Acórdão nº 401/12.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução03 de Julho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório F…, residente na Rua Dr. João Afonso Almeida, nº 351, 3º Esq., Guimarães, melhor id. a fls. 2, intentou contra “Ascendi Norte – Auto-Estradas do Norte, S.A.”, com sede na Rua Antero de Quental, nº 381, 3º, Perafita, Matosinhos, a presente acção declarativa sob a forma sumária, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 7.954,43 acrescida de juros moratórios contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto e em suma alegou que no dia 09.08.2011, pelas 08.15 horas, na auto-estrada A 11, interveio num sinistro estradal determinado pela presença de um cão na faixa de rodagem, facto que imputa à ré.

Por força desse sinistro sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial que peticiona.

Regularmente citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Invocou desde logo a ilegitimidade activa do autor, na medida em que à data do sinistro o veículo automóvel que o autor tripulava pertencia à sociedade “M…, Ldª”.

Mais impugnou os factos alegados, por desconhecimento, alegando também que verificou as vedações logo após o sinistro, tendo constatado não existir qualquer anomalia nas mesmas.

Pediu a intervenção da “Companhia de Seguros…, S.A.” a título principal, o que veio a ser deferido mas a título acessório.

O autor respondeu, tendo terminado como na p.i., esclarecendo que o veículo automóvel lhe foi transferido pela sociedade “M…” no dia anterior ao do sinistro.

A chamada aderiu à contestação da ré.

Em sede de saneamento, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade activa.

Procedeu-se ao julgamento e a final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

CONCLUSÕES (…) A R. Ascendi Norte contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) II - Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: .se não devem ser admitidos os documentos ; .se deve ser alterada a matéria de facto, dando-se como provados os factos considerados não provados nas alíneas h) a m); .se a Mma. Juíza deveia ter ordenado ao A. para juntar documentos que comprovassem actos de posse/propriedade do A. sobre o veículo desde data anterior ao acidente; . se assim não se entender, se o Tribunal de 2ª instância o deverá ordenar; . se a Mma Juíza a quo deveria ter promovido a modificação subjectiva da instância, de modo a chamar aos autos a sociedade M…, Lda.; . se ainda que não seja alterada a matéria de facto, se o A. deve ser indemnizado do custo da reparação, por ter sido quem pagou a reparação do veículo.

III – Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 9 de Agosto de 2011, pelas 08.15 horas o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 04-83-ZA (doravante designado como “ZA”) circulava pela Auto-Estrada 11 (A11), no sentido Guimarães – Braga.

2) O veículo referido em 1) era conduzido pelo aqui autor, F… .

3) Sensivelmente ao km 36,3 da referida A 11, considerando o sentido Guimarães – Braga, 4) (…) surgiu um canídeo na faixa de rodagem oriundo da berma e em direcção ao separador central da AE 11, atravessando-se à frente do “ZA”.

5) Por causa do referido em 4) o “ZA” atropelou o canídeo.

6) Após o referido em 5) o autor contactou imediatamente a ré, que fez chegar junto do local do sinistro um funcionário da Assistência em Viagem.

7) Além do referido em 6), o autor contactou a G.N.R., que tomou nota da ocorrência.

8) Mais contactou o serviço de assistência em viagem proporcionado pela sua seguradora para reboque do veículo.

9) Por causa do referido em 5) o veículo “ZA” ficou com o para-choques amassado e amolgado, com o revestimento frontal da grelha de admissão de ar, da tampa gancho do reboque e faróis partidos.

10) Bem como com o radiador, o ventilador e demais componentes e acessórios daquele sector avariados.

11) Para a completa reparação do veículo “ZA” o autor pagou a quantia de € 3.654,43 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos).

12) Em consequência do sinistro o veículo “ZA” não podia circular.

13) Tendo o autor aguardado pela tomada de posição da ré e pela sua peritagem.

14) A reparação apenas ficou concluída em 8 de Setembro de 2011.

15) O autor possui uma outra viatura.

16) O autor percorre diariamente uma distância de cerca de 25 Km entre os locais onde reside (Rua Dr. João Afonso Almeida, 351, 3.º Esquerdo, 4800- 045 Guimarães) e onde desenvolve a sua actividade profissional na cidade de Braga.

