Acórdão nº 968/11.1TAGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução02 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, após julgamento, veio a ser decidido: Pelo exposto: 1) Absolvo a arguida Sandra P... da acusação, dos autos principais, da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1, do RGIT; 2) Absolvo a arguida Magda P... da acusação, proferida nos autos principais, da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 107º, n.º 1 e 105º, n.º 1, do RGIT; 3) Absolvo a arguida Maria M... da acusação, dos autos principais, da prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 107º, n.º 1, 105º, n.º 1, 7º, 12º e 15º, do RGIT 4) Absolvo a arguida Sandra P... da acusação, do apenso-A, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT; 5) Absolvo a arguida Magda P... da acusação, do apenso-A, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT; 6) Absolvo a arguida Maria M... da acusação, do apenso-A, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, 7º, 12º e 15º, do RGIT; 7) Absolvo a arguida Sandra P... da acusação, do apenso-B, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT; 8) Absolvo a arguida Magda P... da acusação, do apenso-B, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT; 9) Absolvo a arguida Sandra P... da acusação, do apenso-C, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT; 10) Absolvo a arguida Magda P... da acusação, do apenso-C, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punível pelo art. 105º, n.º 1, do RGIT; 11) Condeno o arguido José P... pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 107º, n.º 1, 105º, n.º 1, do RGIT e art. 30º, n.º 2, e 79.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à razão diária de 6,00 (seis) euros, num total de 960,00 (novecentos e sessenta) euros; 12) Condeno o arguido José P... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, previsto e punível pelos arts. 105º, n.º 1, do RGIT e art. 30º, n.º 2, e 79.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 6,00 (seis) euros, num total de 720,00 (setecentos e vinte) euros; 13) Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos números 11 e 12, aplico ao arguido José P..., a pena única de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta) euros; 14) Condeno o arguido no pagamento das custas criminais, no mínimo legal atenta a confissão e condeno-o no pagamento dos demais encargos legais que fixo, também, no mínimo.

15) Absolvo as demandadas/arguidas Sandra P..., Magda P... e Maria M... do pedido de indemnização civil formulado nos autos; 16) Condeno o demandado/arguido, José P..., no pagamento ao Instituto de Segurança Social, IP, da quantia de 52.263,48 (cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), correspondente às quantias em dívida, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde a data do vencimento de cada uma das contribuições e até integral e efectivo pagamento.

17) Condeno o referido demandado nas custas civis.

Inconformado, o arguido José P... recorre, por discordância do teor da decisão que, nas suas próprias palavras, “ crê padecedor de erro de julgamento da matéria de facto, reparo que naturalmente, se espraia às consequências jurídicas que, da matéria apurada, se extraíram em termos sancionatórios, sendo que, também no que respeita à dosimetria da pena, por pecar por excesso, também não deixa a sentença de merecer censura.” Contudo, o que o recorrente pretende e faz é recorrer de direito pois, de novo nas suas palavras, … A primeira questão objecto do presente recurso centraliza-se primordialmente na admissibilidade ou não do pedido de indemnização civil em processo penal, que tenha por objecto o ressarcimento da quantia correspondente ao montante de contribuições - prestações tributárias, incluindo os respectivos juros - devidas e não entregues à Segurança Social, contempladas no art" 107° n° 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), cuja conduta omissiva constitui de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

A questão consiste em saber se o valor dessas contribuições, devidas e não entregues à Segurança Social, que integram a materialidade desse ilícito penal fiscal, pode ser reclamado em processo penal desencadeado por tal crime, face ao princípio da adesão, ou se o ressarcimento do referido valor por tais dívidas à Segurança Social, não pode constituir objecto de pedido de indemnização civil em processo penal, por ser da exclusiva competência da jurisdição administrativa fiscal a sua liquidação e cobrança.

O recorrente, subsidiariamente, entende que as penas parcelares e a pena única se devem reduzir ao mínimo legal e também à mínima taxa legal.

*A decisão assentou na seguinte matéria de facto: 1. De facto.

