Acórdão nº 1406/10.2TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: E…Limited (ré) Apelados: P…, R… e M… (autores) Tribunal Judicial de Vila Verde – 1.º Juízo 1.
P… intentou ação declarativa de condenação com processo ordinário contra E…Insurance peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 54.171,06, acrescida de juros a partir da citação.
Fundamentou a sua pretensão indemnizatória no facto de, em virtude de acidente causado pelo condutor do veículo seguro na ré – que, ao efetuar ultrapassagem ao veículo onde seguia o demandante, ao retomar a metade direita da faixa de rodagem, embateu com a parte lateral direita, de trás, na parte lateral esquerda, da frente, no primeiro dos referidos veículos – ter sofrido diversas lesões, com os consequentes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou, impugnando os alegados factos, mediante a apresentação da sua própria versão sobre o acidente, alegando ter sido o condutor do veículo onde seguia o demandante quem, ao aumentar subitamente a velocidade, veio a embater na traseira do veículo seguro na ré.
O autor apresentou réplica, refutando a versão do acidente da ré.
Entretanto, foi ordenada a apensação, aos presentes autos, da ação ordinária n.º 662/11.3TBVVD.
Nesta, R… e M… pediram a condenação da E…Insurance a pagar, ao primeiro, a quantia de € 74.201,71 e, ao segundo, a quantia de € 43.577,77, ambas acrescidas de juros de mora a partir da citação.
Invocaram, para o efeito, a factualidade relativa ao referido acidente, que, também a eles, alegaram, lhes provocou danos patrimoniais e não patrimoniais.
A ré contestou, nos mesmos termos da ação principal, mais alegando a excessiva onerosidade da reparação do veículo (que não havia sido pedida).
Os autores replicaram, impugnando a versão dos factos apresentada pela ré.
Depois de efetuada a perícia médico-legal ao demandante P…, veio este requerer, com base nas conclusões da dita perícia, a ampliação do pedido para a quantia de € 77.769,25, com juros sobre a quantia de € 54.171,06 desde a citação, conforme já peticionado, e sobre a quantia de € 23.598,19 a partir da notificação à ré da aludida ampliação.
Após o exercício do contraditório pela ré, a requerida ampliação foi admitida, tendo sido aditado um novo artigo à base instrutória (cfr. fls. 313).
Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação principal totalmente procedente e a ação apensa parcialmente procedente e, em consequência:
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Condeno a ré no pagamento ao autor P… da quantia de € 77.769,25, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 54.171,06 desde a citação e, sobre a quantia de € 23.598,19, a partir da notificação à ré da ampliação; b) Condeno a ré no pagamento ao autor R… da quantia de € 51.693,90, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia de € 458,90 e, a partir da presente data, sobre a restante quantia, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do peticionado por este autor; c) Condeno a ré no pagamento ao autor M… da quantia de € 17.750,73, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação, sobre a quantia de € 375,73, e a partir da presente data sobre a restante quantia, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do peticionado por este autor; Condeno a ré no pagamento das custas relativas à ação principal.
Condeno a ré e cada um dos autores R… e M… no pagamento das custas relacionadas com o pedido por cada um deles formulado, na proporção do respetivo decaimento.
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 3.
Os autores apresentaram contra-alegações e pugnaram pela manutenção da totalidade da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
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Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir neste recurso são as seguintes: 1.ª – A reparação das incapacidades permanentes de que ficaram a padecer os autores.
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– Se a resposta à questão anterior for pela reparação de tais incapacidades no caso concreto, apurar se devem ser reduzidas as indemnizações.
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– O dano decorrente da privação de uso do veículo.
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– A indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho do autor M… 5.ª – Os danos não patrimoniais e o seu montante.
II - FUNDAMENTAÇÃO
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A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: A) Cerca das 21h40 do dia 8.11.2009 ocorreu um acidente de viação na E.N. 201, ao Km 53,630, sito em Moure – Vila Verde, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros: 1. – 12-15-QF, conduzido pelo proprietário, R…e 2. – 05-92-UV, propriedade de T…, que se deu do seguinte modo: O veículo 12-15-QF circulava pela referida E.N. no sentido Ponte de Lima - Braga, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. (A) da Matéria de Facto Assente).
