Acórdão nº 36/12.9TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO C… intentou a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C…, relativamente aos filhos menores de ambos, F… e B… .

Para tanto alegou, em síntese, que requerente e requerido se encontram separados desde 31 de Dezembro de 2011, tendo intenção de se divorciarem, tendo chegado a acordo na regulação das responsabilidades parentais, que submeteram junto com outros acordos à Conservatória do Registo Civil de Esposende, com vista ao divórcio por mútuo consentimento, nos termos do qual o requerido residiria com o menor F… e a requerente com a menor B…, com quem, aliás, saiu da casa de morada de família para passar a residir em casa dos avós maternos, acordo esse, porém, a cuja homologação se opôs o Magistrado do Ministério Público.

Foi realizada a conferência de pais a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores (OTM), não se tendo alcançado acordo.

Posteriormente foi proferida decisão, a fls. 272, que fixou o seguinte regime provisório de regulação das responsabilidades parentais: «1. Os menores continuarão, respectivamente, à guarda do pai e da mãe, como vem sucedendo: a B com a mãe e o F… com o pai, sendo as responsabilidades parentais que não sejam incompatíveis com a guarda de ambos os progenitores.

  1. Os menores B… e F… passarão juntos alternadamente com o pai e com a mãe os fins de semana, para tanto indo cada um dos progenitores buscar o menor de que não tem a guarda na sexta-feira até às 19 horas e levando-o no domingo até às 19 horas (ou outro horário a fixar em comum acordo pelos progenitores).

  2. O Natal e o dia de natal, e a véspera e o dia de ano novo, será passado pelos menores juntos, alternadamente com o pai e com a mãe, a noite de Natal com a mãe e o dia de Natal com o pai, a noite de ano novo com o pai e o dia de ano novo com a mãe.

  3. O presente regime começa a aplicar-se no próximo fim-de-semana de 15 a 16 de Dezembro, indo ambos menores passar o fim-de-semana com o pai.».

    Requerente e requerido mantiveram as alegações escritas produzidas aquando da regulação provisória das responsabilidades parentais.

    Foram efectuados os competentes relatórios sociais, os quais se encontram juntos aos autos a fls. 226 e seguintes respectivo complemento a fls. 245 e seguintes (requerente e menor B…) e fls. 228 e seguintes (requerido e menor F…).

    Foi determinado que os menores e os progenitores fossem sujeitos a uma avaliação psicológica, cujo relatório pericial consta a fls. 320 e seguintes dos autos.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no decurso da última sessão, após ter sido produzida a prova testemunhal, o mandatário da requerente requereu a admissão aos autos de dois “emails” que lhe foram enviados pela requerente «através dos quais relata factos que lhe foram transmitidos pela menor B…, factos esses ocorridos em 12 e 26 de Julho e ainda em 6 de Setembro do ano em curso», e a inquirição da menor limitada àqueles factos.

    Tanto a junção dos “emails” como a inquirição da menor foram indeferidas.

    A final, foi proferida sentença que, na sua parte dispositiva, decidiu regular o exercício das responsabilidades relativo aos menores do seguinte modo:«1.ºAs responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos menores serão exercidas em conjunto e de comum acordo por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.

    1. a) Na falta de outro acordo dos progenitores, as semanas de guarda de cada um dos progenitores iniciam-se à sexta-feira, indo o progenitor que inicia a sua semana de guarda buscar os menores ao estabelecimento escolar no final das actividades escolares, ou, fora do período lectivo ou nos dias em que não existam actividades escolares, a casa do outro progenitor em horário a combinar ou, na falta de acordo, até às 19 horas.

      1. Nas semanas respectivas, os progenitores podem deixar os menores nas suas ausências pontuais (por motivos profissionais ou pessoais, incluindo os sábados que a progenitora habitualmente trabalho, conforme é usual na sua categoria profissional) à guarda e cuidados de familiares ou terceiros adultos da respectiva confiança.

      2. Os progenitores podem substituir-se na tarefa de ir pôr ou buscar os menores ao estabelecimento escolar e a casa do outro progenitor por terceiro da sua confiança, devendo nesse caso informar previamente o outro progenitor e o estabelecimento escolar, caso este o exija.

      3. Os documentos pessoais dos menores, designadamente o cartão de cidadão, boletim de vacinas, cartão de saúde, cartão escolar, etc., deverão estar na posse do progenitor que tiver a guarda dos menores nessa semana.

      4. Ambos os progenitores podem contactar diariamente e directamente os menores (telefone, sms, email, skype, facebook, etc.), devendo também os progenitores assegurar que os menores possam por sua iniciativa contactar o progenitor que não tem a guarda, se tal vontade for manifestada pelos menores.

