Acórdão nº 3474/06.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães F… e esposa J… demandaram D… e esposa M… pedindo a extinção, por desnecessidade, duma servidão pedonal constituída por usucapião sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus, porque, com os melhoramentos que fizeram no acesso ao seu prédio, a respectiva servidão perdeu a sua utilidade.

Os réus defenderam-se, alegando que a servidão em causa se constituiu por contrato entre os antepossuidores dos réus e os proprietários dos prédios e com a finalidade de encurtar distância entre a sua casa, a igreja e o cemitério.

Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto, não havendo reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando extinta a servidão por desnecessidade.

Inconformados com o decidido, os réus interpuserem recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1. Impugnação na vertente do facto 1.1Alteração da resposta à quesito 7.º no sentido de ser ampliada como o seguinte: “ com esclarecimento de que utilizam o carreiro para se deslocarem da sua casa à igreja e ao cemitério, encurtando distância”.

  1. Impugnação na vertente do direito 2.1 Se a servidão constituída mantém as utilidades necessárias que justifiquem a sua manutenção.

Vamos conhecer das questões enunciadas.

1.1Os réus pretendem a alteração da resposta ao quesito 7.º de molde a nela ficar contida a utilização do carreiro para deslocação à igreja e ao cemitério, encurtando distância, baseando-se na reapreciação dos depoimentos das testemunhas J…, A…, J… e F…, que declararam ter visto os réus a deslocarem-se, pelo carreiro, à igreja e ao cemitério.

O tribunal dá uma resposta restritiva ao quesito 7.º bastando-se apenas com o que consta das alíneas L e M da matéria de facto assente, por entender que não é crível que os réus usem aquele carreiro para se deslocarem à igreja e ao cemitério, quando hoje têm melhores condições para se circularem pela via pública, tendo investido nessa ligação, podendo utilizar meios transportes mais cómodos e rápidos, apontando que a prova testemunhal foi contraditória sobre este ponto.

Focando-nos nos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, constatamos que exageraram, com excepção da testemunha F…, quanto ao uso do carreiro para deslocação à igreja e ao cemitério. Do seu depoimento depreende-se que o uso é exclusivo para esses fins, o que não é crível que fosse esse o motivo que levou à constituição da servidão. O facto da casa dos antepassados dos réus e hoje destes ficar distante do centro da freguesia, moveu-os a utilizarem atalhos, que acabaram, por tolerância dos proprietários dos prédios, por criar o carreiro e ao longo dos anos, a tolerância passou a direito, como consta dos autos. Isto era comum na vida comunitária agrícola, em que os terrenos eram aproveitados intensivamente para a agricultura, ficando o mínimo para as comunicações entre eles e as casas dos agricultores.

Daí que, ainda hoje, mesmo depois das obras realizadas na comunicação do prédio urbano dos réus com a via pública, continuem a usar o carreiro para se deslocarem ao centro da freguesia onde se encontram as instituições mais relevantes. Não significa que seja de uso exclusivo, frequente, mas a sua existência está patente no trilho que levou a Junta de Freguesia de Carvalhal, através do seu presidente, a...

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