1.1. Factos provados da acusação dos autos principais e com interesse para a decisão da causa: a) “S... e M..., Lda” é uma sociedade por quotas, com sede na sede no Lugar do P, S..., Vizela, Guimarães, matriculada sob o n.º 505653..., na Conservatória do Registo Comercial de Vizela, com início de atividade em 2001 e tendo como objeto o corte e costura de calçado e fabricação de calçado; b) As arguidas Sandra P... e Magda P... constam como sócias e gerentes no registo comercial daquela sociedade, desde o início de tal sociedade, isto é, desde 12 de Novembro de 2001, obrigando-se a mesma pela intervenção da assinatura de dois gerentes; c) As decisões respeitantes ao funcionamento da referida sociedade, designadamente, contratação de pessoal, ordens de trabalho, pagamento de salários e impostos eram tomadas, sempre e unicamente, pelo arguido José P..., progenitor das arguidas S... e M... e marido da arguida Maria.

d) Durante o período de Setembro de 2002, Novembro de 2002 a Dezembro de 2004, Abril de 2005 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 a Março de 2007, Julho de 2007 a Junho de 2008, a sociedade “S... & M..., LDA.”, deduziu, através do seu gerente, o arguido, do valor das remunerações pagas aos seus trabalhadores e gerência os montantes relativos às contribuições por estes devidas à Segurança Social, num total de € 52.263,48 (Cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e três euros e quarenta oito cêntimos); e) Assim, o arguido, a quem competia a administração – de facto - da “S... & M..., LDA.,”, entregava mensalmente as folhas de remunerações dos trabalhadores e gerência, procedendo à retenção das contribuições descontadas aos salários pagos àqueles (por aplicação, respetivamente, das taxas de 11% e 10%), nos montantes e no que concerne aos períodos que se seguem: I- - - I - - - I I- - - I - - - I Total € 52.263,48 f) Encontra-se atualmente em dívida a quantia global de € 52.263,48 (Cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e três euros e quarenta oito cêntimos) respeitante às quotizações legalmente imputadas aos trabalhadores da “S... & M..., LDA.,”, nos períodos acima indicados; g) Era o arguido quem, na qualidade de gerente de facto da sociedade “S... & M..., LDA.,” decidia como efetuar e pagar as contribuições devidas à Segurança Social, bem sabendo que, em nome e em representação daquela sociedade, tinha o dever de enviar àquela instituição as folhas de remunerações pagas no mês anterior aos seus trabalhadores e, no ato de pagamento dessas remunerações, proceder ao desconto prévio dos valores das contribuições por aqueles legalmente devidas à Segurança Social (11% e 10% da remuneração ilíquida) e entregar tais quantias a esta; h) Mais sabia, o arguido, que devia liquidar e entregar tais contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitavam; i) Porém, não obstante no período Setembro de 2002, Novembro de 2002 a Dezembro de 2004, Abril de 2005 a Novembro de 2005, Outubro de 2006 a Março de 2007, Julho de 2007 a Junho de 2008 ter efetuado as retenções acima descriminadas, no montante global de € 52.263,48 (Cinquenta e dois mil duzentos e sessenta e três euros e quarenta oito cêntimos), o arguido não procedeu à sua entrega na Segurança Social no prazo legal, nem decorridos 90 dias sobre o termo deste prazo, o mesmo acontecendo até à presente data, apesar de notificado pessoalmente para o efeito, pela administração, por forma a proceder à regularização da sua situação, nomeadamente nos termos do disposto pelo arts. 105º, n.º4, al. b) e n.º 6 do RGIT, fazendo da sociedade arguida tais quantias, a qual as utilizou em proveito da referida sociedade; j) O arguido quis fazer da sociedade que representava e em cujo nome e interesse agia, como fez, as mencionadas quantias, utilizando e dissipando as mesmas em proveito da sociedade em causa, bem sabendo que as mesmas não lhe pertencia, nem à sociedade, mas sim à Segurança Social e que, como tal, delas não podia dispor como sua e/ou da sociedade, cabendo àquela apenas deduzir os aludidos montantes e entregá-los à Segurança Social; k) Agiu o arguido de modo livre, voluntário e consciente, em nome, representação e no interesse da “S... & M..., LDA.,” não ignorando que a sua conduta era proibida e punida por lei, confiando, porém, e uma vez que após a prática dos primeiros factos não foram alvo de fiscalização ou penalização por parte da Segurança Social – o que facilitou a repetição da atividade...

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