Acórdão nº 284337/11.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO C.. instaurou procedimento de injunção, contra D.., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 33.600,00, acrescida de juros vencidos no valor de € 8.181,83 e vincendos até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que dedica-se à importação e compra e venda de veículos automóveis e que, em 20 de Outubro de 2008, vendeu ao réu o veículo automóvel da marca BMW, modelo 330 D, com o quadro n.".. e de matrícula .. pelo preço de € 33.600,00, emitindo para o efeito a factura n." 003 que devia ser liquidada no prazo de 10 dias. Porém, o réu levou o referido veículo mas não pagou qualquer quantia para liquidar a factura e pagar o respectivo preço.

No Requerimento de injunção, à frente da expressão “Obrigação emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro) ”, está escrito “SIM”.

Notificado de tal pretensão, o réu apresentou oposição, na qual invocou o pagamento do preço acordado, no valor de € 25.000,00, sendo que € 12.500,00 foram pagos ao autor a título de sinal, e € 12.500,00 no stand vendedor na Alemanha. Conclui, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor em valor não inferior a € 2.500,00, assim como no reembolso das despesas que despendeu e vier a despender com a contestação, incluindo os honorários ao seu mandatário.

Na sequência da deduzida Oposição foi determinado por despacho proferido de 13.02.2012 (fl. 42) que os autos sigam a forma de processo ordinário, com o cumprimento do vertido no artigo 492 nº1 do CPC.

Dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual depois de se afirmar a regularidade da instância, foi fixado o valor da causa e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

A matéria de facto controvertida foi fixada por decisão (fl. 108) sem censura.

Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, condena-se o réu D.. a pagar ao autor C.. a quantia de € 33.600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual supletiva aplicável às operações comerciais, até integral pagamento, ascendendo a € 8.181,83 os juros vencidos em 16.11.2011.

Não se vislumbram indícios de litigância de má fé - art. 456° do C.P.Civil.

Custas a cargo do réu - arts. 446°, n." 1 e 450°, n." 3, segunda parte, do C.P.Civil. Notifique e registe.

É desta decisão que o réu vem apelar, pedindo nas suas conclusões a apreciação das seguintes questões: - Utilização indevida do processo de injunção, excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja omissão de conhecimento na sentença deverá ser suprida pelo Tribunal da Relação.

- tendo o requerido invocado o pagamento do preço deveria ter-se decidido pela prescrição presuntiva; . analisando a prova produzida, quer documental quer testemunhal o tribunal deveria ter respondido negativamente aos quesitos 1º, 3º, e 4º e positivamente aos quesitos 5º, 6º, e 7º.

O autor contra alegou defendendo a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Âmbito do Recurso As questão a resolver são as supra enunciadas.

Fundamentação De Facto Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade - Da matéria dada como assente no Despacho Saneador:

  1. C.. dedica-se à importação e compra e venda de veículos automóveis.

  2. Existe o veículo automóvel da marca BMW, modelo 330 d, com o quadro nº.. o qual foi comprado na Alemanha e posteriormente matriculado em Portugal com a chapa n."...

  3. O custo de aquisição do veículo na Alemanha, em 15.4.2008, foi de € 25.000,00.

  4. O A. efectuou a legalização em Portugal do veículo identificado em b).

    - Da resposta aos quesitos que integram a base instrutória: e) Em 20.10.2008 o A. declarou vender ao R. e este comprar o veículo identificado em b).

  5. Pelo preço de € 33.600,00.

  6. O qual tinha de ser pago até 30.10.2008.

    Do Direito Tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio, por dizer que o procedimento de injunção, é uma providência pré-judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um título executivo, através da aposição da fórmula executória no respetivo requerimento (art.ºs 7º e 14º do DL 269/98, de 1 de Setembro) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 90/91, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3.ª edição, pág. 138, e acs. da Relação de Lisboa de 24/2/2000 e de 9/3/2000, in CJ, ano XXV, Tomo I, pág. 127, e Tomo II, pág. 84, respectivamente.. Este procedimento, introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 404/93, de 10 de Dezembro, teve uma regulamentação mais completa com o DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo.

    Nos termos deste anexo, sendo deduzida oposição por parte do requerido, o procedimento passava a correr termos no tribunal, depois de efectuada distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial simplificada, como definido se achava nesse mesmo diploma.

    Posteriormente, o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro alterou o art. 7º do anexo ao Decreto-Lei nº269/98, considerando-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.

    Para as transacções comerciais previstas neste último Decreto-Lei, veio ainda, o Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, sob a motivação de descongestionamento dos tribunais, estipular que quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinavam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma comum do processo ordinário, transmutando-se a injunção, em acção ordinária.

    O art. 1º do Decreto-Lei nº.32/2003, de 17 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.

    Com este Decreto-Lei, a injunção passou a ser também possível em situações de dívida comercial independentemente do montante da dívida.

    Assim, o seu art. 7º dispôs o seguinte: a)O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.

    b)Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª. instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.

    Assim, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, excluindo os contratos celebrados com consumidores (nos termos constantes do Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, é considerado «consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios) e definiu como «Transacção Comercial» qualquer transacção entre empresa ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.

    E, por seu turno, definiu «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.

    Diz o recorrente que Constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a utilização do procedimento de injunção uma vez que a relação invocada pelo requerente não configura uma transacção comercial e o requerido não é comerciante ou uma empresa e o valor reclamamdo é de41 781,83 euros.

    Desde já, cumpre dizer que, na oposição o requerido não aludiu à impropriedade do meio processual utilizado pelo requerente, limitando-se a excepcionar o pagamento do preço e a impugnar a demais factualidade.

    Não obstante, integrando tal matéria a esfera do conhecimento oficioso vamos proceder à respetiva apreciação.

    A decisão do juiz a quo omitiu a discussão desta matéria é verdade, mas também nada teria que dizer.

    De facto não se verifica na situação sub judice qualquer erro na forma de processo.

    Tendo expressamente qualificado como comercial a sua relação...

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