Acórdão nº 99/12.7GAVNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução06 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 99/12.7 GAVNC, do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, o arguido MANUEL R...

foi condenado nos seguintes termos [fls.74]: Por tudo o exposto, condeno o arguido MANUEL R..., pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292°, do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

Mais condeno o arguido, nos termos do disposto no art. 69°, n.° 1, al. a), do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses.

Condeno ainda o arguido no pagamento de 1 UC de taxa de justiça, já reduzida a metade em face da confissão, e nos demais custos do processo (cfr. arts. 344°, n.° 2, al. c), 513° e 514° do Código de Processo Penal).

(…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.87 ]: «(…) CONCLUSÕES 1-O recorrente foi condenado como autor material pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p pelo art.

292° CP, em pena de multa e pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor, pelo período de três meses.

2- Presente ao Ministério Público, foi-lhe proposta a suspensão provisória do processo , conforme consta dos autos a fls .

.

.

, o que aceitou.

3- Da mesma resultou a obrigação de o arguido proceder à entrega de 300€ (trezentos euros) à Corporação de Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Cerveira e ainda à aplicação da pena acessória de inibição de conduzir veículos pelo prazo de três meses.

4- No que concerne ao cumprimento da pena acessória, o arguido entregou a sua carta de condução no dia 07/05/2012, conforme termo de entrega junto aos autos a fls ... e procedeu ao levantamento da mesma três meses depois.

5- Sucede que o arguido não procedeu à entrega da quantia que lhe foi fixada à entidade, e do referido pagamento não fez prova nos autos, pelo que o presente processo prosseguiu os seus termos, e o arguido acabou por ser julgado em processo abreviado.

6- Todavia, por despacho datado de 11/09/2012 a fls ... , a Meritíssima Juiz de Direito decidiu que: " atento o cumprimento da pena acessória em [que] foi condenado, de harmonia com o disposto no art. 4750 Cl'P, declaro extinta a pena aplicada ao (à) arguido (a).

7- Tal despacho proferido em 11/09/2012, transitou já em julgado e do mesmo não houve nenhum recurso nem reclamação, pelo que produziu os devidos efeitos.

8- Ora o arguido cumpriu efetivamente a pena acessória, a qual foi por isso declarada extinta por decisão transitada em julgado, pelo que salvo melhor entendimento, não poderá ser condenado novamente na mesma pena acessória em sede de decisão final, e cumpri-la outra vez ao abrigo do mesmo processo, pelo mesmo crime.

9- Com efeito, o art. 29° n° 5 da CRP consagra que "ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, ou seja, não pode haver novo julgamento da mesma questão, é o chamado efeito negativo do caso julgado, sendo que a violação deste preceito legal, importa a violação do principio ali constitucionalmente consagrado, ne bis in idem.

10- O recorrente cumpriu a pena a que foi condenado e com isso ficou impossibilitado de conduzir veículos a motor durante três meses, o que fez com o arguido não se pudesse movimentar da freguesia onde reside, sem ser de transportes públicos, caros e escassos, não pudesse ir trabalhar conduzindo o seu motociclo tendo mesmo ficado impossibilitado de visitar os filhos menores, que residem a 50km de distancia da sua residência, sem ter nenhuma outra alternativa de transporte.

11- Assim deveria o Tribunal "a quo" no momento de fixação da pena ter tido em conta que a pena acessória de inibição de conduzir foi já...

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