no que concerne ao regime convivial fixado nos autos, relativas às saída do país na companhia dos progenitores, a qual não necessita, conforme acordaram de consentimento prévio, mas apenas de indicação prévia das datas; condenou a guardiã M… em multa que fixou em €249,90 para o incumprimento ocorrido e mais determinou que a mesma procedesse ao pagamento de indemnização ao requerido de metade do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO