Acórdão nº 253/13.4TBEPS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Banco…, S.A.

, credor nos presentes autos em que é devedor/insolvente C…, notificado da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, veio requerer a sua reforma/rectificação, sustentando que a referência na sentença a bens imóveis integrantes da massa e a graduação dos créditos para serem pagos pelo produto de bens imóveis só pode dever-se a mero lapso do tribunal em virtude não se encontrar apreendido qualquer imóvel.

Tal pedido foi indeferido nos termos do despacho de fls. 156, do seguinte teor: «O tribunal proferiu a sentença em crise numa altura em que prossegue a liquidação da massa insolvente.

Ignora por isso se irão ocorrer mais apreensões de bens dos que as realizadas até à data.

Daí que, ao proferir a sentença reconheceu todas as preferências de pagamento invocadas, não se limitando aos bens até à data apreendidos.

No caso de não ser apreendido qualquer imóvel, a graduação de créditos respeitante a bens imóveis não produzirá quaisquer efeitos no rateio.

Não se verifica por isso fundamento para reforma ou rectificação da sentença. Por não ocorrer qualquer lapso manifesto».

Simultaneamente com o pedido de rectificação/reforma da sentença, e por não se conformar com a sentença proferida, interpôs aquele credor recurso da mesma, tendo culminado a respectiva motivação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1. A sentença de verificação e graduação de créditos carece de fundamento fáctico e legal pelo que deve ser revogada.

  1. Na sentença, o Tribunal deve verificar os créditos reclamados e graduá-los para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente em atenção à ordem de preferência que resulte das garantias e privilégios de que eventualmente beneficiem.

  2. O Tribunal a quo graduou os créditos reclamados para, entre os demais, serem pagos com preferência pelo produto dos bens imóveis integrantes da massa insolvente.

  3. Nos autos, encontram-se apreendidos para a massa insolvente o quinhão hereditário por óbito do pai do Insolvente, Q…, de que faz parte o imóvel composto por casa de rés-do-chão, alpendre, dependência e logradouro, sito na Rua Prade n.º 170, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1528 e inscrito na matriz sob o artigo 1253, a viatura automóvel da marca Ford, marca Mondeo, matrícula SO-86-EG, a máquina de Confecção, da marca Siruba, a máquina de ponto corrido, marca Siruba e duas máquinas de recobrimento, marca Yahmato, diverso mobiliário, designadamente duas mesas, quatro cadeiras e móvel de prateleira.

  4. Não se encontra apreendido para a massa qualquer imóvel.

  5. O que se encontra apreendido é o quinhão hereditário do insolvente por óbito do seu pai e do qual faz parte o prédio urbano, descrito na CRP sob o n.º 170 registado, sem determinação de parte ou direito, a favor do Insolvente, de M… (mãe do Insolvente) e de E… (Irmã do Insolvente).

  6. Encontrando-se o referido imóvel no estado de indivisão, o Administrador de Insolvência só podia apreender - como efectivamente apreendeu - o quinhão hereditário e não o bem imóvel propriamente dito.

  7. Para além do quinhão hereditário e dos restantes bens móveis melhor descritos no auto de apreensão, o...

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