Acórdão nº 67/12.9TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEl do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. C.. intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo Ordinário, contra Fundação Cidade de Guimarães, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de € 800.504,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo pagamento, sendo : a) € 688.004,80, devida a titulo de indemnização por danos decorrentes de benefícios (ou lucros cessantes) que deixou de obter, em consequência da revogação do seu mandato ao serviço da Ré; b) € 37.500,00, devida a título de indemnização pelo incumprimento parcial do contrato por parte da Ré, relativo ao período que medeia entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Agosto de 2011, consubstanciado na redução da remuneração da Autora em tal período; ec) € 75.000,00, devida a título de indemnização por danos morais.

1.1. - Alegou, para tanto e em síntese, que : - Quando em Agosto de 2009, exercia funções na CCDRN - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a remuneração mensal de € 7.101,24, acrescida de subsídios de férias e de Natal, a Ré propôs-lhe integrar o seu Conselho de Administração para o primeiro mandato, a terminar em 31 de Dezembro de 2015, tendo a autora, atentas as condições propostas e a natureza das funções a desempenhar, entendido dever aceitar tal “convite”; - Em razão do referido, a autora fez cessar a comissão de serviço em que se encontrava e foi designada Vogal Executiva do Conselho de Administração da Ré, para o seu primeiro mandato, a terminar a 31 de Dezembro de 2015, auferindo - logo a partir de Setembro de 2009, inclusive a remuneração mensal fixa de € 12.500,00x14,tudo acrescido do direito ao uso, sem restrições, de um veículo automóvel (com seguro, portagens, parqueamento e 200 litros de combustível mensal incluídos) e de um telemóvel, direito este com um valor médio mensal não inferior a € 1.450,00; - Sucede que, a partir de 1 de Janeiro de 2011, a Ré , unilateralmente, reduziu a componente pecuniária da sua retribuição de € 12.500,00 para € 8.750,00 mensais e, poucos meses decorridos, em Setembro de 2011, revogou sem justa causa o mandato que a vinculava à Ré, facto que implicou o seu regresso imediato ao seu lugar no IGFCSS, passando, doravante, a auferir a remuneração mensal correspondente a esse trabalho, no valor de € 2.289,92 ; - Em razão do referido, tem a autora a haver da Ré a competente indemnização decorrente da revogação antecipada do mandato, maxime dos valores pecuniários que deixou de auferir a partir da redução unilateral do seu vencimento ao serviço da Ré, referente ao período que medeia entre 1 de Janeiro de2011 e 31 de Agosto de 2011 [ no total de € 37.500,00 (€ 12.500,00 - €8.750,00 = € 3.750,00 x 10) ] , dos benefícios que deixou de obter até 31/12/2015 [ 688.004,80 ( 12.500,00€ - 2 289,92€ = 10 210,08 x 60 + 1450,00€ x 52 ), e da quantia de € 75.000,00 a titulo de indemnização por danos morais.

1.2. - Citada, contestou a Ré, no essencial por impugnação motivada, pugnando pela improcedência in totum da acção.

Contrariando o estatuto remuneratório da autora, aduziu ainda a Ré que o exercício do mandato pela Autora, enquanto administradora executiva da Fundação, não foi isento de criticas, antes pelo contrário ( no âmbito da produção da Capital Europeia da Cultura e na execução de actividades públicas com tal evento relacionadas ) , razão porque se optou por fazer caducar o mandato e não lançar mão do mecanismo de justa causa, evitando-se assim a exposição e um julgamento público da própria autora.

Em síntese, e para a Ré, a caducidade do mandato conferido à Autora foi, no essencial, legítima, não consubstanciando a respectiva cessação um qualquer susceptível de desencadear uma obrigação de indemnização, razão porque deve a acção improceder in totum.

1.3.- Seguindo-se a réplica ( sendo que a tréplica foi mandada desentranhar dos autos, porque legalmente inadmissível ), proferiu o Exmº Juiz a quo o despacho saneador e, fixada a matéria de facto assente, foi igualmente organizada a base instrutória da causa ( peças estas que não foram objecto de qualquer reclamação ), vindo finalmente a 4/3/2013 a dar-se inicio à audiência de discussão e julgamento , a qual decorreu com observância de todo o formalismo legal.

1.4.- Por fim, encerrada a discussão, proferiu o Exmº Juiz a quo o despacho ( que não foi objecto de quaisquer reclamações ) a que alude o nº2, do artº 653º, do CPC, e , conclusos os autos para o efeito , foi proferida Sentença , sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ III.- Decisão Termos em que se decide julgar parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente, condenar a Ré Fundação Cidade de Guimarães a pagar à Autora C.. o seguinte: a) a quantia pecuniária já líquida de € 224.541,20, a título de indemnização do dano sofrido com a revogação unilateral do mandato da Autora ao serviço da Ré, correspondente ao valor do vencimento que a Autora teria recebido no âmbito desse mandato, desde a produção de efeitos da sua destituição - 1 de setembro de 2011 - até março de 2013, data em que foi anunciada a extinção da Ré, inclusive, descontado do valor da efetiva retribuição auferida pela Autora ao serviço do IGFCSS – Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social; b) a quantia pecuniária que vier a ser liquidada ulteriormente, também a título de indemnização do mesmo dano a que se alude em a), referente ao valor do vencimento que a Autora receberia da Ré, descontado do valor da efectiva retribuição por si auferida ao serviço do IGFCSS, no período compreendido entre abril de 2013 e a data efetiva da extinção da Ré, no caso de tal extinção se concretizar em momento anterior a 31 de dezembro de 2015, sendo que, no caso de ocorrer posteriormente a esta data, o valor da indemnização aqui em causa a atribuir à Autora será o contabilizado até essa data de 31 de dezembro de 2015; c) a quantia pecuniária de € 33.750,00, correspondente ao valor global da redução ilícita do vencimento da Autora ao serviço da Fundação Cidade de Guimarães, entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de agosto de 2011; d) a quantia pecuniária de € 10.000,00, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, em consequência da revogação do seu mandato ao serviço da Ré; e) os juros de mora, contabilizados sobre os valores referidos em a), c) e d), à taxa de 4%, desde a data da citação da Ré até efectivo pagamento.

* ** Custas da seguinte forma: - uma vez que se relegou para liquidação ulterior parte da indemnização a que a Autora tem direito, as custas serão provisoriamente repartidas por Autora e Ré em partes iguais, relegando-se a liquidação definitiva da responsabilidade correspondente para o momento da liquidação definitiva da referida indemnização.

Registe.

Notifique.

Guimarães, 3 de junho de 2013” 1.4. - Inconformada , veio então a Ré Fundação Cidade de Guimarães ,da referida sentença, apelar, sendo que, na respectiva instância recursória, formulou a recorrente as seguintes conclusões : 1ª - A autora, em data anterior à instituição da Fundação Cidade de Guimarães, concretamente em fins de Junho de 2009, foi convidada pela pessoa que estava indigitada para ser presidente do seu conselho de administração, para ficar exercendo funções como vogal desse conselho de administração, cargo que aceitou, tendo, em consequência, tomado posse do mesmo após a escritura de constituição da Fundação.

  1. - Encontrava-se, quando recebeu aquele convite, a exercer funções profissionais na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em regime de comissão de serviço, e por requisição ao Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, sua entidade patronal, à qual se encontrava vinculada por contrato individual de trabalho, para o exercício de funções públicas, por tempo indeterminado.

  2. - O instrumento jurídico através do qual a autora passou a exercer aquelas funções no conselho de administração da ré, foi um “acordo de cedência de interesse público”, celebrado em 31 de Agosto de 2009, através do qual o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, a Fundação Cidade de Guimarães e a própria autora, convencionaram que esta última iria integrar o conselho de administração da Fundação Cidade de Guimarães, na qualidade de trabalhadora cedida pelo referido Instituto, sendo a cedência por tempo indeterminado e enquanto exercesse essas funções, cessando na data em que cessassem as funções de vogal do conselho de administração da Fundação, sem que o acordo implicasse a suspensão do estatuto de origem da autora, ficando convencionado que o acordo de cedência, conforme o clausulado, cessaria automaticamente e sem pré-aviso, no caso de cessação de funções da trabalhadora cedida como vogal do conselho de administração da cessionária Fundação, sendo o acordo, conforme igualmente clausulado, regido, nas partes não previstas pelo art. 58º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

  3. - A Dra. T.., presidente do conselho de administração da ré Fundação Cidade de Guimarães, que convidara a autora para aquelas funções, e a quem competia, nos termos do art. 26º, n.º 2 dos estatutos da Fundação Cidade de Guimarães, designar os vogais do Conselho de Administração, renunciou ao cargo em Agosto de 2011, o que implicou a sua substituição pelo Prof. J.., que, atendendo à obrigação que lhe era imposta pelo referido art. 26º, n.º 2 dos estatutos da Fundação Cidade de Guimarães, designou novos vogais para o “seu” conselho de administração, o que implicou a cessação das funções da autora na ré.

  4. - Inconformada, a autora propôs a presente acção contra a ré Fundação Cidade de Guimarães, pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização respeitante aos danos por si invocados decorrentes da perda de vencimentos que teve em consequência da cessação de funções, e...

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