Acórdão nº 1602/12.8TABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do tribunal da Relação de GuimarãesI)Relatório No processo comum Colectivo supra referido da Vara de Competência Mista de Braga, por Acórdão de 18.12.2013, foi para além do mais, decidido: - condenar o arguido António G...

pela prática de um crime de abuso de confiança agravado previsto e punido pelo artº 205º, nº 1 e nº 4, al. b) do C. Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo.

- condenar a massa insolvente do requerido António G...

a pagar à requerente a quantia de 88.086,61 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a assistente/demandante L... SEGUROS, SA, alegando em síntese, que a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido deve ser subordinada ao dever de pagamento total ou parcial, à assistente da indemnização cível em que foi condenado.

Os autos foram então com vista ao Exmº Procurador Geral Adjunto que emitiu douto parecer, no qual aduzindo bem elaborada argumentação jurídica, conclui que a assistente carece de legitimidade para recorrer, defendendo, por isso, a rejeição do recurso.

O Ministério Público em 1ª instância, já havia também defendido a tese da falta de legitimidade da assistente para recorrer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação Cumpre conhecer desde já a questão prévia suscitada pelo Mº Pº da rejeição do recurso, por falta de interesse em agir da assistente.

Pois bem, como é sabido, o assistente pode recorrer, nos termos do artº 401º, nº 1 do C.P.P. se: - a decisão contra ele for proferida (al. b); - se, como parte civil, a decisão for proferida contra si (al. c).

Ora no caso dos autos, temos que a assistente não recorre da decisão relativa ao pedido cível. Com ela concorda plenamente. Não recorre como parte civil. A sua legitimidade, por isso, não se pode avaliar segundo a alínea c), do artº 401º do C.P.P.

A sua legitimidade só pode fundamentar-se na alínea b) do mesmo preceito, isto é, se a decisão foi proferida contra si.

Ora, a assistente viu proferida decisão em plena satisfação dos seus interesses e seus pedidos, quer do ponto de vista criminal (condenação) quer do ponto de vista civil. Do que recorre é de uma vertente da pena, a suspensão.

Todavia, fá-lo desacompanhada do Mº Pº.

Analisemos então qual é o interesse da assistente - se é que ele existe - que pode legitimar o recurso que...

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