Acórdão nº 516/06.5TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO V…, A…, J…, M… e D…, intentaram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra … Lda.

e M…, pedindo que: a) se declare que o processo n.º 633/05.9TCGMR, que correu termos pela 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, resulta de conluio das ora rés e que, como consequência desse conluio ou concertação das rés, se obteve a sentença proferida em 12 de Outubro de 2005, que transitou em julgado, que reconhece um direito inexistente, pelo que tal sentença resulta de simulação processual, com prejuízo para os aqui autores; ou, subsidiariamente b) se levante a personalidade jurídica colectiva da 1.ª ré, a qual foi desviada da rota que o ordenamento jurídico lhe traçou para perseguir objectivos meramente pessoais da sua sócia maioritária, aqui 2.ª ré, totalmente alheios ao melhor interesse da sociedade e cujo único propósito foi prejudicar os legítimos interesses dos autores, imputando-se tal conduta única e exclusivamente à 2.ª ré e, por via disso, ambos as rés condenados a reconhecer que os “contratos de sublocagem” celebrados com os aqui autores configuram verdadeiros arrendamentos celebrados entre estes e a 2.ª ré; e c) a condenação das rés a solidariamente pagarem multa e indemnização aos autores, face à intensa má fé e ao dolo com que actuaram e litigaram, fazendo do simulado processo n.º 633/05.9TCGMR, que correu termos pela 2.ª Vara de Competência Mista de Guimarães, um uso manifestamente reprovável e anormal, tudo para tentarem conseguir enganar e prejudicar os autores, e o próprio Tribunal, em montante não inferior a € 5.000 para cada um.

Alegaram, para tanto, que: - em 1967, M…, marido da 2.ª ré, entretanto falecido, e sócio fundador da 1.ª ré, com 82% do seu capital social, celebrou com esta um contrato de arrendamento comercial, tendo por objecto o prédio urbano aludido no art.º 7.º da petição inicial, no âmbito do qual a 1.ª ré ficou autorizada a sublocar o dito prédio, pelos preços e condições que entendesse por mais convenientes; - fazendo uso desta cláusula, em 1988/11/01, a 1.ª ré celebrou com o 1.º autor, V…, um contrato designado por sublocação, através do qual cedeu a este o uso, utilização e fruição de uma parte do referido prédio urbano, mediante o pagamento de uma retribuição mensal de Esc. 186.340$00; - idêntico contrato celebrou a 1.ª ré com J…, que no rés-do-chão e cave do mesmo prédio urbano instalou um estabelecimento comercial de diversão nocturna, denominado “boite”. Em 1995/10/12, o dito J…o trespassou o referido estabelecimento, incluindo o direito ao arrendamento, ao 2.º autor, que passou a pagar a retribuição mensal à 1.ª ré, actualmente cifrada em 228,26 €; - contrato similar foi celebrado entre a 1.ª ré e a sociedade comercial “C…, Lda.”, tendo por objecto uma parte do rés-do-chão do aludido prédio urbano. Todavia, por força da posterior dissolução da sociedade, passou a posição de inquilino a ser ocupada pelo seu sócio-gerente, o aqui 3.º autor, que como tal se tem vindo a comportar, assim sendo reconhecido pelas rés; - contratos idênticos aos anteriormente mencionados foram celebrados em 1985/03/01 entre a 1.ª ré e o 4.º autor, que actualmente paga àquela a retribuição mensal de € 126,64; e em 1976/10/01, entre a 1.ª ré e o 5.º autor, que paga actualmente a retribuição de € 15,76 mensais; - por via de uma partilha subsequente à separação judicial de bens que a 2.ª ré e o seu marido, M…, requereram em 1974 e cuja sentença homologatória foi proferida em 1974/04/13 pelo 2.º Juízo de Direito do Tribunal Judicial de Guimarães, e de uma aquisição por arrematação decorrente da venda judicial de bens da massa falida de uma outra empresa, a 2.ª ré ingressou na posição de dona e legítima proprietária do imóvel aludido no art.º 7.º da petição inicial e tornou-se sócia maioritária da sociedade 1.ª ré, com 61% do seu capital social; - em 30 de Maio de 2005, a 2.ª ré intentou contra a 1.ª ré uma acção de despejo, que correu termos pela 2.ª Vara Mista de Guimarães, sob o n.º 633/05.9TCGMR, pela qual pela qual pedia a resolução do contrato de arrendamento aludido celebrado entre o falecido M… e a 1.ª ré, invocando para tanto a falta de pagamento das rendas vencidas desde 1999 por parte desta. Apesar de ter sido devidamente citada, a 1.ª ré não contestou, levando a que fossem considerados confessados os factos articulados pela 2.ª ré, vindo a ser decretada a resolução do falado contrato; - subsequentemente, a 1.ª ré comunicou aos autores que, devido a tal sentença, deveriam proceder à entrega dos respectivos locados à 2.ª ré, o que estes recusaram.

