Acórdão nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M.. deduziu, na comarca de Ponte de Lima [1], oposição à execução em que é exequente S.., L.da, pedindo que se declare extinta a execução quanto a si e que se levante a penhora que incide sobre bens seus.

Alega, em síntese, que "jamais negociou com a empresa S.." e que "como a letra dada à execução não foi emitida pela Executada/opoente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com a Exequente, não constitui essa letra um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental, não valendo, por isso, como título executivo". Mais alega que "J.., em 31 de Maio de 2011, aproveitou-se da letra que tinha em sua posse, e, abusivamente, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, preencheu essa letra, nela apondo as datas e os valores que muito bem entendeu, e entregou-a à Exequente para pagamento de uma dívida sua, bem sabendo que a letra lhe não pertencia mas à Opoente e ao seu marido, e que estes nada deviam nem devem nem a ele nem à Exequente." Por isso "a letra dada à execução é um documento falso".

A exequente respondeu afirmando, em suma, que "o documento que serviu de base à execução constituiu um verdadeiro título executivo" e impugnado a versão apresentada pela executada.

Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a elaboração da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto o Tribunal decide: - Julgar improcedentes as oposições à execução deduzidas pelos executados M.. e A..; - Julgar parcialmente procedente as oposições à penhora deduzidas pelos supra identificados executados e ordenar o levantamento da penhora dos bens indicados no ponto 15 dos factos provados, com excepção do instrumento musical ali melhor discriminado." Inconformada com esta decisão, a executada M.. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º O legislador previu a possibilidade de serem corrigidos erros de julgamento a partir da reponderação dos meios de prova, em conjugação com os demais elementos constantes dos autos - e, por isso, na revisão processual de 1997, ampliaram-se as atribuições dos Tribunais da Relação.

  1. E a Recorrente vem pedir ao Tribunal da Relação que declare a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2014, e, consequentemente, da prova produzida na ocasião e ainda que considere provados factos relativamente aos quais existem no processo meios de prova com força vinculativa, e que, salvo o devido respeito, foram desrespeitados e que, em função da prova revelada nos autos, modifique a decisão proferida pelo M. Juiz a quo, do tribunal da 1ª instância, 3.º a qual, salvo melhor entendimento, enferma, por conseguinte, de erro de julgamento da matéria de facto, fundamenta-se em premissas inexactas e faz errada aplicação do direito.

  2. Encontrava-se agendada para a sexta-feira, dia 21/03/2014 pelas 14:00h, a última sessão de julgamento dos presentes autos, sendo actos a praticar na mesma, 1. a inquirição da testemunha convocada; 2 - e, se não houvesse mais diligências de prova a realizar e estivesse concluída a instrução do processo, as alegações orais.

  3. As mandatárias das partes, que se deslocavam juntas de Ponte de Lima (local dos respectivos domicílios profissionais) para Monção (Tribunal para onde o processo foi remetido) no mesmo automóvel chegaram ao tribunal com cerca de 45 minutos de atraso, por motivos imprevistos e que não lhe eram imputáveis - o furo do pneu do carro à saída da vila de Ponte de Lima, a procura de ajuda para o trocar, a substituição daquele e a chuva que caía na ocasião, 6.º mas, com os nervos, não se lembraram de contactar o tribunal de Monção a explicar o atraso, preocupando-se apenas em chegar ao destino, o mais rápida e cuidadosamente possível! 7.º Á hora marcada para a sessão de julgamento do dia 21/03/2014 - às 14 horas - não se encontrava presente no tribunal nenhum dos/as advogados/as das partes no processo - veja-se acta da diligência (ref.ª 107469) -, que, por razões de justo impedimento, ali chegaram atrasadas 45 minutos e o Juiz a quo, sozinho, na ausência de todos os advogados do processo e sem dar às mandatárias das partes a possibilidade de inquirir a testemunha cujo depoimento estava agendado para aquele dia e havia sido requerido pela Exequente/Oposta, (cujo mandatário não se encontrava presente e tinha substabelecido numa colega que vinha no mesmo carro com as mandatárias dos Executados), iniciara o julgamento, ouvira a testemunha e encerrara a diligência.

