Acórdão nº 26/14.7TBPRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A…, Lda, veio requerer procedimento cautelar de arresto contra D…, residente no Fundo do Povo, Poiares, Peso da Régua, invocando que: - Por força da sentença transitada em julgado nos autos de Oposição à Execução n.º362/11.4TBPRG-A que correu termos no 1° Juízo deste Tribunal o requerido reconheceu ser devedor à requerente da quantia de € 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), comprometendo-se a pagar tal quantia em prestações.

- O Requerido, em 4/10/2012 procedeu ao pagamento da quantia de € 2.000,00 para pagamento da lª prestação, em 25/01/2013 entregou à Requerente a quantia de € €4.000,00, quando estava obrigado a entregar a quantia de € 6.000,00, e em 22/10/2013 entregou a quantia de € 8.000,00, entregando à Requerente apenas a quantia de € 14.000,00, encontrando-se assim em incumprimento.

- Aquando do último pagamento, o Requerido comprometeu-se perante a Requerente que o remanescente seria pago em prestações mensais de € 437,50 conforme consta na sentença, sendo que desde 22/10/2013 não entregou qualquer quantia à Requerente, - A Requerente abordou várias vezes o requerido no sentido deste proceder ao pagamento da quantia em divida, sem sucesso, encontrando-se neste momento em dívida € 8.500,00, quantia a que acrescem juros à taxa legal, calculados desde 22-10-2013, o que perfaz à presente data a quantia de € 157,19.

- O Requerente teve conhecimento que outros credores têm procurado o requerido para obter a cobrança dos seus créditos e que o requerido leva, desde algum tempo, uma vida comercial irregular e agitada, sendo que o requerido encontra-se a desfazer do seu património, pretendendo vender os prédios que estiveram penhorados na acção executiva n. ° 362/11.4TBPRG que foi extinta por força do acordo celebrado.

- Pelo que existe fundado receio de perder a garantia patrimonial do Requerido, em virtude de actos de dissipação e ocultação do seu crédito, uma vez que o Requerente desconhece do Requerido quaisquer outro património para além dos prédios que foram objecto de penhora nos autos acima mencionados.

Conclui, o requerente, pedindo o arresto dos referidos bens, como das quantias em dinheiro, obrigações ou fundos, depositadas em nome do requerido.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas e foi proferida sentença decretando o arresto sobre os bens indicados na petição inicial.

O requerido foi notificado e veio interpor o presente recurso, oferecendo as seguintes conclusões: (...) II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em...

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