Acórdão nº 369/13.7TBPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

RELATÓRIO No inventário para partilha dos bens do extinto casal constituído pelas ora partes, cujo o casamento foi dissolvido por divórcio, veio o ora Autor Á… reclamar da relação de bens apresentada pela ora Ré, A…, defendendo que o bem sob a verba n.º 13, um prédio com rés-do-chão e andar sito na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima, não é em comum do casal, pois que lhe foi doado por seus pais.

No mesmo processo de inventário, decidiu-se remeter os interessados para os meios comuns, no que concerne á exclusão da dita verba n.º 13, nos termos do art.º 1350.º n.º 1 do CPC.

Na sequência de tal decisão foi instaurado o presente processo sumário pelo Autor, que demandou a Ré, pedindo, para além do mais, que se declare que o prédio de rés-do chão e andar, sito na freguesia de Arcozelo, Ponte de Lima é bem próprio dele Autor.

A Ré veio então requerer a suspensão da instância do presente processo sumário, uma vez que, no âmbito do processo de inventário os interessados acordaram na suspensão da instância, por seis meses, quer do inventário quer da presente acção, conforme certificado na acta da conferência.

Sobre tal requerimento foi proferido o seguinte despacho: “ Se assim é, suspendo a presente instância por 6(seis meses), com início em 6 de Junho de 2013.sic”.

A 3 de Março de 2014, veio o Autor requerer o prosseguimento dos autos.

Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho: Dê-se cumprimento ao previsto no n.º 4 do art.º 5.º da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.

Por entender que a instância ainda estava suspensa uma vez que tal suspensão só cessaria quando for levantada, defendeu a Ré que ainda não tinha terminado a fase dos articulados requerendo que se desse sem efeito o despacho anterior e que se declarasse o levantamento e o prosseguimento da instância, começando então o prazo legal para a Ré deduzir a sua contestação.

Sobre tais requerimentos foi proferido o seguinte despacho: Na verdade assim é.

Enveredamos pela posição assumida pela Ré.

“Efetivamente entendemos que tribunal deveria proferir despacho expresso no sentido de que a instância deixou de ficar suspensa.

Assim para que dúvidas não restem, decido declarar a instância não suspensa. Dou sem efeito o despacho proferido a fIs. 170.

Tudo isto em abono dos princípios processuais da certeza, segurança e igualdade de armas.” Notifique.

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação apresentando alegações de onde se extrem as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho...

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