    2. a) Os menores poderão jantar com o progenitor que não tem a guarda a meio da semana, em dia a combinar ou, na falta de acordo, à terça-feira, para tanto indo buscá-los a casa do outro progenitor em horário a combinar ou, na falta de acordo, às 19 horas, entregando-os até às 21:30 horas.

      1. Na ausência de outro acordo dos progenitores, os menores passarão dois períodos não consecutivos de 15 dias seguidos das férias escolares de verão na companhia de cada um dos progenitores. Para tanto os progenitores comunicarão, ao outro, os respectivos períodos de férias na companhia dos menores até 31 de Maio de cada ano.

      2. Na ausência de outro acordo dos progenitores os menores passarão metade das férias escolares de Páscoa e Natal na companhia de cada um dos progenitores, vigorando a partir do início do ano de 2014.

      3. Durante os períodos supra referidos, caso o progenitor à guarda de quem os menores se encontram assim o decidir, os menores poderão ficar à guarda e cuidados dos avós maternos ou paternos ou outros familiares directos, mesmo que o progenitor respectivo não esteja presente. Neste caso deve apenas ser comunicada antecipadamente ao outro progenitor tal circunstância, duração do período na companhia dos avós ou outros familiares directos, local onde os menores podem ser encontrados e forma de contacto directo com os menores.

      4. Durante os períodos de férias supra referidos fica suspenso o regime de semanas alternadas.

    3. a) Independentemente de ser um dia em que os menores estejam na companhia e guarda do outro progenitor, respectivamente, dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, no dia de aniversário do pai e no dia do pai, os menores estarão na companhia do progenitor respectivo, podendo com ele pernoitar.

      1. Independentemente de ser um dia em que os menores estejam na companhia e guarda do outro progenitor, no dia de aniversário dos menores estes estarão na companhia de ambos os pais, mediante acordo dos pais. Na ausência de acordo, estarão com o progenitor que não tem a guarda desde as 11h30 desse dia e até às 16h30 e com o outro o restante tempo.

      2. Independentemente de ser um período de férias ou guarda da mãe ou do pai, os menores passarão a véspera de Natal e a véspera de Ano Novo com um dos pais e o dia de Natal e dia de Ano Novo com o outro alternando anualmente. Este ano e, considerando o regime que vigorava já no ano passado, os menores passarão o dia 24/12 e o dia 31/12 com o pai e o dia 25/12 e 1/1 com a mãe. Os dias festivos supra referidos iniciam-se às 11horas e terminam às 11h do dia seguinte, indo o progenitor cujo dia se inicie buscar os menores à casa do outro.

    4. a) Cada um dos progenitores assegura o pagamento das despesas com alimentação (em casa e na escola), habitação, produtos de higiene pessoal (incluindo cremes e produtos de farmácia de uso diário), actividades culturais e sociais e transporte dos menores nas respectivas semanas de guarda.

      1. Na falta de acordo dos progenitores, cada um dos progenitores terá na respectiva habitação vestuário e calçado para os menores, ficando cada um dos progenitores responsável pelo pagamento e manutenção do vestuário e calçado que os menores utilizem na respectiva semana de guarda.

      2. Na falta de outro acordo dos progenitores, existindo roupa escolar, objectos ou roupa específica para a prática de algum desporto ou actividade extra-curricular, as despesas com tal roupa e objectos serão suportados por ambos os progenitores na proporção de 50 % para cada um, mediante a apresentação do documento comprovativo das mesmas.

      3. A escolha dos estabelecimentos escolares ou de actividades extra-curriculares a frequentar pelos menores será feita por acordo entre os pais, sendo privados as respectivas despesas serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um mediante a apresentação do documento comprovativo das mesmas.

      4. As despesas com livros, material escolar, e demais despesas de actividades escolares obrigatórias serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% para cada um, mediante a apresentação do documento comprovativo das mesmas.

      5. Todas as despesas médicas e de saúde e medicamentos na parte não comparticipada por seguros de saúde ou subsistemas de saúde, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de 50% para cada um, mediante a apresentação do documento comprovativo das mesmas, sendo reembolsadas ao progenitor que as liquidou no prazo de 15 dias.

    5. O presente regime entra em vigor imediatamente, apenas se concedendo alguns dias para informar os menores e para os progenitores tomarem as medidas necessárias para se organizarem face ao ora decidido, iniciando-se com a semana de guarda da mãe (atento a menor B… ser mais nova) sexta-feira dia 20 de Dezembro, e assim sucessiva e alternadamente, sem prejuízo, naturalmente, do supra decidido quanto à quadra festiva que se...

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