Acórdão nº 1454/00.0TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- ACÓRDÃO I – RELATÓRIO 1. No processo sumário, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o arguido António S..., foi julgado e condenado pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º,n.º1 do CP na pena de 120 dias de multa, tendo cumprido a pena que lhe foi aplicada.

  1. Na sequência de tal condenação veio requerer ao tribunal que lhe emitisse certificado de registo criminal negativo, de molde a poder obter visto de trabalho que lhe permita a legalização e exercício da profissão no estrangeiro, ao abrigo do disposto nos artigos 11º e 17º,n.º1 da lei 57/98 de 18 de Agosto.

  2. Tal requerimento veio a ser objeto de decisão que passo a transcrever: --------Requerimento de fls. 37 a 47: --------O arguido veio requerer a não transcrição da condenação aplicada nos presentes autos no seu certificado de registo criminal, nos termos do artigo 17º n.° 1, e 11.° da Lei n.° 57/98, de 18 de Maio.

    * --------A Digna Magistrada do Ministério Público, em vista do processo pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento apresentado.-------------- * --------Cumpre apreciar e decidir.--------------------------------------------------------- --------Nos termos do disposto no artigo 17.°, n.° 1, da Lei n.° 57/98, de 18 de Agosto, "os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11.° e 12.° deste diploma".------------------------- --------São requisitos de aplicação da supra referida norma:------------------------------ - Requisito formal - condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade;--------------------------------------------------------- - Requisito material - ausência de perigo de comissão de novos crimes, resultante da análise das circunstâncias que acompanharam o crime.------- --------No presente caso, encontra-se, desde logo, preenchido o requisito formal supra descrito. ------------------------------------------------------------------------------------- --------Com efeito, o arguido foi condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 500$00 (quinhentos Escudos), pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.°, n.° 1, do Código Penal - adiante designado pela sigla C.P..---------------------------------------------- --------No entanto, não se encontra preenchido o requisito material supra referido, uma vez que da fundamentação de facto da sentença não resulta qualquer facto que permita concluir seguramente pela ausência de perigo da prática de novos ilícitos jurídico-penais.------------------------------------------------------------------------------------------ 1--------Bem pelo contrário, do certificado de...

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