Acórdão nº 1243/12.80TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*Por sentença proferida nos autos de insolvência nº 1243/12.0TBGMR, foi S…, Ld.ª, declarada em estado de insolvência.
Nos termos do disposto no artigo 188º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7/8, veio a sociedade credora P…, Unipessoal, Ld.ª, requerer a qualificação da insolvência como culposa, com o fundamento de que houve dissipação do património da insolvente e violação do dever de apresentação à insolvência, devendo o juízo de afectação incidir sobre L… e C… (cfr. fls. 2 a 12).
O Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 188º, n.º 2, do CIRE, apresentou parecer concordante com o requerimento da credora, por entender que existiu dissipação de parte considerável do património da insolvente (cfr. fls. 32 e 33).
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 188º, do CIRE, o D.M. do Ministério Público emitiu parecer, o qual sufragou a posição assumida pelo Sr. Administrador de Insolvência (cfr. fls. 34).
Regularmente citados os representantes legais, L… e C… , para os termos do presente incidente, foi deduzida oposição, a fls. 41 a 57, tendo os mesmos alegado, em síntese, que a gerência, apesar de formalmente estar também atribuída ao primeiro, era a segunda que prosseguia a gestão da insolvente; a colocação de bens da empresa à venda constituiu uma decisão anterior ao processo de insolvência, dadas as dificuldades que a insolvente atravessava; foi celebrado um negócio entre os sócios da empresa visando a manutenção desta, para o que foi necessário que a Requerida obtivesse um empréstimo de € 15.000,00, tendo sido dado em cumprimento a banca de ensaio, que se tratava dum equipamento não essencial ao funcionamento da empresa; outros bens da empresa, porque estavam obsoletos, foram entregues para a sucata em momento anterior à declaração de insolvência; outros bens, que constavam do mapa do imobilizado, já não faziam parte do património da empresa; o capital disponível da conta caucionada foi canalizado para o giro empresarial da insolvente; quanto às prestações suplementares, sucedeu tão só uma transição contabilística para cobertura de prejuízos, tratando-se dum movimento de compensação de natureza contabilística.
*Foi proferido despacho saneador, a fls. 107 a 112, tendo-se ainda procedido à selecção da matéria assente e organização da base instrutória, o que não foi alvo de qualquer reclamação.
*Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, após o que foi proferida decisão acerca da matéria de facto, não tendo sido apresentada qualquer reclamação.
Seguidamente foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, decide-se: 1. Qualificar como culposa a insolvência de S…, Lda.; 2. Afectar a Requerida C… por essa qualificação; 3. Declarar a inibição da Requerida C… para o exercício do comércio durante um período de 2 (dois) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; 4. Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela Requerida C…; 5. Absolver L… do pedido contra ele formulado.
Desta decisão foi interposto recurso pela C…, que terminou formulando as seguintes conclusões: 1ª – O tribunal recorrido decidiu, entre o mais, qualificar como culposa a insolvência de S…, Lda., afectar a recorrente por essa qualificação, declarar a sua inibição pelo período de dois anos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pela recorrente.
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– Foram dados como provados, entre outros, os seguintes factos: “(_) 5. Dos bens que integravam o recheio do estabelecimento comercial faziam parte, á data da declaração da insolvência, os seguintes bens: - “Banco GlobalJig” (versão 1) composto pelos seguintes elementos: - componentes universais; controle exterior mcpherson; pranchas laterais 4m; expositor portátil; equipamento hidropneumático “zip”; elevador dec tesoura “zip”; guincho “zip”; cavaletes com travessa; banco “zip” ccom cremalheira; esticador “zip” articulado – resposta ao artigo 1º, da base instrutória.
(_) 7. Este equipamento foi retirado das instalações da sociedade insolvente pela Requerida C… e lavada para local incerto – resposta ao artigo 3º, da base instrutória.
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Este equipamento foi publicitado numa página da internet para venda, dela constante o contacto telefónico de C… com o nº 934 316 188 –resposta ao artigo 4º, da base instrutória.
(_)” 3ª – Foi dado como não provado, entre outros, o seguinte facto: “(_) 27. Este equipamento encontrava-se na referida página da internet para venda juntamente com outros que compunham a oficina – resposta ao art.º 21º, da base instrutória”.
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– O tribunal a quo considerou que se verificou a ocultação da banca de ensaio da insolvente pela recorrente e que nos termos do disposto no art.º 186º, n.º 1, aal. A) do CIRE, a insolvência deveria ser qualificada como culposa.
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– A decisão recorrida, quanto aos aludidos factos motivou-se na prova testemunhal produzida.
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– Resulta da decisão controvertida e da prova testemunhal produzida que a banca existia na insolvente em finais de 2011.
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– Resulta da prova documental e testemunhal produzida, bem como das declarações do Exmo. Sr. Administrador da Insolvência que, em finais de 2011, a insolvente celebrou um negócio jurídico titulado por um documento de confissão de divida com dação em cumprimento do bem controvertido, tendo o capital obtido servido para pagamento de credores, cujos créditos se encontravam vencidos, da sociedade.
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– Na data de declaração da insolvência o bem não pertencia à sociedade, pelo que não poderia ser apreendido e entregue ao administrador da insolvência.
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– O...
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