Acórdão nº 800/11.6GAFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 800/11.6GAFAF), foi proferida sentença que:
a) Absolveu o arguido ANTÓNIO R...
do crime de injúria de que vinha acusado; b) Condenou o arguido JOAQUIM C...
como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz a multa global de €640,00 (seiscentos e quarenta euros); c) Condenou o arguido ANTÓNIO R...
como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à razão diária de €6,00 (seis euros) o que perfaz a multa global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros); d) Condenou o demandado ANTÓNIO R...
a pagar ao demandante JOAQUIM C...
a quantia de €500,00 (quinhentos euros), quantia acrescida juros de mora a contar da data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%, absolvendo-o do demais peticionado;* O arguido, assistente e demandante cível JOAQUIM C...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argui a nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas; - invoca a existência do vício previsto no art. 410 nº 2 al. b) do CPP (a contradição entre a fundamentação e a decisão de facto), na parte relativa à absolvição o arguido António R... pelo crime de injúria; - impugna decisão sobre a matéria de facto visando, alterada esta, a sua absolvição; e - reclama a procedência total do pedido de indemnização cível por si deduzido.
* Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo o arguido António R... ser condenado pelo imputado crime de injúria.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
a) No dia 28 de Julho de 2011, cerca das 09h30, na Praça 25 de Abril, área desta cidade e comarca de Fafe, por motivos não concretamente apurados, gerou-se uma discussão entre os arguidos.
b) No decurso da contenda, e numa sequência cronológica não concretamente apurada, os arguidos envolveram-se em agressões.
c) Assim, o arguido JOAQUIM C... desferiu murros na face de António R....
d) Por sua vez, o arguido António R... desferiu murros no corpo de JOAQUIM C..., nomeadamente na cabeça e nas costas.
e) Nessa sequência caíram altura em que JOAQUIM C... bateu com a cabeça no chão.
f) O ofendido António R... recebeu assistência médica no Centro de Saúde de Fafe e o ofendido JOAQUIM C... no Hospital de Fafe.
g) Em consequência directa e necessária da conduta do arguido JOAQUIM C..., o ofendido António R... sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente: - face: escoriação linear vertical, com um centímetro de maiores dimensões, localizada na região temporal esquerda; - membro superior direito: edema polegar; mobilidades conservadas despertando dor; pinças conservadas, que lhe determinaram 6 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional pelo período de 8 dias.
h) Por sua vez, em consequência directa e necessária da conduta do arguido António R..., JOAQUIM C... sofreu as lesões melhor descritas no relatório médico-legal junto aos autos, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente: - face: equimose malar esquerda; - membro superior direito: resultou sequela consubstanciada em cicatriz linear sem alterações distróficas, com dois centímetros, localizada na face interna do polegar; - membro superior esquerdo: escoriação com dois centímetros de diâmetro, com crosta, localizada no cotovelo; - membro inferior direito: edema e eritema na face externa do tornozelo, que lhe determinaram 14 dias para cura, com afectação da capacidade de trabalho geral por igual período e sem afectação da capacidade de trabalho profissional.
i) O arguido JOAQUIM C... actuou com o propósito de ofender o corpo de António R... e este com o propósito de atingir o corpo daquele, como efectivamente ofenderam, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei penal.
j) Os arguidos actuaram livre, voluntária e conscientemente.
*k) Naquele circunstancialismo, durante as agressões, o arguido António, exaltado, apelidou, em voz alta, JOAQUIM C... de filho da puta, cabrão.
l) JOAQUIM C... sofreu dores, vergonha e tristeza pela conduta do outro arguido.
*m) Do CRC dos arguidos não constam antecedentes criminais.
*n) O arguido Joaquim é reformado e aufere €800,00, de uma reforma de França.
o) Mora sozinho em casa própria.
p) Possui um Fiat.
q) Organiza excursões.
*r) O arguido António está reformado por invalidez, recebendo de pensão a quantia de €270,00.
s) Organiza excursões aos sábados e domingos.
t) Mora com a mulher na casa de um filho.
* Considerou-se não provado que: O arguido António agiu com o propósito de ofender a honra do arguido Joaquim.
Após, e quando JOAQUIM C... se tentava levantar, o arguido António R... desferiu-lhe um pontapé na zona abdominal.
O arguido António agarrou o outro arguido pela parte de trás do pescoço, fazendo-lhe uma gravata, imobilizando-o e de seguida desferiu murros e cotoveladas na zona da cabeça e nas costas.
JOAQUIM C... apenas se defendeu, encolhendo-se e colocando as mãos na cabeça.
O arguido António deu-lhe uma patada no abdómen, e Joaquim caiu ao chao e bateu com a cabeça no chão.
No chão colocou-se em posição fetal e continuou a ser agredido.
Tentou levantar-se e o arguido António desferiu-lhe pontapés.
Nessa sequência, JOAQUIM C... ficou com as cuecas ensanguentadas devido a uma hemorragia.
Nessa altura, Miguel P... agarra o arguido António, cessando assim as agressões.
Na sequência e por força da conduta do arguido, o estado de saúde do arguido Joaquim agravou-se, designadamente gastando mais em despesas de saúde, padecendo de insónias, irritabilidade fácil, deprimido (transtorno depressivo recorrente), desesperado, instabilidade emocional e choro frequente, perdeu o interesse pela vida, passou a realizar permanentemente exames médicos (ecografias, TAC, radiologia, padece de zumbido intenso no ouvido esquerdo O assistente despendeu €268,00, no dentista por força da conduta do arguido António.
O assistente despendeu €180,00, no ortopedista por força da conduta do arguido António.
O assistente despendeu €100,00, no otorrinolaringologista por força da conduta do arguido António.
O assistente despendeu €155,00, em neurologia por força da conduta do arguido António.
O assistente despendeu €91,23, em medicamentos por força da conduta do arguido António.
O arguido António partiu os óculos do assistente os quais valiam €40,00.
* Transcreve-se igualmente a motivação da decisão sobre a matéria de facto Em termos genéricos pode afirmar-se o seguinte: Resultou unânime que os arguidos têm divergências sérias relativamente à actividade de...
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