17) O autor utiliza o veículo para deslocações de ordem pessoal que realiza diariamente, seja para transportar a filha até ao respectivo colégio, seja para actividades lúdicas.

18) O autor sentiu pânico no momento em que avistou o animal.

19) No 9 de Agosto de 2011 o autor participou o acidente à ré.

20) No dia 10 de Agosto de 2011 o autor deslocou-se ao local do sinistro e apresentou mais uma reclamação dando conta da existência naquele local da via concessionada de um “buraco” na vedação.

21) Por carta registada remetida para os serviços da ré a 12 de Agosto de 2011 o autor reclamou novamente.

22) Em 22 de Agosto de 2011 a ré referiu ao autor que declinava qualquer tipo de responsabilidade no que tange ao acidente ocorrido, afirmando ter cumprido “cabalmente com todas as obrigações que para si decorrem do contrato de concessão – em especial aquelas respeitantes à segurança de pessoas e bens que utilizam a sua concessão -, estando, para além disso e como, de resto, é habitual, certa de ter procedido com toda a diligência que lhe poderia ser exigível, designadamente no que se refere ao patrulhamento da via”.

23) À data do sinistro as vedações que se encontram implementadas na A11 a uma distância não superior a 1000 m do local onde eclodiu o sinistro em apreço encontravam-se sem falhas, rupturas ou aberturas.

24) A ré realiza patrulhamentos permanentes e regulares à sua concessão, bem como a manutenção e conservação das estruturas daquela via.

25) No dia do acidente mas previamente a este, os colaboradores da ré efectuaram diversos patrulhamentos a toda a extensão da concessão, tendo passado várias vezes no local do sinistro sem que hajam detectado qualquer animal.

26) Previamente à data referida em 1) a ré Ascendi havia celebrado com a “Companhia de Seguros…, S.A.” um acordo com vista à transferência da responsabilidade civil que para si emergisse por força de sinistros ocorridos na área da concessão.

27) O autor registou a aquisição do veículo mencionado em 1) a seu favor no dia 21 de Novembro de 2011 pela ap. 07147.

28) Aos olhos de um entendedor é perceptível que o “ZA” é um veículo acidentado.

E foram dados como não provados os seguintes factos:

  1. Que no momento referido em 5) o autor seguisse pela faixa esquerda das faixas de rodagem destinadas a quem seguia na direcção Guimarães/Braga.

  2. Que nas circunstâncias de tempo e de lugar referidas em 1) o autor seguisse à velocidade de 110km/hora.

  3. Que aquando do referido em 3) o autor estivesse a efectuar uma manobra de ultrapassagem.

  4. Que o cão referido em 4) se tenha projectado sobre o veículo automóvel.

  5. Que a viatura referida em 15) seja utilizada pelo cônjuge do autor que se desloca diariamente para a freguesia de Brito.

  6. Que o autor tenha tido necessidade de socorrer-se do auxílio e ajuda de terceiros, nomeadamente colegas de trabalho, familiares e amigos, para o transportarem diariamente para o seu local de trabalho.

  7. Que aquando do sinistro o autor tenha pensado que ia morrer.

  8. Que o buraco referido no artigo 20) dos factos provados já existisse no dia referido em 1) e 19).

  9. Que em 9 de Agosto de 2011 e desde há 2, 4, 5 e 8 anos, por si e através dos seus antepossuidores, o autor viesse ininterruptamente usando o veículo, utilizando-o diariamente nas suas deslocações para o trabalho e de lazer, j) Cuidando-o e reparando-o.

  10. À vista de todos e sem oposição de alguém.

  11. Como se fosse o seu dono.

  12. Que anteriormente às circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) houvesse já sido celebrado um acordo de vontades entre a sociedade “M…” e o ora autor em que aquela houvesse declarado vender ao autor, que por seu turno houvesse declarado comprar, o veículo automóvel identificado no artigo 1º da p.i.

  13. Que a brigada de trânsito (BT) da GNR haja estado em serviço na A11 no dia do sinistro e que não haja detectado nos seus patrulhamentos normais a presença de qualquer animal nas imediações do local do sinistro.

    Da junção de documentos após a prolação da sentença...

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