- a referida acção não passou de uma simulação processual, não tendo subjacente qualquer litígio, tendo sido arquitectada entre a 1.ª e a 2.ª rés com vista a possibilitar a esta última obter a resolução do contrato de arrendamento e o subsequente despejo do imóvel por parte dos autores, livre e devoluto de pessoas e bens, forçando-os assim a abandoná-lo injustificadamente.

- a 1.ª ré foi usada pela sua sócia maioritária, a 2.ª ré, contra o melhor interesse da sociedade, para encobrir a denúncia de um contrato de arrendamento comercial que, de outro modo, lhe seria bastante mais custosa e onerosa.

Contestou apenas a 2.ª ré que, além de impugnar, no geral, a factualidade alegada na petição inicial, deduziu reconvenção, pedindo a condenação dos autores/reconvindos a: - reconhecê-la como legítima proprietária do prédio onde se encontram os espaços referidos na petição inicial; - reconhecerem a ilicitude da ocupação de cada um desses espaços por parte dos autores; - desocuparem e a restituírem à ré/reconvinte os espaços respectivamente ocupados por cada um dos autores; - absterem-se, de futuro, de praticar qualquer acto que viole ou perturbe o seu invocado direito de propriedade; - pagar – o 1.º autor – a quantia de € 51.508,60, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento, a título de indemnização pela ocupação ilícita do espaço referido na petição inicial, à razão do valor correspondente a duas rendas mensais, por analogia com o disposto no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, contada desde Janeiro de 2006, e ainda o montante de € 5.150,86, por cada mês que decorra desde Outubro de 2006 até ao mês da desocupação do referido espaço - pagar – o 2.º autor – a quantia de € 4.565,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento, a título de indemnização pela ocupação ilícita do espaço referido na petição inicial, à razão do valor correspondente a duas rendas mensais, por analogia com o disposto no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, contada desde Janeiro de 2006, e ainda o montante de € 456,52 € por cada mês que decorra desde Outubro de 2006 até ao mês da desocupação do referido espaço; - pagar – o 3.º autor – a quantia de 7.002,20 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento, a título de indemnização pela ocupação ilícita do espaço referido na petição inicial, à razão do valor correspondente a duas rendas mensais, por analogia com o disposto no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, contada desde Janeiro de 2006, e ainda o montante de € 700,22, por cada mês que decorra desde Outubro de 2006 até ao mês da desocupação do referido espaço; - pagar – o 4.º autor – a quantia de € 2.532,80 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento, a título de indemnização pela ocupação ilícita do espaço referido na petição inicial, à razão do valor correspondente a duas rendas mensais, por analogia com o disposto no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, contada desde Janeiro de 2006, e ainda o montante de € 253,28, por cada mês que decorra desde Outubro de 2006 até ao mês da desocupação do referido espaço; e - pagar – o 5.º A. – a quantia de € 315,20, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação da reconvenção até efectivo pagamento, a título de indemnização pela ocupação ilícita do espaço referido na petição inicial, à razão do valor correspondente a duas rendas mensais, por analogia com o disposto no art.º 1045.º, n.º 2, do Código Civil, contada desde Janeiro de 2006, e ainda o montante de € 31,52, por cada mês que decorra desde Outubro de 2006 até ao mês da desocupação do referido espaço.

Os autores replicaram, tendo, além do mais, ampliado o pedido, em termos subsidiários, pretendendo a condenação das rés no pagamento dos prejuízos que decorrerem da desocupação dos espaços por si ocupados, nos termos do art.º 45.º do R.A.U., em virtude de facto culposo da 1.ª ré.

Indeferida a requerida ampliação, foi elaborado despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Tendo entretanto falecido a 2.ª ré, foram habilitados como sucessores os seus filhos, J…, A… e M… .

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e, no início da sessão realizada em 05.11.2008, foi proferido despacho a reparar o agravo da decisão que havia indeferido a ampliação do pedido feita pelos autores, admitindo-se tal ampliação e aditando-se à base instrutória três artigos (fls. 679 a 681).

Posteriormente, ainda no decurso do julgamento, que se prolongou por várias sessões, os réus habilitados como sucessores da falecida 2.ª ré, atravessaram o processo com um requerimento a pedir que se julgasse verificada a falta de personalidade judiciária da 1.ª ré (E…, Lda.), em virtude do registo da dissolução, encerramento da liquidação e cancelamento da respectiva matrícula, com a sua consequente absolvição da instância.

Os autores opuseram-se à procedência dessa excepção.

No início da sessão de julgamento do dia 3 de Março de 2009 (cfr. fls. 1042 e ss.), foi proferido despacho a determinar a substituição processual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT