Acórdão nº 290/07.8IDPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º290/07.8IDPRT a correr termos no 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 23/2/2012, os arguidos A... – Sociedade de Construção Civil, Lda, António A..., Mário T..., Joaquim S..., António C..., Alberto F... e Norberto F... foram absolvidos da prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts.103.º n.º1 al.s a) e c) e 104, n.º1 als.e) e eg) e n.ºs 2 e 3, ambos do RGIT, aprovada pela Lei n.º15/2011, de 5/6, pelo qual haviam sido pronunciados. Quanto à arguida M... & T... – Construção, Lda., que fora pronunciada pela prática do mesmo ilícito criminal, foi declarado extinto o procedimento criminal.
O Ministério Público interpôs recurso desta sentença na parte em que absolveu os arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de Construção Civil, Lda e M... & T... – Construção, Lda.
Por decisão sumária de 22/10/2012, transitada em julgado, foi rejeitado o recurso relativamente à arguida/recorrida M... & T... – Construção, Lda [fls.77 do presente apenso].
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/12/2012, foi ordenado o reenvio parcial do processo [fls.76 a 105 do presente apenso].
Em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi designada data para realização da audiência de julgamento.
Notificado para estar presente na audiência de julgamento, António C... apresentou o seguinte requerimento: «1) O requerente foi julgado no âmbito dos presentes autos e absolvido dos ilícitos criminais que lhe vinham imputados.
2) Foi interposto recurso, pelo M.P., restrito à absolvição dos arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de construção civil, Lda., e M... & T..., Construções, Lda. – cfr.a página 1 do acórdaõ da Relação.
3) Esse mesmo acórdão decidiu “b)ordenar o reenvio do processo para novo julgamento “restrito às questões acima mencionadas, nomeadamente, para se apurar o montante da vantagem patrimonial ilegítima relativa ao IRC”.
4) Assim sendo, tendo transitado a douta sentença que absolveu o ora requerente dos ilícitos imputados, deixou aquele de ser arguido.
5) Isto porque, embora nos termos do art.57º do C.P.P, a qualidade do arguido se conserve durante todo o processo, importa analisar o que seja “o processo” para efeitos da qualificação de uma pessoa como arguida, se bem o entendemos. Assim, a.
Operando...
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