Acórdão nº 2392/11.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução23 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: H… (autor).

Apelada: A… Seguros, SA.

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 4.º Juízo Cível.

  1. O A. intentou a ação com processo ordinário contra a Seguros…, S.A. e pediu a condenação desta no pagamento da indemnização líquida de € 88.275,50 e juros desde a propositura da ação e na indemnização que viesse a ser fixada em decisão ulterior (art.º 564.º n.º 2 do Código Civil), nos termos do que vier a ser liquidado nos termos do art.º 378.º n.º 2 do CPC.

    Alega, em síntese, que o acidente em causa nos autos se ficou a dever à conduta do segurado da R. porquanto o mesmo, circulava atrás do veículo do A. e não se apercebeu que este, em virtude da paragem de outro veículo que seguia à sua frente, se encontrava imobilizado e foi embater com a sua frente na traseira do veículo do A., provocando-lhe os danos que peticiona.

    A R. contestou e aceitou a culpa do veículo seguro na eclosão do sinistro e impugnou, motivadamente, os danos alegados.

    Foi elaborado despacho saneador, condensação e foi realizado julgamento com aplicação do novo Código de Processo civil.

  2. Foi proferida sentença com a seguinte decisão: I- julgar a ação intentada por H… parcialmente procedente e: a) - Condenar a R. Companhia de Seguros A…, S.A,. a pagar ao A. a quantia de € 4.975,00 correspondente a danos patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

    1. - Condenar a R. Companhia de Seguros A…, S.A,. a pagar ao A. a quantia de € 6.000,00 correspondente a danos não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros desde a presente data até integral pagamento, à taxa de 4% -portaria 291/2003 de 08.04.

    Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento.

  3. Inconformado, veio o autor interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: 1.ª - O acidente de trânsito que deu origem à presente ação ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na recorrida "A… SEGUROS, S.A.; 2.ª - Por força do contrato de seguro referido na presente ação, deve, pois, a ré/recorrida "A… , S.A." ser condenada a pagar; ao autor/recorrente, a indemnização global que, a final, for fixada, na presente ação; 3ª. - A sentença recorrida omitiu a condenação na indemnização a fixar em incidente de liquidação - artigo 378.° n.º 2 do Código de Processo Civil; 4.ª - Não fundamentou, de facto e de direito, a sentença recorrida, a decisão dessa omissão; 6.ª - Cometeu, assim, a sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 668.° n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 7.ª - O tribunal de recurso, no entanto, deverá conhecer do objeto do presente recurso e condenar a recorrida no pagamento da indemnização que vier a ser liquidada em incidente de liquidação - artigo 378° n.º 2 do Código de Processo Civil - acrescido de juros legais, à taxa de 4% ao ano, a contar da data da citação, até efetivo pagamento - artigo 715.° do Código de Processo Civil; 8.ª - A quantia de € 4.500,00, fixada a título de indemnização pela IPP de 5 pontos - 5% - é insuficiente; 9.ª - Justa e equitativa é a quantia de 20.000,00 €; 10.ª - Que se reclama, nas presentes alegações de recurso; 11.ª - O autor reclamou a quantia de 40.000,00 €, a título de indemnização/compensação pelos danos de natureza não patrimonial por si sofridos; 12.ª - A sentença recorrida fixou, a este título, a quantia de apenas 6.000,00 €; 13.ª - Tal quantia, porém, é insuficiente; 14.ª - Pelo que, a este título, deve ser fixada a quantia peticionada, de 40.000,00 €; 15.ª - Os juros de mora são devidos desde a data da citação sobre todas as quantias indemnizatórias e compensatórias, quer relativas a danos de natureza patrimonial, quer relativas a danos de natureza não patrimonial; 16.ª - Decidindo de forma diversa, fez o tribunal de primeira instância má aplicação do direito aos factos alegados e provados e violou, além outras, as normas dos artigos 496.° n.º 1, 562.° e 564° do Código Civil, 158.°, 660.°, 668.°, n.º 1, alínea b) e 378.° n.º 2 e 715.° do Código de Processo Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferido douto acórdão que esteja em conformidade com as conclusões supra-formuladas (fim de transcrição).