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Por seu lado o veículo 05-92-UV circulava imediatamente atrás do veículo 12-15-QF. (B) da Matéria de Facto Assente).
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O demandante P… era passageiro do veículo 12-15-QF, transportado gratuitamente. (C) da Matéria de Facto Assente).
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No momento da colisão, o veículo 05-92-UV circulava sob a direção efetiva e no interesse de T…. (H) da Matéria de Facto Assente).
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A referida E.N. 201 tem uma largura total de 7,05 metros e admite a circulação de trânsito nos dois sentidos de marcha. (I) da Matéria de Facto Assente).
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O local trata-se de uma localidade, com casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da via, e trata-se de uma curva, antecedida de uma reta (nº 2 da BI).
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Naquele local existe uma linha longitudinal contínua no eixo da via (n.º 3 da BI).
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Para os condutores que circulam no sentido Ponte de Lima/Braga, existe, na reta referida em F), sinalização vertical que os alerta para a aproximação de uma passagem destinada à travessia de peões e, bem assim, da obrigação de circularem a uma velocidade inferior a 50 Kms/h (nº 42 da BI).
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O UV transpôs a linha longitudinal contínua existente no eixo da via (nº 4 da BI).
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Passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (nº 5 da BI).
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Estava em plena curva, ainda sem ter concluído a ultrapassagem ao veículo 12-15-QF, guinou para a sua direita (nº 6 da BI).
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Na tentativa de retomar a metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha (nº 7 da BI).
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Ocorrendo, então, um embate entre a traseira, lateral direita, do veículo 05-92-UV e a parte lateral esquerda, da frente, do veículo 12-15-QF (nº 8 da BI).
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Em consequência desse embate o veículo 12-15-QF acabou por se despistar para a sua direita (nº 9 da BI).
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Invadindo a berma do lado direito da E.N. 201, atento o sentido Ponte de Lima - Braga, onde acabou por embater com a parte da frente do veículo 12-15-QF numa árvore ali existente imobilizando-se totalmente na referida berma (nºs 10, 11 e 49 da BI).
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O veículo QF foi considerado, pela ré, como perda total em virtude de o valor estimado para a sua reparação ser superior ao valor de mercado praticado para veículos do mesmo ano, cilindrada e demais características das do QF (nº 52 da BI).
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Em consequência do acidente o demandante P… sofreu: 1. – traumatismo crânio-encefálico com: - alterações do estado de consciência – Glasgow 13/15 à entrada do S.U.; - ao TAC cerebral apresentava focos contusionaisfronto-basais bilaterais; 2. – traumatismo torácico com contusão pulmonar na periferia da base direita e 3. – traumatismo do ombro e região dorsal direita com fratura do ângulo inferior da omoplata direita (nº 12 da BI).
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Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do hospital de S. Marcos em Braga (nº 13 da BI).
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Onde foi assistido e internado na U.C.I.P. (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente) e no Serviço de Neurocirurgia, com apoio da Cirurgia Geral e da Ortopedia (nº 14 da BI).
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No dia 24.11.2009 foi transferido para o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência (nº 15 da BI).
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Tendo sido orientado para a Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 16 da BI).
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Onde se manteve em observação por vários meses (nº 17 da BI).
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No dia 7.5.2010 teve alta definitiva daquela Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 18 da BI).
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Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante P… ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo do ombro direito e região dorsal direita: - ombro doloroso à mobilização e com os esforços; 2. – sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de Perturbação de Stress Pós-traumático, caraterizado por: - irritabilidade exacerbada; - alterações do sono; e - alterações da capacidade de memória (nº 19 da BI).
A
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Sequelas que lhe determinam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos e que implicam esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual (nºs 20 e 150 da BI).
BB) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo o quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7 (nºs 21 e 22 da BI).
CC) As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar (nº 23 da BI).
DD) Que o vão acompanhar durante toda a vida (nº 24 da BI).
EE) E que se exacerbam com as mudanças de tempo (nº 25 da BI).
FF) E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador (nº 26 da BI).
GG) Que fazem com que se irrite com facilidade quer com familiares, quer com terceiros (nº 27 da BI).
HH) Por outro lado...
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