Acórdão nº 1406/10.2TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: E…Limited (ré) Apelados: P…, R… e M… (autores) Tribunal Judicial de Vila Verde – 1.º Juízo 1.

P… intentou ação declarativa de condenação com processo ordinário contra E…Insurance peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 54.171,06, acrescida de juros a partir da citação.

Fundamentou a sua pretensão indemnizatória no facto de, em virtude de acidente causado pelo condutor do veículo seguro na ré – que, ao efetuar ultrapassagem ao veículo onde seguia o demandante, ao retomar a metade direita da faixa de rodagem, embateu com a parte lateral direita, de trás, na parte lateral esquerda, da frente, no primeiro dos referidos veículos – ter sofrido diversas lesões, com os consequentes prejuízos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré contestou, impugnando os alegados factos, mediante a apresentação da sua própria versão sobre o acidente, alegando ter sido o condutor do veículo onde seguia o demandante quem, ao aumentar subitamente a velocidade, veio a embater na traseira do veículo seguro na ré.

O autor apresentou réplica, refutando a versão do acidente da ré.

Entretanto, foi ordenada a apensação, aos presentes autos, da ação ordinária n.º 662/11.3TBVVD.

Nesta, R… e M… pediram a condenação da E…Insurance a pagar, ao primeiro, a quantia de € 74.201,71 e, ao segundo, a quantia de € 43.577,77, ambas acrescidas de juros de mora a partir da citação.

Invocaram, para o efeito, a factualidade relativa ao referido acidente, que, também a eles, alegaram, lhes provocou danos patrimoniais e não patrimoniais.

A ré contestou, nos mesmos termos da ação principal, mais alegando a excessiva onerosidade da reparação do veículo (que não havia sido pedida).

Os autores replicaram, impugnando a versão dos factos apresentada pela ré.

Depois de efetuada a perícia médico-legal ao demandante P…, veio este requerer, com base nas conclusões da dita perícia, a ampliação do pedido para a quantia de € 77.769,25, com juros sobre a quantia de € 54.171,06 desde a citação, conforme já peticionado, e sobre a quantia de € 23.598,19 a partir da notificação à ré da aludida ampliação.

Após o exercício do contraditório pela ré, a requerida ampliação foi admitida, tendo sido aditado um novo artigo à base instrutória (cfr. fls. 313).

Procedeu-se a julgamento e, após, foi proferida sentença com a seguinte decisão: Pelo exposto, julgo a ação principal totalmente procedente e a ação apensa parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Condeno a ré no pagamento ao autor P… da quantia de € 77.769,25, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, sobre a quantia de € 54.171,06 desde a citação e, sobre a quantia de € 23.598,19, a partir da notificação à ré da ampliação; b) Condeno a ré no pagamento ao autor R… da quantia de € 51.693,90, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a citação sobre a quantia de € 458,90 e, a partir da presente data, sobre a restante quantia, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do peticionado por este autor; c) Condeno a ré no pagamento ao autor M… da quantia de € 17.750,73, acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da citação, sobre a quantia de € 375,73, e a partir da presente data sobre a restante quantia, tudo até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do remanescente do peticionado por este autor; Condeno a ré no pagamento das custas relativas à ação principal.

Condeno a ré e cada um dos autores R… e M… no pagamento das custas relacionadas com o pedido por cada um deles formulado, na proporção do respetivo decaimento.

  1. Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 3.

    Os autores apresentaram contra-alegações e pugnaram pela manutenção da totalidade da sentença recorrida.

  2. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

  3. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    As questões a decidir neste recurso são as seguintes: 1.ª – A reparação das incapacidades permanentes de que ficaram a padecer os autores.

    1. – Se a resposta à questão anterior for pela reparação de tais incapacidades no caso concreto, apurar se devem ser reduzidas as indemnizações.

    2. – O dano decorrente da privação de uso do veículo.

    3. – A indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade temporária para o trabalho do autor M… 5.ª – Os danos não patrimoniais e o seu montante.

      II - FUNDAMENTAÇÃO

      1. A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: A) Cerca das 21h40 do dia 8.11.2009 ocorreu um acidente de viação na E.N. 201, ao Km 53,630, sito em Moure – Vila Verde, em que intervieram os veículos ligeiros de passageiros: 1. – 12-15-QF, conduzido pelo proprietário, R…e 2. – 05-92-UV, propriedade de T…, que se deu do seguinte modo: O veículo 12-15-QF circulava pela referida E.N. no sentido Ponte de Lima - Braga, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. (A) da Matéria de Facto Assente).