  4. A ré seguradora apresentou contra-alegações e pugnou pela confirmação da sentença recorrida, pois em seu entender não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia e as quantias fixadas são justas, tendo a sentença recorrida feito boa aplicação do direito aos factos provados.

  5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

  6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.

    As questões a decidir neste recurso são as seguintes: 1.ª – A nulidade da sentença por falta de fundamentação quanto ao pedido de condenação em indemnização a fixar no incidente de liquidação.

    2 ª – O montante dos danos patrimoniais.

    1. O montante dos danos não patrimoniais e data a partir da qual são devidos juros.

    II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    1. A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve: 1. No dia 12 de janeiro de 2010, pelas 19,15 horas, ocorreu um acidente de trânsito na Rua Souto do Monte, freguesia de Alvarães, comarca de Viana do Castelo, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula 92-30-NG, conduzido pelo autor, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 26-27-FM, propriedade de M… e conduzido por Maria….

  7. A Rua do Souto, no local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, configura um traçado retilíneo, com um comprimento superior a 200 metros, e com uma faixa de rodagem com uma largura de 5,60 m.

  8. O piso era, como é, pavimentado a asfalto, encontrava-se limpo e em bom estado de conservação.

  9. O tempo estava chuvoso.

  10. O piso apresentava-se molhado e escorregadio, em consequência das águas pluviais que, na altura, se precipitavam.

  11. Pela sua margem esquerda atento o sentido Norte/Sul (Vila de Punhe/Barroselas), a Rua do Souto do Monte, no local do acidente, configura um entroncamento.

  12. Ali confluindo, de modo a configurar um ângulo reto, o arruamento que dá acesso da Rua do Monte ao interior do Lugar do Monte, freguesia de Alvarães, comarca de Viana do Castelo.

  13. Do local do entroncamento avista-se a faixa de rodagem da Rua do Souto do Monte, em toda a sua largura, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, ao longo de uma distância de 100 m.

  14. Para quem circula pela Rua do Monte, em qualquer dos seus dois sentidos de marcha, consegue avistar-se a sua faixa de rodagem, em toda a sua largura, em direção ao local onde ocorreu o acidente, a uma distância superior a 100 m, antes de lá chegar.

  15. No dia 12 de janeiro, pelas 10h15, o autor conduzia o veículo de matrícula 92-30-NG, pela Rua do Souto do Monte, no sentido Vila de Punhe/Barroselas, rigorosamente, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

  16. Com os rodados do lado direito do veículo a uma distância de 0,50 m da linha delimitativa da metade direita da faixa de rodagem da Rua do Souto do Monte, tendo em conta o seu sentido de marcha.

  17. Animado de uma velocidade não superior a 15 Km/h.

  18. Ao chegar ao local em que a Rua do Souto configura o entroncamento, o autor imobilizou, de forma gradual, lenta e vagarosamente, a sua marcha.

  19. Em virtude de à sua frente, se encontrar, parado e imobilizado, um outro veículo automóvel ligeiro de passageiros, com os seus rodados esquerdos encostados ao eixo divisório da faixa de rodagem da referida Rua do Souto do Monte, com os seus farolins “piscas”, do lado esquerdo, em funcionamento, e forma intermitente, pois o seu condutor pretendia efetuar a manobra de mudança de direção à esquerda.

  20. A fim de prosseguir a sua marcha através da via pública – arruamento – que ali entronca com a Rua do Souto do Monte, pela sua margem esquerda, atento o sentido de trânsito Vila de Punhe/Barroselas.

  21. Quando parou e imobilizou a sua marcha, o veículo NG ficou totalmente sobre a metade direita da Rua do Souto do Monte, atento o seu sentido de trânsito e com a parte frontal do veículo a uma distância de dois metros da parte traseira do veículo automóvel ligeiro de passageiros que se encontrava, parado e imobilizado à sua frente.

  22. E assim se manteve por um período de tempo superior a 30 segundos, quando foi violentamente embatido pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula 26-27-FM, tripulado por Maria….

  23. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FM transitava pela Rua do Souto do Monte, desenvolvendo a sua marcha no sentido Vila de Punhe/Barroselas, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.

  24. ...

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