Acórdão nº 15/14.1T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães A S… demandou O…, como inquilino e J… como fiador, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a autora e o primeiro réu com a consequente entrega do prédio arrendado e a condenação dos réus a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 883.00€ correspondente às rendas vencidas e vincendas, até entrega do arrendado.

O tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria por entender que os fundamentos invocados integram uma resolução por comunicação acrescida do pedido de rendas vencidas, que se subsumem ao procedimento especial de despejo consagrado no artigo 15 n.º 2 al. e) da Lei 6/2006 de 27/02, alterada pelo artigo 4.º da Lei 31/2012 de 14/08, sendo competente o BNA, constituído pelo artigo 15-A da Lei 6/2006 de 27/02, que lhe foi aditado pela Lei 31/2012 e que veio a ser regulado o seu funcionamento pelo DL. 1/2013 de 7/01 e Portaria 9/2013 de 10/01.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação formulando conclusões no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14/08 e DL. 1/2013 de 7/01 não modificaram o entendimento doutrinal e jurisprudencial maioritário no sentido de que a cessação do contrato de arrendamento pode ser concretizado pela via judicial ou extrajudicial. E, além disso, no caso em apreço, está demandado também o fiador, que se não enquadra no procedimento especial de despejo.

A apelante suscita duas questões, uma traduzida na liberdade de escolha do meio judicial ou extrajudicial para concretizar a cessação do contrato de arrendamento acrescida do pagamento de rendas em dívida e outra a de que o meio judicial seria o único por que há um devedor fiador.

Quanto à primeira questão julgamos que as alterações legislativas ocorridas ao nível do arrendamento através da Lei 31/2012 de 14/07, DL. 1/2013 de 7/01 e Portaria 9/2013 de 10/01 não pretenderam modificar o sentido da doutrina e jurisprudência dominantes que se desenvolveram com a entrada em vigor da Lei 6/2006 de 27/02, que concluíram que foram criados dois meios de fazer cessar o arrendamento, um de natureza judicial e outro extrajudicial, que incumbia às partes utilizar livremente, conforme as suas conveniências. O que quer dizer que a via extrajudicial não era vinculativa, mas antes facultativa.

O que se pretendeu, com a reformulação do arrendamento urbano, através dos novos diplomas, foi criar mecanismos legais capazes de gerar confiança nos...

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