Acórdão nº 26/14.7TBPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A…, Lda, veio requerer procedimento cautelar de arresto contra D…, residente no Fundo do Povo, Poiares, Peso da Régua, invocando que: - Por força da sentença transitada em julgado nos autos de Oposição à Execução n.º362/11.4TBPRG-A que correu termos no 1° Juízo deste Tribunal o requerido reconheceu ser devedor à requerente da quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), comprometendo-se a pagar tal quantia em prestações.
- O Requerido, em 4/10/2012 procedeu ao pagamento da quantia de € 2.000,00 para pagamento da lª prestação, em 25/01/2013 entregou à Requerente a quantia de € €4.000,00, quando estava obrigado a entregar a quantia de € 6.000,00, e em 22/10/2013 entregou a quantia de € 8.000,00, entregando à Requerente apenas a quantia de € 14.000,00, encontrando-se assim em incumprimento.
- Aquando do último pagamento, o Requerido comprometeu-se perante a Requerente que o remanescente seria pago em prestações mensais de € 437,50 conforme consta na sentença, sendo que desde 22/10/2013 não entregou qualquer quantia à Requerente, - A Requerente abordou várias vezes o requerido no sentido deste proceder ao pagamento da quantia em divida, sem sucesso, encontrando-se neste momento em dívida € 8.500,00, quantia a que acrescem juros à taxa legal, calculados desde 22-10-2013, o que perfaz à presente data a quantia de € 157,19.
- O Requerente teve conhecimento que outros credores têm procurado o requerido para obter a cobrança dos seus créditos e que o requerido leva, desde algum tempo, uma vida comercial irregular e agitada, sendo que o requerido encontra-se a desfazer do seu património, pretendendo vender os prédios que estiveram penhorados na acção executiva n. ° 362/11.4TBPRG que foi extinta por força do acordo celebrado.
- Pelo que existe fundado receio de perder a garantia patrimonial do Requerido, em virtude de actos de dissipação e ocultação do seu crédito, uma vez que o Requerente desconhece do Requerido quaisquer outro património para além dos prédios que foram objecto de penhora nos autos acima mencionados.
Conclui, o requerente, pedindo o arresto dos referidos bens, como das quantias em dinheiro, obrigações ou fundos, depositadas em nome do requerido.
Procedeu-se à inquirição de testemunhas e foi proferida sentença decretando o arresto sobre os bens indicados na petição inicial.
O requerido foi notificado e veio interpor o presente recurso, oferecendo as seguintes conclusões: (...) II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em...
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