Acórdão nº 141/13.4TBAVV-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- RELATÓRIO.

Recorrente: S.

.

Recorridos: C., e I.

.

Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez.

S.

, credora nos presentes autos de insolvência, notificada da sentença de verificação e graduação de créditos, através de requerimento que apresentou, veio alegar que o Administrador de Insolvência não cumpriu o disposto no artigo 129.º, n.º 3 e 4 do C.I.R.E., sendo que, por essa razão, foi a aqui Requerente surpreendida com a sentença de verificação e graduação de créditos sem que antes tivesse sido dado cumprimento ao disposto no artigo 129.º do C.I.R.E..

Como fundamento alegou que, em conformidade com o estatuído no citado artigo 129.º, n.º 3 e 4 do C.I.R.E., a lista dos credores não reconhecidos indica os motivos justificativos do não reconhecimento e todos os credores não reconhecidos, bem como, aqueles cujos créditos foram reconhecidos em termos diversos dos da respectiva reclamação, devendo disso ser avisados pelo administrador de insolvência por carta registada, com a observância, com as devidas adaptações, do disposto nos artigos 40.º a 42.º do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio, tratando-se de credores com residência habitual, domicílio ou sede em outros Estados membros da União Europeia que não tenham já sido citados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º.

Sucede, no entanto, que a aqui Requerente não foi avisada pelo administrador de insolvência por via postal registada, tal como legalmente se impunha, que o seu crédito foi reconhecido em termos diversos da respectiva reclamação, nomeadamente, não foi avisada por carta registada que não lhe foi reconhecido o peticionado privilégio imobiliário geral sobre o prédio urbano apreendido no âmbito dos presentes autos onde prestou a sua actividade profissional, nem tão pouco foi avisada dos motivos justificativos do seu não reconhecimento. (…) Uma tal omissão consubstancia, por isso, uma nulidade, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 195.º do Código de Processo Civil.” Notificados que foram, os credores C., e o I., I.P., responderam à invocada nulidade, pugnando pela sua improcedência.

Respondeu o Administrador de insolvência, concluindo também pela improcedência da invocada nulidade.

Posteriormente, e não obstante se ter considerado ter o Administrador de Insolvência preterido a formalidade a que alude o artigo 129, nº 4, do CIRE, foi julgada improcedente a nulidade invocada.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a Requerente, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho a fls._ dos presentes autos que julgou improcedente a nulidade invocada pela aqui Recorrente.

  1. A Mm.º Juiz “a quo” julgou improcedente a nulidade invocada pois considerou que pese embora o Administrador de insolvência ter efectivamente preterido a formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E., tal omissão não influiu na decisão da causa, já que o crédito da aqui Recorrente não goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente pois dele só beneficiam os trabalhadores que “à data da insolvência” prestavam a sua actividade.

  2. A aqui Recorrente considera que a Mm.º Juiz “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do direito no caso sub iudice, designadamente do disposto no artigo 333.º do Código de Trabalho.

  3. Resulta do teor da reclamação de créditos da aqui Recorrente que o seu crédito emerge da cessação do contrato de trabalho que mantinha com a sociedade Insolvente, que procedeu ao seu despedimento, sem justa causa, em Janeiro de 2007, tendo alegado que prestou a sua actividade profissional no imóvel da Insolvente, que se encontra apreendido à ordem dos presentes autos.

  4. O momento relevante a atender na cessação do vínculo laboral para efeito de reconhecimento da garantia conferida por privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel em que o trabalhador presta a sua actividade é o da constituição do crédito que goza a garantia, ou seja, o momento da efectiva cessação do contrato de trabalho, independentemente de a extinção da relação laboral ter ocorrido com a declaração de insolvência ou antes dela, ainda por iniciativa do empregador – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20/10/2011, processo n.º 1164/08.0TBEVR-D.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.

  5. A doutrina do Código Civil, tal como previsto nos artigos 750º e 751.º do citado diploma legal, contrariamente ao que sucede com os privilégios gerais, inclui os privilégios especiais (mobiliários ou imobiliários) entre os direitos reais de garantia oponíveis a outros direitos reais, mesmo de constituição anterior, isto porque se baseiam numa concreta relação entre o crédito e a coisa que o garante, que se constitui ou nasce no momento da formação do crédito garantido.

  6. A garantia concedida pelo privilégio imobiliário especial derivando directamente da Lei, como é o caso, constitui-se simultaneamente com o crédito que garante, com o facto gerador do crédito, donde que o privilégio e a correspondente garantia real nascem e vivem com o crédito e, consequentemente, sem dependência de qualquer evento ulterior como requisito de invocabilidade ou eficácia da garantia.

  7. Também assim será, inter alia, com a instauração do processo de insolvência, pois que o contrário não está especialmente previsto e/ou regulado nem no C.I.R.E. nem no Código de Trabalho, como se mostra excluído pelas regras gerais do Código Civil.

  8. Tal como decorre do disposto no artigo 391.º do Código de Trabalho, a declaração de insolvência não produz efeitos sobre os contratos de trabalho, nomeadamente quanto à respectiva manutenção ou cessação, cabendo ao administrador de insolvência manter ou fazer cessar tais contratos, segundo os interesses de funcionamento da empresa, até ao seu encerramento definitivo.

  9. O mesmo é dizer que, ao que aqui releva considerar, a Lei não estabelece qualquer relação entre a cessação dos contratos de trabalho e o momento em que ela ocorra, por um lado, e o crédito e respectivas garantias, por outro.

  10. No caso dos presentes autos, o crédito da Recorrente, tal como decorre do disposto no artigo 46.º e 47.º do C.I.R.E., trata-se de um “crédito sobre a insolvência” em que nenhuma distinção se faz entre serem provenientes de despedimento pela entidade patronal ou, com a declaração de insolvência, pelo administrador da massa.

  11. Pelo que, tal como decorre dos princípios e regime legais invocados supra, tais créditos, na medida em que beneficiem de privilégio imobiliário especial sobre os bens da insolvência, estão por ele garantidos desde o momento de constituição da dívida, acompanhando, por via da sequela típica das garantias reais, os bens eleitos pela Lei, no presente caso, aqueles em que a Recorrente prestava a sua actividade laboral aquando da constituição da dívida que representa o seu crédito, independentemente de a extinção da relação laboral ter ocorrido com a declaração de insolvência ou antes dela, ainda que por iniciativa do empregador.

  12. Consequentemente, o crédito reclamado pela aqui Recorrente goza, assim, do privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333.º, n.º 1 alínea b) do Código de Trabalho, devendo ser graduado segundo as regras fixadas no artigo 751.º do Código Civil.

  13. Pelo que, andou mal a Mm.º Juiz “a quo” ao concluir da forma como o fez no despacho recorrido, no sentido de que o crédito da aqui Recorrente não goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel da Insolvente e essa conclusão errada e contrária à Lei inquinou a sua decisão quanto à invocada nulidade, igualmente desacertada, pois que julgou a mesma improcedente por considerar que a preterição da formalidade a que alude o artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E. não produz nulidade pois não influiu na decisão da causa.

  14. A omissão da formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4 do C.I.R.E., retirou à aqui Recorrente o direito que lhe assistia, como efectivamente lhe assiste, de impugnar a lista de credores apresentada pelo administrador de insolvência, designadamente com fundamento na incorrecta qualificação do seu crédito reconhecido, no...

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