      2. Por seu lado o veículo 05-92-UV circulava imediatamente atrás do veículo 12-15-QF. (B) da Matéria de Facto Assente).

      3. O demandante P… era passageiro do veículo 12-15-QF, transportado gratuitamente. (C) da Matéria de Facto Assente).

      4. No momento da colisão, o veículo 05-92-UV circulava sob a direção efetiva e no interesse de T…. (H) da Matéria de Facto Assente).

      5. A referida E.N. 201 tem uma largura total de 7,05 metros e admite a circulação de trânsito nos dois sentidos de marcha. (I) da Matéria de Facto Assente).

      6. O local trata-se de uma localidade, com casas de habitação e de comércio de um e do outro lado da via, e trata-se de uma curva, antecedida de uma reta (nº 2 da BI).

      7. Naquele local existe uma linha longitudinal contínua no eixo da via (n.º 3 da BI).

      8. Para os condutores que circulam no sentido Ponte de Lima/Braga, existe, na reta referida em F), sinalização vertical que os alerta para a aproximação de uma passagem destinada à travessia de peões e, bem assim, da obrigação de circularem a uma velocidade inferior a 50 Kms/h (nº 42 da BI).

      9. O UV transpôs a linha longitudinal contínua existente no eixo da via (nº 4 da BI).

      10. Passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (nº 5 da BI).

      11. Estava em plena curva, ainda sem ter concluído a ultrapassagem ao veículo 12-15-QF, guinou para a sua direita (nº 6 da BI).

      12. Na tentativa de retomar a metade direita da faixa de rodagem, considerando o seu sentido de marcha (nº 7 da BI).

      13. Ocorrendo, então, um embate entre a traseira, lateral direita, do veículo 05-92-UV e a parte lateral esquerda, da frente, do veículo 12-15-QF (nº 8 da BI).

      14. Em consequência desse embate o veículo 12-15-QF acabou por se despistar para a sua direita (nº 9 da BI).

      15. Invadindo a berma do lado direito da E.N. 201, atento o sentido Ponte de Lima - Braga, onde acabou por embater com a parte da frente do veículo 12-15-QF numa árvore ali existente imobilizando-se totalmente na referida berma (nºs 10, 11 e 49 da BI).

      16. O veículo QF foi considerado, pela ré, como perda total em virtude de o valor estimado para a sua reparação ser superior ao valor de mercado praticado para veículos do mesmo ano, cilindrada e demais características das do QF (nº 52 da BI).

      17. Em consequência do acidente o demandante P… sofreu: 1. – traumatismo crânio-encefálico com: - alterações do estado de consciência – Glasgow 13/15 à entrada do S.U.; - ao TAC cerebral apresentava focos contusionaisfronto-basais bilaterais; 2. – traumatismo torácico com contusão pulmonar na periferia da base direita e 3. – traumatismo do ombro e região dorsal direita com fratura do ângulo inferior da omoplata direita (nº 12 da BI).

      18. Do local do acidente foi imediatamente transportado para o S.U. do hospital de S. Marcos em Braga (nº 13 da BI).

      19. Onde foi assistido e internado na U.C.I.P. (Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente) e no Serviço de Neurocirurgia, com apoio da Cirurgia Geral e da Ortopedia (nº 14 da BI).

      20. No dia 24.11.2009 foi transferido para o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos, por ser o da sua área de residência (nº 15 da BI).

      21. Tendo sido orientado para a Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 16 da BI).

      22. Onde se manteve em observação por vários meses (nº 17 da BI).

      23. No dia 7.5.2010 teve alta definitiva daquela Consulta Externa de Neurocirurgia do Hospital de S. Marcos – Braga (nº 18 da BI).

      24. Apesar dos tratamentos a que se submeteu o demandante P… ficou a padecer definitivamente: 1. – do traumatismo do ombro direito e região dorsal direita: - ombro doloroso à mobilização e com os esforços; 2. – sinais e sintomas compatíveis com o quadro clínico de Perturbação de Stress Pós-traumático, caraterizado por: - irritabilidade exacerbada; - alterações do sono; e - alterações da capacidade de memória (nº 19 da BI).

        A

      25. Sequelas que lhe determinam um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 18 pontos e que implicam esforços suplementares no exercício da atividade profissional habitual (nºs 20 e 150 da BI).

        BB) As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas intensas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, sendo o quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7 (nºs 21 e 22 da BI).

        CC) As sequelas de que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar (nº 23 da BI).

        DD) Que o vão acompanhar durante toda a vida (nº 24 da BI).

        EE) E que se exacerbam com as mudanças de tempo (nº 25 da BI).

        FF) E era saudável, fisicamente bem constituído, dinâmico, alegre e trabalhador (nº 26 da BI).

        GG) Que fazem com que se irrite com facilidade quer com familiares, quer com terceiros (nº 27 da BI).

        HH) Por outro lado...

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