Acórdão nº 1258/11.5TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M.. deduziu, na comarca de Ponte de Lima [1], oposição à execução em que é exequente S.., L.da, pedindo que se declare extinta a execução quanto a si e que se levante a penhora que incide sobre bens seus.
Alega, em síntese, que "jamais negociou com a empresa S.." e que "como a letra dada à execução não foi emitida pela Executada/opoente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com a Exequente, não constitui essa letra um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o credor originário e o devedor originário, para execução da relação fundamental, não valendo, por isso, como título executivo". Mais alega que "J.., em 31 de Maio de 2011, aproveitou-se da letra que tinha em sua posse, e, abusivamente, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos donos, preencheu essa letra, nela apondo as datas e os valores que muito bem entendeu, e entregou-a à Exequente para pagamento de uma dívida sua, bem sabendo que a letra lhe não pertencia mas à Opoente e ao seu marido, e que estes nada deviam nem devem nem a ele nem à Exequente." Por isso "a letra dada à execução é um documento falso".
A exequente respondeu afirmando, em suma, que "o documento que serviu de base à execução constituiu um verdadeiro título executivo" e impugnado a versão apresentada pela executada.
Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se a julgamento.
Foi proferida sentença em que se decidiu que: "Pelo exposto o Tribunal decide: - Julgar improcedentes as oposições à execução deduzidas pelos executados M.. e A..; - Julgar parcialmente procedente as oposições à penhora deduzidas pelos supra identificados executados e ordenar o levantamento da penhora dos bens indicados no ponto 15 dos factos provados, com excepção do instrumento musical ali melhor discriminado." Inconformada com esta decisão, a executada M.. dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1.º O legislador previu a possibilidade de serem corrigidos erros de julgamento a partir da reponderação dos meios de prova, em conjugação com os demais elementos constantes dos autos - e, por isso, na revisão processual de 1997, ampliaram-se as atribuições dos Tribunais da Relação.
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E a Recorrente vem pedir ao Tribunal da Relação que declare a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 21/3/2014, e, consequentemente, da prova produzida na ocasião e ainda que considere provados factos relativamente aos quais existem no processo meios de prova com força vinculativa, e que, salvo o devido respeito, foram desrespeitados e que, em função da prova revelada nos autos, modifique a decisão proferida pelo M. Juiz a quo, do tribunal da 1ª instância, 3.º a qual, salvo melhor entendimento, enferma, por conseguinte, de erro de julgamento da matéria de facto, fundamenta-se em premissas inexactas e faz errada aplicação do direito.
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Encontrava-se agendada para a sexta-feira, dia 21/03/2014 pelas 14:00h, a última sessão de julgamento dos presentes autos, sendo actos a praticar na mesma, 1. a inquirição da testemunha convocada; 2 - e, se não houvesse mais diligências de prova a realizar e estivesse concluída a instrução do processo, as alegações orais.
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As mandatárias das partes, que se deslocavam juntas de Ponte de Lima (local dos respectivos domicílios profissionais) para Monção (Tribunal para onde o processo foi remetido) no mesmo automóvel chegaram ao tribunal com cerca de 45 minutos de atraso, por motivos imprevistos e que não lhe eram imputáveis - o furo do pneu do carro à saída da vila de Ponte de Lima, a procura de ajuda para o trocar, a substituição daquele e a chuva que caía na ocasião, 6.º mas, com os nervos, não se lembraram de contactar o tribunal de Monção a explicar o atraso, preocupando-se apenas em chegar ao destino, o mais rápida e cuidadosamente possível! 7.º Á hora marcada para a sessão de julgamento do dia 21/03/2014 - às 14 horas - não se encontrava presente no tribunal nenhum dos/as advogados/as das partes no processo - veja-se acta da diligência (ref.ª 107469) -, que, por razões de justo impedimento, ali chegaram atrasadas 45 minutos e o Juiz a quo, sozinho, na ausência de todos os advogados do processo e sem dar às mandatárias das partes a possibilidade de inquirir a testemunha cujo depoimento estava agendado para aquele dia e havia sido requerido pela Exequente/Oposta, (cujo mandatário não se encontrava presente e tinha substabelecido numa colega que vinha no mesmo carro com as mandatárias dos Executados), iniciara o julgamento, ouvira a testemunha e encerrara a diligência.
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Ora, o interrogatório das testemunhas e as instâncias são feitos pelos advogados das partes e as alegações orais - com que terminam todas as audiência de julgamento - são também realizadas pelos advogados que expõem as suas conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.
