Acórdão nº 284337/11.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO C.. instaurou procedimento de injunção, contra D.., pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 33.600,00, acrescida de juros vencidos no valor de € 8.181,83 e vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que dedica-se à importação e compra e venda de veículos automóveis e que, em 20 de Outubro de 2008, vendeu ao réu o veículo automóvel da marca BMW, modelo 330 D, com o quadro n.".. e de matrícula .. pelo preço de € 33.600,00, emitindo para o efeito a factura n." 003 que devia ser liquidada no prazo de 10 dias. Porém, o réu levou o referido veículo mas não pagou qualquer quantia para liquidar a factura e pagar o respectivo preço.
No Requerimento de injunção, à frente da expressão “Obrigação emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro) ”, está escrito “SIM”.
Notificado de tal pretensão, o réu apresentou oposição, na qual invocou o pagamento do preço acordado, no valor de € 25.000,00, sendo que € 12.500,00 foram pagos ao autor a título de sinal, e € 12.500,00 no stand vendedor na Alemanha. Conclui, pugnando pela improcedência da acção e pela condenação do autor como litigante de má-fé, no pagamento de multa e indemnização a seu favor em valor não inferior a € 2.500,00, assim como no reembolso das despesas que despendeu e vier a despender com a contestação, incluindo os honorários ao seu mandatário.
Na sequência da deduzida Oposição foi determinado por despacho proferido de 13.02.2012 (fl. 42) que os autos sigam a forma de processo ordinário, com o cumprimento do vertido no artigo 492 nº1 do CPC.
Dispensada a audiência preliminar foi proferido despacho saneador, no qual depois de se afirmar a regularidade da instância, foi fixado o valor da causa e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.
A matéria de facto controvertida foi fixada por decisão (fl. 108) sem censura.
Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida a seguinte decisão: Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e, em consequência, condena-se o réu D.. a pagar ao autor C.. a quantia de € 33.600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal anual supletiva aplicável às operações comerciais, até integral pagamento, ascendendo a € 8.181,83 os juros vencidos em 16.11.2011.
Não se vislumbram indícios de litigância de má fé - art. 456° do C.P.Civil.
Custas a cargo do réu - arts. 446°, n." 1 e 450°, n." 3, segunda parte, do C.P.Civil. Notifique e registe.
É desta decisão que o réu vem apelar, pedindo nas suas conclusões a apreciação das seguintes questões: - Utilização indevida do processo de injunção, excepção dilatória de conhecimento oficioso cuja omissão de conhecimento na sentença deverá ser suprida pelo Tribunal da Relação.
- tendo o requerido invocado o pagamento do preço deveria ter-se decidido pela prescrição presuntiva; . analisando a prova produzida, quer documental quer testemunhal o tribunal deveria ter respondido negativamente aos quesitos 1º, 3º, e 4º e positivamente aos quesitos 5º, 6º, e 7º.
O autor contra alegou defendendo a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Âmbito do Recurso As questão a resolver são as supra enunciadas.
Fundamentação De Facto Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade - Da matéria dada como assente no Despacho Saneador:
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C.. dedica-se à importação e compra e venda de veículos automóveis.
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Existe o veículo automóvel da marca BMW, modelo 330 d, com o quadro nº.. o qual foi comprado na Alemanha e posteriormente matriculado em Portugal com a chapa n."...
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O custo de aquisição do veículo na Alemanha, em 15.4.2008, foi de € 25.000,00.
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O A. efectuou a legalização em Portugal do veículo identificado em b).
- Da resposta aos quesitos que integram a base instrutória: e) Em 20.10.2008 o A. declarou vender ao R. e este comprar o veículo identificado em b).
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Pelo preço de € 33.600,00.
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O qual tinha de ser pago até 30.10.2008.
Do Direito Tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio, por dizer que o procedimento de injunção, é uma providência pré-judicial adequada, em certos casos, à obtenção de um título executivo, através da aposição da fórmula executória no respetivo requerimento (art.ºs 7º e 14º do DL 269/98, de 1 de Setembro) Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, págs. 90/91, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 3.ª edição, pág. 138, e acs. da Relação de Lisboa de 24/2/2000 e de 9/3/2000, in CJ, ano XXV, Tomo I, pág. 127, e Tomo II, pág. 84, respectivamente.. Este procedimento, introduzido no ordenamento jurídico português pelo DL 404/93, de 10 de Dezembro, teve uma regulamentação mais completa com o DL 269/98, de 1 de Setembro, e seu anexo.
Nos termos deste anexo, sendo deduzida oposição por parte do requerido, o procedimento passava a correr termos no tribunal, depois de efectuada distribuição, como acção declarativa, seguindo a tramitação prevista para a acção declarativa especial simplificada, como definido se achava nesse mesmo diploma.
Posteriormente, o Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro alterou o art. 7º do anexo ao Decreto-Lei nº269/98, considerando-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Para as transacções comerciais previstas neste último Decreto-Lei, veio ainda, o Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho, sob a motivação de descongestionamento dos tribunais, estipular que quando o valor fosse superior à alçada do tribunal da Relação, a dedução de oposição ou a frustração da notificação do procedimento de injunção, determinavam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma comum do processo ordinário, transmutando-se a injunção, em acção ordinária.
O art. 1º do Decreto-Lei nº.32/2003, de 17 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica interna a directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, a qual estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
Com este Decreto-Lei, a injunção passou a ser também possível em situações de dívida comercial independentemente do montante da dívida.
Assim, o seu art. 7º dispôs o seguinte: a)O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
b)Para valores superiores à alçada do tribunal de 1ª. instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
Assim, o diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, excluindo os contratos celebrados com consumidores (nos termos constantes do Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio, é considerado «consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios) e definiu como «Transacção Comercial» qualquer transacção entre empresa ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração.
E, por seu turno, definiu «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular.
Diz o recorrente que Constata-se que não foram cumpridos os requisitos legais para a utilização do procedimento de injunção uma vez que a relação invocada pelo requerente não configura uma transacção comercial e o requerido não é comerciante ou uma empresa e o valor reclamamdo é de41 781,83 euros.
Desde já, cumpre dizer que, na oposição o requerido não aludiu à impropriedade do meio processual utilizado pelo requerente, limitando-se a excepcionar o pagamento do preço e a impugnar a demais factualidade.
Não obstante, integrando tal matéria a esfera do conhecimento oficioso vamos proceder à respetiva apreciação.
A decisão do juiz a quo omitiu a discussão desta matéria é verdade, mas também nada teria que dizer.
De facto não se verifica na situação sub judice qualquer erro na forma de processo.
Tendo expressamente qualificado como comercial a sua relação...
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