Acórdão nº 253/13.4TBEPS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Banco…, S.A.
, credor nos presentes autos em que é devedor/insolvente C…, notificado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, veio requerer a sua reforma/rectificação, sustentando que a referência na sentença a bens imóveis integrantes da massa e a graduação dos créditos para serem pagos pelo produto de bens imóveis só pode dever-se a mero lapso do tribunal em virtude não se encontrar apreendido qualquer imóvel.
Tal pedido foi indeferido nos termos do despacho de fls. 156, do seguinte teor: «O tribunal proferiu a sentença em crise numa altura em que prossegue a liquidação da massa insolvente.
Ignora por isso se irão ocorrer mais apreensões de bens dos que as realizadas até à data.
Daí que, ao proferir a sentença reconheceu todas as preferências de pagamento invocadas, não se limitando aos bens até à data apreendidos.
No caso de não ser apreendido qualquer imóvel, a graduação de créditos respeitante a bens imóveis não produzirá quaisquer efeitos no rateio.
Não se verifica por isso fundamento para reforma ou rectificação da sentença. Por não ocorrer qualquer lapso manifesto».
Simultaneamente com o pedido de rectificação/reforma da sentença, e por não se conformar com a sentença proferida, interpôs aquele credor recurso da mesma, tendo culminado a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A sentença de verificação e graduação de créditos carece de fundamento fáctico e legal pelo que deve ser revogada.
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Na sentença, o Tribunal deve verificar os créditos reclamados e graduá-los para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente em atenção à ordem de preferência que resulte das garantias e privilégios de que eventualmente beneficiem.
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O Tribunal a quo graduou os créditos reclamados para, entre os demais, serem pagos com preferência pelo produto dos bens imóveis integrantes da massa insolvente.
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Nos autos, encontram-se apreendidos para a massa insolvente o quinhão hereditário por óbito do pai do Insolvente, Q…, de que faz parte o imóvel composto por casa de rés-do-chão, alpendre, dependência e logradouro, sito na Rua Prade n.º 170, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1528 e inscrito na matriz sob o artigo 1253, a viatura automóvel da marca Ford, marca Mondeo, matrícula SO-86-EG, a máquina de Confecção, da marca Siruba, a máquina de ponto corrido, marca Siruba e duas máquinas de recobrimento, marca Yahmato, diverso mobiliário, designadamente duas mesas, quatro cadeiras e móvel de prateleira.
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Não se encontra apreendido para a massa qualquer imóvel.
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O que se encontra apreendido é o quinhão hereditário do insolvente por óbito do seu pai e do qual faz parte o prédio urbano, descrito na CRP sob o n.º 170 registado, sem determinação de parte ou direito, a favor do Insolvente, de M… (mãe do Insolvente) e de E… (Irmã do Insolvente).
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Encontrando-se o referido imóvel no estado de indivisão, o Administrador de Insolvência só podia apreender - como efectivamente apreendeu - o quinhão hereditário e não o bem imóvel propriamente dito.
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Para além do quinhão hereditário e dos restantes bens móveis melhor descritos no auto de apreensão, o...
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