Acórdão nº 285/04.3TBMNC-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelEVA ALMEIDA
Data da Resolução27 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO F… intentou contra M…, E…, M…, F…, M…, M…, M… e marido, M… e marido e M… e marido, acção com processo comum sob a forma ordinária, pedindo, entre o mais, que se declare o autor único e universal herdeiro da herança aberta por óbito de R…, se declare nula e de nenhum efeito a escritura de habilitação de herdeiros de 23.3.2003, ordenando-se o cancelamento de todos os registos que os réus efectuaram com base nela, nomeadamente os que respeitam aos prédios referidos no artº 15º da P.I., condenando-se os réus a reconhecerem ao autor a qualidade sucessória e a restituírem todos os bens da herança, bem como os frutos e rendimentos que a mesma produziu.

* Os réus M…, M…, M… e marido e M… e marido, apresentaram contestação nos presentes autos, sustentando que, em face da jurisprudência e doutrina citadas que, como, no presente caso, não foi observado o prazo do nº 4 do artº 1817º do Cód. Civil, não assiste ao autor o direito de peticionar a herança do R…, pai dele, ex vi da sentença proferida na redita acção de investigação de paternidade.

* Também os réus M… e marido, na sua contestação alegaram, entre o mais, que, para efeitos sucessórios caducou o direito invocado pelo autor pelo que não pode ele, agora, formular petição de herança, porque inexiste declaração de inconstitucionalidade, no tocante a relações sucessórias ou patrimoniais, apesar do estabelecimento da relação filial, por decisão judicial, decorridos os prazos estabelecidos nos arts. 1817º e 1873º do Cod. Civil.

Sustentam ainda, que a petição de herança não pode prejudicar direitos adquiridos, pois estão na posse dos bens móveis desde o ano de 2003, com base num título legítimo – escritura de habilitação de herdeiros e de boa-fé, tendo adquirido por usucapião o direito de propriedade dos bens em causa.

* O autor replicou, citando o seguinte excerto do Ac. do STJ proferido na acção da respectiva investigação da paternidade (autos principais): «Ainda que em determinada situação concreta se possa ter como aceitável a solução da caducidade do direito à investigação de paternidade por se entender, em concreto, que a situação se configura de tal modo que é possível valorizar contra o direito à identidade pessoal a segurança jurídica que o decurso do tempo sedimentou, é preciso então aceitar que a propositura da acção de impugnação de paternidade de uma perfilhação (como foi aqui o caso) que constituía o obstáculo inibitório da propositura daqueloutra acção é em si mesma impeditiva dessa caducidade, nos termos do artº331, nº1 do C. Civil.

Transitada a decisão que declare o lugar vazio da paternidade, começaria então a correr o prazo para a propositura da acção de investigação que preenchesse esse mesmo lugar… Não se verifica a caducidade da acção intentada pelo Autor/investigante porquanto, no prazo previsto no nº4 do artº1817 ele instaurou a acção de impugnação de perfilhação necessária à remoção do obstáculo inibitório da propositura da acção de investigação e, transitada aquela, instaurou esta no ano posterior ao trânsito daquela.» * No despacho saneador apreciou-se a questão colocada pelos réus decidindo-se: «Assiste assim ao A. o direito de peticionar a herança de seu pai, por ter observado o prazo do nº 4 do art. 1817º do CC; não tendo os RR., M… e marido, adquirido, por usucapião, os bens móveis em causa, por não terem qualquer fundamento que lhes legitime tal pretensão.» * Inconformados, os réus M… e M…, M… e marido, e M… e marido, interpuseram o presente recurso, que instruíram com as pertinentes alegações em que formulam as seguintes conclusões: I - atento o alinhado em 1.1:, 1.2. e 1.3., supra, contrariamente ao decidido na parte do despacho saneador, objecto do presente recurso, não assiste ao autor F…, direito de peticionar a herança de quem, na sentença de 10 de Novembro de 2006, proferida na redita acção investigação de paternidade, se declara ser filho, vale dizer, de R…; II - é que, no caso em apreço, e tal como decidido e transcrito se deixou no douto acórdão de 9 de Abril de 2013 do Supremo Tribunal de Justiça, trazido a colação em 2., supra. "As consequências jurídicas do reconhecimento da paternidade podem ser restringidas nos seus efeitos, a questão do estado -a filiação-, e não valer para as consequências patrimoniais desse reconhecimento, persistindo em casos concretos, afastar o investigante da herança do progenitor, sem violação do princípio da indivisibilidade ou unidade do estado, pela afirmação de que, na situação de manifesto abuso do direito, o investigante, apesar de reconhecer da paternidade, não poderá beneficiar da vertente patrimonial inerente as status de herdeiro", sendo que, "é no contexto do abuso do direito que tal distinção de efeitos eleve ser invocada, admitindo que qualquer pretensão jurídica possa ser paralisada se o respectivo exercício for maculado pelo seu abuso - a questão da caça à fortuna - nos casos em que o investigante, a acoberto de averiguar a filiação, pretenderia, primordialmente, acautelar aspectos patrimoniais, visando o estado de herdeiro para aceder à partilha dos bens do progenitor"; III - na verdade, atentos os factos alinhados nos itens 8. e 9., da sentença proferida na predita acção de investigação de paternidade, pese embora, como decorre do item 6., dessa mesma sentença, perfilhado em 6 de Janeiro de 1964, quando, portanto, já tinha 11 anos, pelo J…, a que aí se alude, sempre esteve ao par não ser esse o seu pai, mas sim o sobredito R…; IV - não obstante isso, tendo o J… falecido em 8 de Outubro de 1990 (vd. Item 10 .. da sentença proferida na susodita acção de investigação de paternidade}, O autor F…, não só "ficou a. ser herdeiro dele, como aceitou a herança respectiva (vd. itens 34. e 35., dessa mesma sentença); V - o autor F…, nem sequer compareceu no Hospital de Viana do Castelo, onde o R…, esteve internado durante 15 dias, algum tempo antes de falecer (vd, Item 32., da sentença proferida na dita acção de investigação de paternidade); VI- o autor F…, só em 20 de Novembro de 2002, quando já ia nos 49 anos de idade, e quando já ocorrera o decesso do R…, se...

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