Acórdão nº 919/13.9TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução26 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “… Companhia de Seguros, SA” intentou ação declarativa contra Fundo de Garantia Automóvel pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 31.947,48, acrescida de juros vincendos contados desde a citação até total e efetivo pagamento.

Alegou o seguinte: No exercício da sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com N…, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do ligeiro de passageiros com matrícula …-AP, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º ….

Em 20 de junho de 2004 ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos.

P… era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de trás.

Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram, para o P…, lesões corporais. O sinistrado foi transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., de Viana do Castelo. Foi transferido para o Hospital de São Marcos, da cidade de Braga. Foi assistido no Serviço de Neurologia e de Neurocirurgia, do Hospital de São Marcos. No dia 25 de junho de 2004, o P… regressou ao Centro Hospitalar do Alto Minho, onde se manteve internado. A partir do mês de agosto de 2004, o P… passou a ser acompanhado, assistido e tratado, nos serviços clínicos da autora, nos Hospitais Privados de Portugal, na Boavista, cidade do Porto.

Em consequência do aludido acidente, o P…, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros…, SA -, e a ora Ré, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º 561/06.0TBVVD. Por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 -, a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos.

Consequentemente, a ré …Companhia de Seguros, SA, foi absolvida do pedido. E a ora ré ficou com a total responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, P….

No pressuposto da responsabilidade do condutor do veículo seguro, ainda na fase pré-contenciosa, a autora fez adiantamentos ao P…, no montante de 5400,00 €. E liquidou despesas hospitalares ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, Hospital de São Marcos e Hospitais Privados de Portugal, Boavista, no montante de 26 547,48 €, pela assistência àquele prestada. O que tudo perfaz o montante global de 31 947,48 €.

A ré viu entrar no seu património o valor de 31 947,48 €, correspondente a igual valor pago indevidamente ao sinistrado e que àquele competia liquidar. Havendo, entre o enriquecimento da ré e o empobrecimento da autora uma relação de causa e efeito (aquela enriqueceu à custa desta).

Contestou o réu invocando a prescrição da obrigação, por estarem decorridos mais de três anos sobre a sua constituição, mais impugnando os danos alegados. Alega ainda não ser aplicável ao caso dos autos o instituto jurídico do enriquecimento sem causa.

Replicou a autora para dizer que só teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável a partir de Dezembro de 2012, data do Acórdão do STJ que atribuiu a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo de matrícula desconhecida, pelo que não está prescrito o seu direito.

Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se julgou verificada a exceção da prescrição do direito da autora, absolvendo o réu do pedido.

Discordando da sentença, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- No dia 20 de Junho de 2004, ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos; 2 - P… era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de tràs; 3 - Em consequência do aludido acidente, o P…, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros…, SA – e a ora ré, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º 561/06.0TBVVD; 4 - Por douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de Dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 -, a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi exclusivamente imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos números de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos; 5...

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