Acórdão nº 1639/10.1TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: V… Recorrido: Caixa… Tribunal Judicial de Fafe – 2º Juízo.

V…, executado nos autos executivos que correm como principais, instaurou contra a exequente Caixa… , a seguinte oposição à execução alegando, em sumula, o seguinte: O Executado encontra-se divorciado da sua mulher e numa situação económica difícil. Devido a este estado de coisas, e porque preenchia todos os requisitos legais, apresentou na exequente um requerimento para accionamento do Regime Extraordinário de Protecção de Devedores de Crédito à Habitação em Situação Económica Muito Difícil.

A Exequente não emitiu qualquer resposta a tal requerimento pelo que se deve considerar que existe um deferimento tácito.

Com o deferimento tácito existente, a Exequente fica impedida de promover a execução da hipoteca até que cesse a aplicação das medidas de protecção previstas na lei.

Conclui defendendo que a execução deve ser suspensa.

Notificada que foi a Exequente ofereceu contestação, na qual, em sumula, se pronunciou pela improcedência absoluta da presente oposição porquanto a interpretação jurídica que o oponente faz do regime legal em causa não se afigura correcta.

Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo sido proferida sentença que julgou a oposição totalmente improcedente.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso o Opoente/Executado, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso da douta da sentença que julgou a oposição à execução totalmente improcedente por não provada, e em consequência, determinou o prosseguimento da execução.

  1. Ora, salvo o devido respeito o tribunal interpretou, erradamente, o regime jurídico em apreço.

  2. A lei 58/2012 de 9 de Novembro, veio estabelecer um regime extraordinário de protecção de devedores de crédito à habitação em situação económica difícil em (Artº 1º) tendo para o efeito estabelecido um procedimento excepcional, relativamente a situações de incumprimento de contratos de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação, quando o imóvel em causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objecto de contrato de mútuo com hipoteca.

  3. A importância desta lei no actual momento resulta desde logo do facto de a lei ter tornado o regime imperativo para as instituições de crédito (artº 2º nº 4) que por tal razão desde que verificados os respectivos requisitos de aplicabilidade do estabelecido no regime em causa, se não podem escusar a despoletar os procedimentos e efeitos previstos legalmente, assim é que, no lado oposto a lei prescreve que se trata de um direito do mutuário, o direito à aplicação de uma ou várias modalidades de protecção em caso de eventual execução de hipoteca de imóvel.

  4. Dispõe o mesmo Artº 9º no nº 1 que «com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no nº1 do Artº 8º e da documentação referida no nº 1 do Artº 6º a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução.

  5. Ora, o prazo concedido ao mutuário para deduzir junto da entidade bancária pedido de aplicação do regime especial, designadamente, que vai até à venda executiva do imóvel só faz sentido se da mera apresentação do requerimento se puder retirar algum efeito processual, mormente, o de se não realizar a venda até que o procedimento tenha decisão.

  6. De resto, a interpretação desta lei não pode ser restritiva em relação ao mutuário porque tal redundaria em violação dos fins legais de protecção do mesmo, fins bem patentes no teor do diploma em causa, que é imperativo para as entidades bancárias, impondo-lhes inclusive, a par de outros deveres, a apresentação ao requerente (verificados os demais requisitos) de uma restruturação do crédito, tudo com o fim de evitar precisamente que as execuções hipotecárias neste domínio do crédito à habitação terminem em venda do imóvel) e inibindo-as de promoverem execução logo que apresentado o requerimento.

  7. Deste modo, a interpretação razoável da lei, nesta parte, só pode ser uma, é a de que uma vez apresentado o requerimento junto da entidade bancária exequente, pelo executado, a requerer a aplicação do regime da lei 58/2012, antes da venda executiva, esta não poderá realizar-se sem que haja decisão sobre o mesmo, neste sentido, vide, Ac. da Relação de Lisboa, datado 21-11-2013, Proc. Nº 6576/11.0TBSXL-B.L1-8, disponível in www.dgsi.pt.

  8. São requisitos cumulativos da aplicabilidade deste regime (art.º 4.º). Face, à prova documental, junta aos autos, designadamente, o requerimento que consta de fls. 9 e seguintes, o tribunal deveria ter incluído nos factos provados o preenchimento desses requisitos e não o fez.

  9. A alínea a) do Art. 3º, vem definir o conceito de agregado familiar, e na sua alínea ii) define como: “o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes em 1º grau ou afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicilio fiscal” (Negrito e sublinhado nosso).

  10. Ora, estando divorciado e não tendo dependentes a seu cargo. Apenas a pessoa do recorrente, deverá ser considerada como a única pessoa que compõe o seu agregado familiar.

  11. Mesmo que assim, não se entenda, de sublinhar que este regime contempla a pessoa divorciada e aplica-se, igualmente, no caso de pelo menos um dos mutuários se encontre numa situação de desemprego (Cfr. Art. 5º, nº 1 a) e ponto 2 dos factos provados).

  12. Pelo que, andou mal, o tribunal a quo, ao entender que o diploma legal teria de forçosamente de incluir os dois mutuários.

  13. Acresce que, nos 15 dias após o recebimento do requerimento ou após a entrega dos documentos, se for posterior, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário, por escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos artºs 4.º e 5.º e, consequentemente, o deferimento ou indeferimento do pedido de acesso ao regime estabelecido na Lei 58/2012.

  14. O deferimento do acesso ao regime em causa tem como efeito constituir a instituição bancária de crédito na obrigação de apresentar ao mutuário uma proposta de plano de restruturação, suspendendo-se automaticamente o processo de execução hipotecário relativo às dívidas decorrentes do crédito à habitação, devendo a instituição bancária comunicar esse deferimento ao tribunal em que corre o processo de execução (cf. Art.º 9.º n.º 2).

  15. Sucede que, desse requerimento não houve qualquer resposta.

  16. Ora, salvo o devido respeito não cabia ao tribunal sindicar o mérito da decisão do banco exequente.

  17. Não lhe cabia, analisar ou não o preenchimento dos requisitos da aplicabilidade deste regime extraordinário.

  18. Esta análise dos requisitos cabia sim, à instituição bancária em primeiro lugar e face a uma reclamação caberia em segundo lugar ao Banco de Portugal.

  19. Pressupõe assim, a existência prévia de uma resposta, caso contrário, por que razão viria o legislador contemplar a possibilidade do Banco de Portugal, sancionar as instituições de crédito, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do Artigo 36º, e ainda, prever no seu nº 2 a negligência, por parte da instituição de crédito?! XXI. Conforme resulta do art.º 39.º n.º 6 da Lei 58/2012, compete ao Banco de Portugal sindicar o cumprimento, pelas instituições de crédito, do regime extraordinário em causa, decidindo das reclamações apresentadas pelos consumidores e associações que os representam, sem prejuízo das sanções previstas no art.º 36.º da Lei 58, caso as instituições de crédito...

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