Acórdão nº 1739/12.3TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO C… veio apresentar-se à insolvência e pediu a exoneração do passivo restante.

Em 08.11.2012, foi proferida sentença a declarar a insolvência do requerente/devedor (cfr. fls. 72 a 76) e, em 06.03.2013, foi proferida decisão a admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente, determinando-se a cessão do seu rendimento disponível, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, ao fiduciário com exclusão do mencionado no art. 239º, nº 3, do CIRE (cfr. fls. 188 a 193).

Posteriormente, em 08.04.2014, a fls. 316/318, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «F. 269 e ss.: Foi definido o rendimento disponível a entregar ao fiduciário por despacho, a 2-7-2013, nos seguintes termos: Face às despesas apresentadas, considero que o devedor, dos rendimentos totais que auferir mensalmente, deverá entregar ao fiduciário o que excede o salário mínimo nacional. Pelo exposto, deverá o insolvente, todos os meses, enviar o recibo do seu salário ao fiduciário (no caso de trabalhar), entregando ao fiduciário, todos os meses, a quantia que excede o salário mínimo nacional. Por sua vez, o fiduciário, de 6 em 6 meses, deve vir aos autos informar das quantias por si percebidas e documentar as mesmas. Por fim, o insolvente deverá informar os autos da aquisição (ou qualquer outra forma de transmissão a seu favor) de qualquer bem móvel ou imóvel. Mais se alerta o insolvente de que deverá cumprir com o presente despacho sob pena de ser revogada a exoneração e que deverá observar todos os deveres constantes do art. 239.º, do CIRE.

A 9-1-2014, foi notificado o insolvente para dar cumprimento à 2.ª parte daquele despacho.

O mesmo nada disse.

A 6-2-2014, foi notificado o insolvente nos seguintes termos: Insista pelo solicitado, alertando que a sua omissão implicará a recusa da exoneração nos termos do art. 243.º, n.º 3, do CIRE.

Nessa sequência, respondeu pedindo notificação da fiduciária para o efeito.

Ora, constatou-se que o insolvente, nos meses de Novembro e Setembro auferiu salário superior ao salário mínimo – cfr. f. 294.

O insolvente não entregou qualquer quantia à fiduciária – cfr. f. 284 e 290.

Notificado para se pronunciar sobre isto e para regularizar a situação, nada paga, alegando que por lapso não soube como proceder nos meses em que ultrapassou o salário mínimo. No entanto, não tem como pagar aquela quantia, pedindo agora que se fixe em 700 euros a quantia relativa ao rendimento indisponível.

Isto é, o insolvente confessa que não cumpriu com o anterior despacho, do qual não recorreu, e vem agora pedir que o mesmo seja alterado. Isto porque, note-se, foi notificado pelo tribunal para dar cumprimento ao anterior despacho e constatou-se a notória violação do anteriormente ordenado.

Como é sabido, durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego...

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