  4. Ora, o interrogatório das testemunhas e as instâncias são feitos pelos advogados das partes e as alegações orais - com que terminam todas as audiência de julgamento - são também realizadas pelos advogados que expõem as suas conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

  5. A audiência de julgamento não se realiza se faltar algum dos advogados, sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento e, in casu, não só faltou à audiência somente um advogado, mas todos - as mandatárias da Oposta e dos Opoentes - e tanto aconteceu em virtude de um facto imprevisto e que lhes não era imputável, o que constitui justo impedimento.

  6. O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento" 11.º In casu, as mandatárias das partes, não só alegaram, imediatamente, o justo impedimento pois logo que chegaram ao tribunal de Monção, no dia 21/03/2014 por volta das 14:45h procuraram explicar o motivo do atraso, como estavam prontas a praticar o acto logo que o justo impedimento cessou, 12.º e só o vieram invocar, depois, a título de questão prévia e para enquadrar o pedido de declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2014, no requerimento apresentado antes do dia imediato a 21/03/2014 que é 24/03/2014 (pois de permeio esteve o fim de semana) mas no dia 22/03/2014 (ref.ª 293103), sábado - que não é dia útil -.

  7. Ao ordenar a realização da sessão de julgamento do dia 21/03/2014 e a produção de prova sem a presença dos advogados de todas as partes, ao invés de a adiar, o M. Juiz a quo atropelou as disposições legais que regulamentam a discussão e julgamento da causa, violou grosseiramente os direitos processuais das partes e dos/as respectivos/as mandatários/as e omitiu actos e formalidades que a lei prescreve, o que se traduz numa nulidade, expressa e atempadamente invocada, e que se reitera, para os devidos efeitos.

  8. No exercício dos poderes atribuídos à Relação esta não está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto.

  9. Estando dado como provado, na D. Sentença em crise, que «a exequente é uma sociedade por quotas que se dedica à venda de equipamentos de segurança e material de construção», que «no exercício dessa actividade vendeu e forneceu ao executado J.. diversos materiais do seu comércio que ascenderam ao montante de 21.129,23 €», que «por acordo entre a exequente e o co-executado J.. a primeira aceitou reduzir a dívida referida para o montante de 18.371,18 € e, para pagamento dessa dívida, aquele endossou à exequente a letra dada à execução, a seguir mencionada» e ainda que «nos autos principais a exequente deu à execução uma letra de câmbio com o n.º 500792887089821300 com o montante aposto de 18.371,18 €, com data de emissão de 2011.05.31 em Ponte de Lima, com data de vencimento de 2011.06.30, onde consta como sacado o executado A.., como sacador J.. e como aceitantes os executados A.. e M..» (pontos 1 a 4 dos factos provados), 16.º e havendo as testemunhas reconhecido que a dívida à Exequente "era do Executado J.." e não da Executada/Opoente ou o seu marido (depoimento de V.., funcionário da empresa S.., Lda., prestado em 7/2/2014 de 15:28:48 a 15:39:17) pois estes "não fizeram construções nenhumas" e "trabalham no campo" (depoimentos de G.., prestado em 7/2/2014 de 15:13:37 a 15:19:35 e de Â.., prestado em 7/2/2014 de 15:20:28 a 15:28:02), 17.º andou bem o M. Juiz a quo ao dar como provado que «a letra dada à execução não foi emitida pelos executados na sequência de qualquer negócio que tenham celebrado com a exequente» como foi (ponto 14 dos factos provados), 18.º mas também devia ter DADO COMO PROVADO, face aos documentos existentes nos autos e ao teor do depoimento das testemunhas acima indicados, que - o título executivo - a letra - não representa o acto jurídico pelo qual os executados A.. e M.. reconhecem uma obrigação para com a exequente; - não existe qualquer relação cartular entre a exequente e os executados A.. e M.. nem constam da letra dada à execução os factos constitutivos de uma eventual relação subjacente entre estes.

  10. Como a letra de câmbio dada à execução não foi emitida pela Opoente/Recorrente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com a Exequente, não constitui essa letra um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o...

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