Acórdão nº 1243/12.80TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução05 de Junho de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*Por sentença proferida nos autos de insolvência nº 1243/12.0TBGMR, foi S…, Ld.ª, declarada em estado de insolvência.

Nos termos do disposto no artigo 188º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7/8, veio a sociedade credora P…, Unipessoal, Ld.ª, requerer a qualificação da insolvência como culposa, com o fundamento de que houve dissipação do património da insolvente e violação do dever de apresentação à insolvência, devendo o juízo de afectação incidir sobre L… e C… (cfr. fls. 2 a 12).

O Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 188º, n.º 2, do CIRE, apresentou parecer concordante com o requerimento da credora, por entender que existiu dissipação de parte considerável do património da insolvente (cfr. fls. 32 e 33).

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 188º, do CIRE, o D.M. do Ministério Público emitiu parecer, o qual sufragou a posição assumida pelo Sr. Administrador de Insolvência (cfr. fls. 34).

Regularmente citados os representantes legais, L… e C… , para os termos do presente incidente, foi deduzida oposição, a fls. 41 a 57, tendo os mesmos alegado, em síntese, que a gerência, apesar de formalmente estar também atribuída ao primeiro, era a segunda que prosseguia a gestão da insolvente; a colocação de bens da empresa à venda constituiu uma decisão anterior ao processo de insolvência, dadas as dificuldades que a insolvente atravessava; foi celebrado um negócio entre os sócios da empresa visando a manutenção desta, para o que foi necessário que a Requerida obtivesse um empréstimo de € 15.000,00, tendo sido dado em cumprimento a banca de ensaio, que se tratava dum equipamento não essencial ao funcionamento da empresa; outros bens da empresa, porque estavam obsoletos, foram entregues para a sucata em momento anterior à declaração de insolvência; outros bens, que constavam do mapa do imobilizado, já não faziam parte do património da empresa; o capital disponível da conta caucionada foi canalizado para o giro empresarial da insolvente; quanto às prestações suplementares, sucedeu tão só uma transição contabilística para cobertura de prejuízos, tratando-se dum movimento de compensação de natureza contabilística.

*Foi proferido despacho saneador, a fls. 107 a 112, tendo-se ainda procedido à selecção da matéria assente e organização da base instrutória, o que não foi alvo de qualquer reclamação.

*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, após o que foi proferida decisão acerca da matéria de facto, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.

Seguidamente foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, decide-se: 1. Qualificar como culposa a insolvência de S…, Lda.; 2. Afectar a Requerida C… por essa qualificação; 3. Declarar a inibição da Requerida C… para o exercício do comércio durante um período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; 4. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela Requerida C…; 5. Absolver L… do pedido contra ele formulado.

Desta decisão foi interposto recurso pela C…, que terminou formulando as seguintes conclusões: 1ª – O tribunal recorrido decidiu, entre o mais, qualificar como culposa a insolvência de S…, Lda., afectar a recorrente por essa qualificação, declarar a sua inibição pelo período de dois anos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela recorrente.

  1. – Foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: “(_) 5. Dos bens que integravam o recheio do estabelecimento comercial faziam parte, á data da declaração da insolvência, os seguintes bens: - “Banco GlobalJig” (versão 1) composto pelos seguintes elementos: - componentes universais; controle exterior mcpherson; pranchas laterais 4m; expositor portátil; equipamento hidropneumático “zip”; elevador dec tesoura “zip”; guincho “zip”; cavaletes com travessa; banco “zip” ccom cremalheira; esticador “zip” articulado – resposta ao artigo 1º, da base instrutória.

    (_) 7. Este equipamento foi retirado das instalações da sociedade insolvente pela Requerida C… e lavada para local incerto – resposta ao artigo 3º, da base instrutória.

    1. Este equipamento foi publicitado numa página da internet para venda, dela constante o contacto telefónico de C… com o nº 934 316 188 –resposta ao artigo 4º, da base instrutória.

    (_)” 3ª – Foi dado como não provado, entre outros, o seguinte facto: “(_) 27. Este equipamento encontrava-se na referida página da internet para venda juntamente com outros que compunham a oficina – resposta ao art.º 21º, da base instrutória”.

  2. – O tribunal a quo considerou que se verificou a ocultação da banca de ensaio da insolvente pela recorrente e que nos termos do disposto no art.º 186º, n.º 1, aal. A) do CIRE, a insolvência deveria ser qualificada como culposa.

  3. – A decisão recorrida, quanto aos aludidos factos motivou-se na prova testemunhal produzida.

  4. – Resulta da decisão controvertida e da prova testemunhal produzida que a banca existia na insolvente em finais de 2011.

  5. – Resulta da prova documental e testemunhal produzida, bem como das declarações do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência que, em finais de 2011, a insolvente celebrou um negócio jurídico titulado por um documento de confissão de divida com dação em cumprimento do bem controvertido, tendo o capital obtido servido para pagamento de credores, cujos créditos se encontravam vencidos, da sociedade.

  6. – Na data de declaração da insolvência o bem não pertencia à sociedade, pelo que não poderia ser apreendido e entregue ao administrador da insolvência.

  7. – O...

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