Acórdão nº 290/07.8IDPRT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum n.º290/07.8IDPRT a correr termos no 2ºJuízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 23/2/2012, os arguidos A... – Sociedade de Construção Civil, Lda, António A..., Mário T..., Joaquim S..., António C..., Alberto F... e Norberto F... foram absolvidos da prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos arts.103.º n.º1 al.s a) e c) e 104, n.º1 als.e) e eg) e n.ºs 2 e 3, ambos do RGIT, aprovada pela Lei n.º15/2011, de 5/6, pelo qual haviam sido pronunciados. Quanto à arguida M... & T... – Construção, Lda., que fora pronunciada pela prática do mesmo ilícito criminal, foi declarado extinto o procedimento criminal.

O Ministério Público interpôs recurso desta sentença na parte em que absolveu os arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de Construção Civil, Lda e M... & T... – Construção, Lda.

Por decisão sumária de 22/10/2012, transitada em julgado, foi rejeitado o recurso relativamente à arguida/recorrida M... & T... – Construção, Lda [fls.77 do presente apenso].

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3/12/2012, foi ordenado o reenvio parcial do processo [fls.76 a 105 do presente apenso].

Em cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, foi designada data para realização da audiência de julgamento.

Notificado para estar presente na audiência de julgamento, António C... apresentou o seguinte requerimento: «1) O requerente foi julgado no âmbito dos presentes autos e absolvido dos ilícitos criminais que lhe vinham imputados.

2) Foi interposto recurso, pelo M.P., restrito à absolvição dos arguidos António A..., Mário T..., Joaquim S..., A... – Sociedade de construção civil, Lda., e M... & T..., Construções, Lda. – cfr.a página 1 do acórdaõ da Relação.

3) Esse mesmo acórdão decidiu “b)ordenar o reenvio do processo para novo julgamento “restrito às questões acima mencionadas, nomeadamente, para se apurar o montante da vantagem patrimonial ilegítima relativa ao IRC”.

4) Assim sendo, tendo transitado a douta sentença que absolveu o ora requerente dos ilícitos imputados, deixou aquele de ser arguido.

5) Isto porque, embora nos termos do art.57º do C.P.P, a qualidade do arguido se conserve durante todo o processo, importa analisar o que seja “o processo” para efeitos da qualificação de uma pessoa como arguida, se bem o entendemos. Assim, a.

Operando...

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