Acórdão nº 39298/10.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
15 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…, S.A.
, intentou contra G…, Lda.
, a presente acção declarativa ordinária, através da apresentação de requerimento de injunção, no qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.668,12, a título de capital, acrescida de € 2.290,95 relativos a juros moratórios vencidos e vincendos, de € 5.619,41 referentes a “outras quantias” e de € 75,50 de taxa de justiça paga.
Alega, em síntese, que: no exercício da actividade a que se dedica prestou à Ré, a solicitação desta, diversos serviços de construção civil descriminados nas facturas cujos números, datas e valores identifica; até à data, a Ré apenas pagou a quantia de € 16.000,00, em duas prestações de € 8.000,00, por conta de uma das facturas; a Ré não procedeu ao pagamento atempado de várias outras facturas, atrasos que levaram ao vencimento dos juros de mora que a Autora inclui na rubrica “outras quantias”.
A Ré apresentou Oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção, alegando ser ininteligível a causa de pedir que sustenta a pretensão da Autora.
Sem prescindir, impugna a matéria constante do requerimento de injunção, alegando, além do mais, que a Autora não imputa os pagamentos efectuados à factura mais antiga e, quanto às facturas que alega terem sido pagas em atraso, nunca interpelou a Ré para o pagamento de quaisquer juros, apesar de ter recebido tais pagamentos.
Mais alega, a título de excepção, que a Autora obrigou-se a concluir e entregar a obra até 29.10.2008 mas só fez a sua entrega em 29 de Maio de 2009, havendo lugar a uma multa contratual de € 59.000,00, a que acrescem os prejuízos decorrentes desse atraso, no montante de € 47.237,00, valores que a Ré pretende compensar com o montante peticionado.
Invoca, também, a excepção de não cumprimento do contrato, alegando, para o efeito, que a obra realizada pela Autora apresenta vários vícios de construção que a Autora se recusa a corrigir: infiltrações na cobertura do edificado; empolamento do soalho, que não corresponde ao contratado; vidro da porta do restaurante que se encontra estalado; deficiência de funcionamento da bomba e quadro eléctrico colocados na fossa; fuga de água numa das casas de banho; falta de água quente devida a deficiente instalação de pichelaria; fissuras nas paredes e esquinas das divisões; descolamento do tecto da esplanada; anomalias nos extintores.
Em via reconvencional, pede: a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 106.237,00, acrescida de juros legais de mora a contar da data de entrada da Oposição e até integral pagamento; a condenação da Autora a reparar os vícios de construção descritos na Oposição ou, em alternativa, a proceder a novas construção, caso a eliminação dos defeitos não seja possível; a condenação da Autora numa sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na reparação dos vícios invocados.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada ineptidão do requerimento de injunção, mais impugnando os restantes fundamentos da Oposição.
Alega, em síntese, que: a obra foi sendo sucessivamente atrasada devido a erros do projecto da Ré, bem como devido a sucessivas alterações do mesmo e exigências de trabalhos a mais; em reunião para encontro de contas, a Ré abdicou de exigir qualquer quantia a título de compensação por atrasos de execução; a cobertura e o tecto da esplanada foram executados em conformidade com o projecto, sendo certo que a Autora declinou receber qualquer quantia pela sua execução; o soalho com a espessura pretendida pela Ré deixou de ser comercializado, tendo sido aplicado em conformidade com o projecto, tendo sido efectuadas as reparações que foram solicitadas; o vidro da porta do restaurante foi colocado conforme previsto, não sendo imputável à Autora quaisquer danos decorrentes da sua utilização; a bomba e quadro eléctrico da fossa foram colocados de acordo com o projecto, devendo-os eventuais problemas de funcionamento a falta de manutenção pela Ré; a fuga de água na casa de banho foi reparada; o fornecimento e colocação de esquentador para aquecimento da água não incumbiu às Autora, tendo a Ré contratado terceiros para o efeito; as fissuras nas paredes já foram reparadas; os extintores foram colocados em conformidade com o projecto; foi a Ré quem solicitou, aquando do pagamento referido no requerimento de injunção, que o mesmo fosse imputado à factura mais recente.
Mais alega que os alegados direitos que a Ré pretende exercer, derivados de defeitos na obra, se encontram extintos por caducidade, já que os defeitos enumerados na oposição não foram denunciados no prazo de 30 dias após a sua descoberta.
A Ré treplicou, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada na Réplica, alegando que os defeitos de construção foram denunciados à Autora quando foram constatados.
Por despacho de fls. 147 a 150 foi julgada improcedente a alegada ineptidão do requerimento de injunção e foi convidada a Autora a proceder ao respectivo aperfeiçoamento.
A Autora apresentou articulado de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, o qual foi objecto de resposta por parte da Ré, que continuou a pugnar pela ineptidão.
Por despacho de fls. 385 a 406 foi julgada improcedente a ineptidão invocada, fixado o valor à causa, admitida a reconvenção, saneado o processo e condensada a matéria de facto assente e controvertida.
Procedeu-se a julgamento, e, a final, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, decidiu: a) Condenar a Ré, “G…, Lda.”, a pagar à Autora, “C…, S.A.”, a quantia de € 5.619,41; b) Condenar a Autora, “C…, S.A.”, a reparar os defeitos referidos nos pontos 30 a 34, 38, 39, 42, 43, 51 a 60 e 69 a 73 dos Factos Provados ou, caso os mesmos não sejam elimináveis, a proceder a nova construção; c) Absolver a Autora e a Ré, respectivamente, do restante peticionado.
Desta decisão apelou a Autora, concluindo a sua alegação, do seguinte modo: (…) Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A Autora e a Ré celebraram, em 30.06.2008, um contrato nos termos do qual a primeira se obrigou a construir um Restaurante-Bar e apoio de praia, sito em Leça da Palmeira – Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes.
2- A Ré efectuou o pagamento à Autora de € 16.000,00 – Cfr., a alínea B) dos Factos Assentes.
3- A obra foi entregue a 29 de Maio de 2009 – Cfr., a alínea C) dos Factos Assentes.
4- No âmbito do contrato referido em 1, a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600065, de 31.03.2009, no valor de € 12.348,92 – Cfr., resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória.
5- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600074, de 30.04.2009, no valor de € 26.437,09 – Cfr., a resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória.
6- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600086, de 31.05.2009, no valor de € 21.882,11 – Cfr., resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória.
7- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 67/2008, de 30.06.2008, no valor de € 8.957,74 – Cfr., resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória.
8- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 79/2008, de 31.07.2008, no valor de € 32.477,97 – Cfr., resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória.
9- No âmbito do contrato referido em 1...
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