Acórdão nº 800/11.6GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 800/11.6GAFAF), foi proferida sentença que:

a) Absolveu o arguido ANTÓNIO R...

do crime de injúria de que vinha acusado; b) Condenou o arguido JOAQUIM C...

como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz a multa global de €640,00 (seiscentos e quarenta euros); c) Condenou o arguido ANTÓNIO R...

como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a multa global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros); d) Condenou o demandado ANTÓNIO R...

a pagar ao demandante JOAQUIM C...

a quantia de €500,00 (quinhentos euros), quantia acrescida juros de mora a contar da data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, absolvendo-o do demais peticionado;* O arguido, assistente e demandante cível JOAQUIM C...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argui a nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas; - invoca a existência do vício previsto no art. 410 nº 2 al. b) do CPP (a contradição entre a fundamentação e a decisão de facto), na parte relativa à absolvição o arguido António R... pelo crime de injúria; - impugna decisão sobre a matéria de facto visando, alterada esta, a sua absolvição; e - reclama a procedência total do pedido de indemnização cível por si deduzido.

* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo o arguido António R... ser condenado pelo imputado crime de injúria.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):

a) No dia 28 de Julho de 2011, cerca das 09h30, na Praça 25 de Abril, área desta cidade e comarca de Fafe, por motivos não concretamente apurados, gerou-se uma discussão entre os arguidos.

b) No decurso da contenda, e numa sequência cronológica não concretamente apurada, os arguidos envolveram-se em agressões.

c) Assim, o arguido JOAQUIM C... desferiu murros na face de António R....

d) Por sua vez, o arguido António R... desferiu murros no corpo de JOAQUIM C..., nomeadamente na cabeça e nas costas.

e) Nessa sequência caíram altura em que JOAQUIM C... bateu com a cabeça no chão.

f) O ofendido António R... recebeu assistência médica no Centro de Saúde de Fafe e o ofendido JOAQUIM C... no Hospital de Fafe.

g) Em consequência directa e necessária da conduta do arguido JOAQUIM C..., o ofendido António R... sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente: - face: escoriação linear vertical, com um centímetro de maiores dimensões, localizada na região temporal esquerda; - membro superior direito: edema polegar; mobilidades conservadas despertando dor; pinças conservadas, que lhe determinaram 6 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 8 dias.

h) Por sua vez, em consequência directa e necessária da conduta do arguido António R..., JOAQUIM C... sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente: - face: equimose malar esquerda; - membro superior direito: resultou sequela consubstanciada em cicatriz linear sem alterações distróficas, com dois centímetros, localizada na face interna do polegar; - membro superior esquerdo: escoriação com dois centímetros de diâmetro, com crosta, localizada no cotovelo; - membro inferior direito: edema e eritema na face externa do tornozelo, que lhe determinaram 14 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.

i) O arguido JOAQUIM C... actuou com o propósito de ofender o corpo de António R... e este com o propósito de atingir o corpo daquele, como efectivamente ofenderam, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.

j) Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente.

*k) Naquele circunstancialismo, durante as agressões, o arguido António, exaltado, apelidou, em voz alta, JOAQUIM C... de filho da puta, cabrão.

l) JOAQUIM C... sofreu dores, vergonha e tristeza pela conduta do outro arguido.

*m) Do CRC dos arguidos não constam antecedentes criminais.

*n) O arguido Joaquim é reformado e aufere €800,00, de uma reforma de França.

o) Mora sozinho em casa própria.

p) Possui um Fiat.

q) Organiza excursões.

*r) O arguido António está reformado por invalidez, recebendo de pensão a quantia de €270,00.

s) Organiza excursões aos sábados e domingos.

t) Mora com a mulher na casa de um filho.

* Considerou-se não provado que: O arguido António agiu com o propósito de ofender a honra do arguido Joaquim.

Após, e quando JOAQUIM C... se tentava levantar, o arguido António R... desferiu-lhe um pontapé na zona abdominal.

O arguido António agarrou o outro arguido pela parte de trás do pescoço, fazendo-lhe uma gravata, imobilizando-o e de seguida desferiu murros e cotoveladas na zona da cabeça e nas costas.

JOAQUIM C... apenas se defendeu, encolhendo-se e colocando as mãos na cabeça.

O arguido António deu-lhe uma patada no abdómen, e Joaquim caiu ao chao e bateu com a cabeça no chão.

No chão colocou-se em posição fetal e continuou a ser agredido.

Tentou levantar-se e o arguido António desferiu-lhe pontapés.

Nessa sequência, JOAQUIM C... ficou com as cuecas ensanguentadas devido a uma hemorragia.

Nessa altura, Miguel P... agarra o arguido António, cessando assim as agressões.

Na sequência e por força da conduta do arguido, o estado de saúde do arguido Joaquim agravou-se, designadamente gastando mais em despesas de saúde, padecendo de insónias, irritabilidade fácil, deprimido (transtorno depressivo recorrente), desesperado, instabilidade emocional e choro frequente, perdeu o interesse pela vida, passou a realizar permanentemente exames médicos (ecografias, TAC, radiologia, padece de zumbido intenso no ouvido esquerdo O assistente despendeu €268,00, no dentista por força da conduta do arguido António.

O assistente despendeu €180,00, no ortopedista por força da conduta do arguido António.

O assistente despendeu €100,00, no otorrinolaringologista por força da conduta do arguido António.

O assistente despendeu €155,00, em neurologia por força da conduta do arguido António.

O assistente despendeu €91,23, em medicamentos por força da conduta do arguido António.

O arguido António partiu os óculos do assistente os quais valiam €40,00.

* Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto Em termos genéricos pode afirmar-se o seguinte: Resultou unânime que os arguidos têm divergências sérias relativamente à actividade de...

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