Acórdão nº 43/13.4TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório J… veio requerer contra M… incidente de incumprimento do regime convivial, fixado por acordo de regulação das responsabilidades parentais em processo de divórcio, alegando em síntese que: Nos termos do acordo celebrado entre ambos os progenitores e porque o pai já se encontrava a residir no estrangeiro por motivos profissionais, a menor ficou confiada à guarda da mãe e a residir com esta. Ficou também definido que o pai podia visitar a filha quando quisesse, desde que não perturbasse os períodos de descanso e um regime específico para as épocas festivas, podendo os períodos de férias e dias festivos ser alterados desde que a alteração fosse atempada e comummente acordada.

No entanto, a requerida tem vindo a obstar à convivência entre pai e filha, não o tendo informado da profissão de fé da filha e tendo-o impedido de conviver com a filha numa altura em que este foi passar férias à Suiça, a poucas dezenas de quilómetros da sua residência.

A requerida impediu ainda a menor de ir passar a passagem de ano com o pai conforme estava acordado.

Requer que a requerida seja condenada a cumprir o acordo entre ambos celebrado, a pagar 249,90 euros de multa e a indemnizar o requerente pelas despesas de viagem que suportou no montante de 531,93 euros.

A requerida contestou, negando opôr-se a que a menor conviva com o pai. O que ocorre é que o pai da menor nos momentos em que tem a menor consigo, leva a mesma a frequentar discotecas, deixando-a entregue a si própria e impõe à menor o convívio com homens/mulheres casados.

Não deixou a menor ficar com o pai quando esteve com esta de férias na Suíça porque o requerente não lhe garantiu que a filha ficasse em quarto independente, de modo a evitar quaisquer susceptibilidades por parte da menor, pois já em ocasião anterior, numa altura em que o requerente foi passar férias ao Algarve com a filha a casa de uns amigos, a menor teve que pernoitar no mesmo espaço que os amigos do pai.

A ida da menor para a Suíça carecia de comum acordo dos pais e não existiu esse acordo.

Conclui pela improcedência do peticionado.

Realizada conferência de pais, não se logrou obter acordo.

As partes ofereceram alegações.

Foram indicadas testemunhas e realizada a sua inquirição.

Foram juntos documentos.

Realizado o julgamento foi proferida decisão que declarou incumprida a decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais de S… por M…, no que concerne ao regime convivial fixado nos autos, relativas às saída do país na companhia dos progenitores, a qual não necessita, conforme acordaram de consentimento prévio, mas apenas de indicação prévia das datas; condenou a guardiã M… em multa que fixou em €249,90 para o incumprimento ocorrido e mais determinou que a mesma procedesse ao pagamento de indemnização ao requerido de metade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT