Acórdão nº 3474/06.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães F… e esposa J… demandaram D… e esposa M… pedindo a extinção, por desnecessidade, duma servidão pedonal constituída por usucapião sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus, porque, com os melhoramentos que fizeram no acesso ao seu prédio, a respectiva servidão perdeu a sua utilidade.
Os réus defenderam-se, alegando que a servidão em causa se constituiu por contrato entre os antepossuidores dos réus e os proprietários dos prédios e com a finalidade de encurtar distância entre a sua casa, a igreja e o cemitério.
Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto, não havendo reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando extinta a servidão por desnecessidade.
Inconformados com o decidido, os réus interpuserem recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1. Impugnação na vertente do facto 1.1Alteração da resposta à quesito 7.º no sentido de ser ampliada como o seguinte: “ com esclarecimento de que utilizam o carreiro para se deslocarem da sua casa à igreja e ao cemitério, encurtando distância”.
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Impugnação na vertente do direito 2.1 Se a servidão constituída mantém as utilidades necessárias que justifiquem a sua manutenção.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1Os réus pretendem a alteração da resposta ao quesito 7.º de molde a nela ficar contida a utilização do carreiro para deslocação à igreja e ao cemitério, encurtando distância, baseando-se na reapreciação dos depoimentos das testemunhas J…, A…, J… e F…, que declararam ter visto os réus a deslocarem-se, pelo carreiro, à igreja e ao cemitério.
O tribunal dá uma resposta restritiva ao quesito 7.º bastando-se apenas com o que consta das alíneas L e M da matéria de facto assente, por entender que não é crível que os réus usem aquele carreiro para se deslocarem à igreja e ao cemitério, quando hoje têm melhores condições para se circularem pela via pública, tendo investido nessa ligação, podendo utilizar meios transportes mais cómodos e rápidos, apontando que a prova testemunhal foi contraditória sobre este ponto.
Focando-nos nos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, constatamos que exageraram, com excepção da testemunha F…, quanto ao uso do carreiro para deslocação à igreja e ao cemitério. Do seu depoimento depreende-se que o uso é exclusivo para esses fins, o que não é crível que fosse esse o motivo que levou à constituição da servidão. O facto da casa dos antepassados dos réus e hoje destes ficar distante do centro da freguesia, moveu-os a utilizarem atalhos, que acabaram, por tolerância dos proprietários dos prédios, por criar o carreiro e ao longo dos anos, a tolerância passou a direito, como consta dos autos. Isto era comum na vida comunitária agrícola, em que os terrenos eram aproveitados intensivamente para a agricultura, ficando o mínimo para as comunicações entre eles e as casas dos agricultores.
Daí que, ainda hoje, mesmo depois das obras realizadas na comunicação do prédio urbano dos réus com a via pública, continuem a usar o carreiro para se deslocarem ao centro da freguesia onde se encontram as instituições mais relevantes. Não significa que seja de uso exclusivo, frequente, mas a sua existência está patente no trilho que levou a Junta de Freguesia de Carvalhal, através do seu presidente, a...
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