Acórdão nº 919/13.9TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “… Companhia de Seguros, SA” intentou ação declarativa contra Fundo de Garantia Automóvel pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 31.947,48, acrescida de juros vincendos contados desde a citação até total e efetivo pagamento.
Alegou o seguinte: No exercício da sua atividade e por força do contrato de seguro celebrado com N…, aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do ligeiro de passageiros com matrícula …-AP, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º ….
Em 20 de junho de 2004 ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos.
P… era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de trás.
Como consequência direta e necessária do acidente, resultaram, para o P…, lesões corporais. O sinistrado foi transferido para o Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., de Viana do Castelo. Foi transferido para o Hospital de São Marcos, da cidade de Braga. Foi assistido no Serviço de Neurologia e de Neurocirurgia, do Hospital de São Marcos. No dia 25 de junho de 2004, o P… regressou ao Centro Hospitalar do Alto Minho, onde se manteve internado. A partir do mês de agosto de 2004, o P… passou a ser acompanhado, assistido e tratado, nos serviços clínicos da autora, nos Hospitais Privados de Portugal, na Boavista, cidade do Porto.
Em consequência do aludido acidente, o P…, intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros…, SA -, e a ora Ré, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º 561/06.0TBVVD. Por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 -, a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos.
Consequentemente, a ré …Companhia de Seguros, SA, foi absolvida do pedido. E a ora ré ficou com a total responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, P….
No pressuposto da responsabilidade do condutor do veículo seguro, ainda na fase pré-contenciosa, a autora fez adiantamentos ao P…, no montante de 5400,00 €. E liquidou despesas hospitalares ao Centro Hospitalar do Alto Minho, SA, Hospital de São Marcos e Hospitais Privados de Portugal, Boavista, no montante de 26 547,48 €, pela assistência àquele prestada. O que tudo perfaz o montante global de 31 947,48 €.
A ré viu entrar no seu património o valor de 31 947,48 €, correspondente a igual valor pago indevidamente ao sinistrado e que àquele competia liquidar. Havendo, entre o enriquecimento da ré e o empobrecimento da autora uma relação de causa e efeito (aquela enriqueceu à custa desta).
Contestou o réu invocando a prescrição da obrigação, por estarem decorridos mais de três anos sobre a sua constituição, mais impugnando os danos alegados. Alega ainda não ser aplicável ao caso dos autos o instituto jurídico do enriquecimento sem causa.
Replicou a autora para dizer que só teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável a partir de Dezembro de 2012, data do Acórdão do STJ que atribuiu a culpa exclusiva na produção do acidente ao condutor do veículo de matrícula desconhecida, pelo que não está prescrito o seu direito.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador no qual se julgou verificada a exceção da prescrição do direito da autora, absolvendo o réu do pedido.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a autora, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1- No dia 20 de Junho de 2004, ocorreu um acidente de viação na estrada nacional que liga a cidade de Braga à vila de Ponte da Barca, em Covas, Vila Verde, em que foram intervenientes o AP e um veículo ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujo número de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos; 2 - P… era gratuitamente transportado no AP, à data do acidente, seguindo, sentado, no assento de tràs; 3 - Em consequência do aludido acidente, o P…, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra a ora autora – então designada por Companhia de Seguros…, SA – e a ora ré, que correu seus termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, autos registados sob o n.º 561/06.0TBVVD; 4 - Por douto Acordão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 18 de Dezembro de 2012 – Revista n.º 651/06.0TBVVD.G1.S1 -, a culpa exclusiva na produção do aludido acidente foi exclusivamente imputada ao condutor do veículo automóvel ligeiro misto, de matrícula portuguesa, mas cujos números de matrícula, proprietário e condutor são desconhecidos; 5...
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