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A audiência de julgamento não se realiza se faltar algum dos advogados, sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento e, in casu, não só faltou à audiência somente um advogado, mas todos - as mandatárias da Oposta e dos Opoentes - e tanto aconteceu em virtude de um facto imprevisto e que lhes não era imputável, o que constitui justo impedimento.
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O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento" 11.º In casu, as mandatárias das partes, não só alegaram, imediatamente, o justo impedimento pois logo que chegaram ao tribunal de Monção, no dia 21/03/2014 por volta das 14:45h procuraram explicar o motivo do atraso, como estavam prontas a praticar o acto logo que o justo impedimento cessou, 12.º e só o vieram invocar, depois, a título de questão prévia e para enquadrar o pedido de declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 21/03/2014, no requerimento apresentado antes do dia imediato a 21/03/2014 que é 24/03/2014 (pois de permeio esteve o fim de semana) mas no dia 22/03/2014 (ref.ª 293103), sábado - que não é dia útil -.
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Ao ordenar a realização da sessão de julgamento do dia 21/03/2014 e a produção de prova sem a presença dos advogados de todas as partes, ao invés de a adiar, o M. Juiz a quo atropelou as disposições legais que regulamentam a discussão e julgamento da causa, violou grosseiramente os direitos processuais das partes e dos/as respectivos/as mandatários/as e omitiu actos e formalidades que a lei prescreve, o que se traduz numa nulidade, expressa e atempadamente invocada, e que se reitera, para os devidos efeitos.
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No exercício dos poderes atribuídos à Relação esta não está limitada ou condicionada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida, devendo expressar a sua própria convicção, a partir da análise dos depoimentos e demais elementos de prova aludidos e pela ponderação do valor probatório de cada um, com explicitação dos resultados desse escrutínio e afirmação, devidamente justificada, da existência ou inexistência de erro de julgamento da matéria de facto quanto a esses impugnados pontos de facto.
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Estando dado como provado, na D. Sentença em crise, que «a exequente é uma sociedade por quotas que se dedica à venda de equipamentos de segurança e material de construção», que «no exercício dessa actividade vendeu e forneceu ao executado J.. diversos materiais do seu comércio que ascenderam ao montante de 21.129,23 €», que «por acordo entre a exequente e o co-executado J.. a primeira aceitou reduzir a dívida referida para o montante de 18.371,18 € e, para pagamento dessa dívida, aquele endossou à exequente a letra dada à execução, a seguir mencionada» e ainda que «nos autos principais a exequente deu à execução uma letra de câmbio com o n.º 500792887089821300 com o montante aposto de 18.371,18 €, com data de emissão de 2011.05.31 em Ponte de Lima, com data de vencimento de 2011.06.30, onde consta como sacado o executado A.., como sacador J.. e como aceitantes os executados A.. e M..» (pontos 1 a 4 dos factos provados), 16.º e havendo as testemunhas reconhecido que a dívida à Exequente "era do Executado J.." e não da Executada/Opoente ou o seu marido (depoimento de V.., funcionário da empresa S.., Lda., prestado em 7/2/2014 de 15:28:48 a 15:39:17) pois estes "não fizeram construções nenhumas" e "trabalham no campo" (depoimentos de G.., prestado em 7/2/2014 de 15:13:37 a 15:19:35 e de Â.., prestado em 7/2/2014 de 15:20:28 a 15:28:02), 17.º andou bem o M. Juiz a quo ao dar como provado que «a letra dada à execução não foi emitida pelos executados na sequência de qualquer negócio que tenham celebrado com a exequente» como foi (ponto 14 dos factos provados), 18.º mas também devia ter DADO COMO PROVADO, face aos documentos existentes nos autos e ao teor do depoimento das testemunhas acima indicados, que - o título executivo - a letra - não representa o acto jurídico pelo qual os executados A.. e M.. reconhecem uma obrigação para com a exequente; - não existe qualquer relação cartular entre a exequente e os executados A.. e M.. nem constam da letra dada à execução os factos constitutivos de uma eventual relação subjacente entre estes.
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Como a letra de câmbio dada à execução não foi emitida pela Opoente/Recorrente em consequência de qualquer negócio (relação fundamental) por ela celebrado com a Exequente, não constitui essa letra um documento particular assinado pelo devedor no âmbito de um relacionamento tendo como sujeitos o...
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