Acórdão nº 39298/10.9YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

15 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães C…, S.A.

, intentou contra G…, Lda.

, a presente acção declarativa ordinária, através da apresentação de requerimento de injunção, no qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.668,12, a título de capital, acrescida de € 2.290,95 relativos a juros moratórios vencidos e vincendos, de € 5.619,41 referentes a “outras quantias” e de € 75,50 de taxa de justiça paga.

Alega, em síntese, que: no exercício da actividade a que se dedica prestou à Ré, a solicitação desta, diversos serviços de construção civil descriminados nas facturas cujos números, datas e valores identifica; até à data, a Ré apenas pagou a quantia de € 16.000,00, em duas prestações de € 8.000,00, por conta de uma das facturas; a Ré não procedeu ao pagamento atempado de várias outras facturas, atrasos que levaram ao vencimento dos juros de mora que a Autora inclui na rubrica “outras quantias”.

A Ré apresentou Oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção, alegando ser ininteligível a causa de pedir que sustenta a pretensão da Autora.

Sem prescindir, impugna a matéria constante do requerimento de injunção, alegando, além do mais, que a Autora não imputa os pagamentos efectuados à factura mais antiga e, quanto às facturas que alega terem sido pagas em atraso, nunca interpelou a Ré para o pagamento de quaisquer juros, apesar de ter recebido tais pagamentos.

Mais alega, a título de excepção, que a Autora obrigou-se a concluir e entregar a obra até 29.10.2008 mas só fez a sua entrega em 29 de Maio de 2009, havendo lugar a uma multa contratual de € 59.000,00, a que acrescem os prejuízos decorrentes desse atraso, no montante de € 47.237,00, valores que a Ré pretende compensar com o montante peticionado.

Invoca, também, a excepção de não cumprimento do contrato, alegando, para o efeito, que a obra realizada pela Autora apresenta vários vícios de construção que a Autora se recusa a corrigir: infiltrações na cobertura do edificado; empolamento do soalho, que não corresponde ao contratado; vidro da porta do restaurante que se encontra estalado; deficiência de funcionamento da bomba e quadro eléctrico colocados na fossa; fuga de água numa das casas de banho; falta de água quente devida a deficiente instalação de pichelaria; fissuras nas paredes e esquinas das divisões; descolamento do tecto da esplanada; anomalias nos extintores.

Em via reconvencional, pede: a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 106.237,00, acrescida de juros legais de mora a contar da data de entrada da Oposição e até integral pagamento; a condenação da Autora a reparar os vícios de construção descritos na Oposição ou, em alternativa, a proceder a novas construção, caso a eliminação dos defeitos não seja possível; a condenação da Autora numa sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso na reparação dos vícios invocados.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência da invocada ineptidão do requerimento de injunção, mais impugnando os restantes fundamentos da Oposição.

Alega, em síntese, que: a obra foi sendo sucessivamente atrasada devido a erros do projecto da Ré, bem como devido a sucessivas alterações do mesmo e exigências de trabalhos a mais; em reunião para encontro de contas, a Ré abdicou de exigir qualquer quantia a título de compensação por atrasos de execução; a cobertura e o tecto da esplanada foram executados em conformidade com o projecto, sendo certo que a Autora declinou receber qualquer quantia pela sua execução; o soalho com a espessura pretendida pela Ré deixou de ser comercializado, tendo sido aplicado em conformidade com o projecto, tendo sido efectuadas as reparações que foram solicitadas; o vidro da porta do restaurante foi colocado conforme previsto, não sendo imputável à Autora quaisquer danos decorrentes da sua utilização; a bomba e quadro eléctrico da fossa foram colocados de acordo com o projecto, devendo-os eventuais problemas de funcionamento a falta de manutenção pela Ré; a fuga de água na casa de banho foi reparada; o fornecimento e colocação de esquentador para aquecimento da água não incumbiu às Autora, tendo a Ré contratado terceiros para o efeito; as fissuras nas paredes já foram reparadas; os extintores foram colocados em conformidade com o projecto; foi a Ré quem solicitou, aquando do pagamento referido no requerimento de injunção, que o mesmo fosse imputado à factura mais recente.

Mais alega que os alegados direitos que a Ré pretende exercer, derivados de defeitos na obra, se encontram extintos por caducidade, já que os defeitos enumerados na oposição não foram denunciados no prazo de 30 dias após a sua descoberta.

A Ré treplicou, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada na Réplica, alegando que os defeitos de construção foram denunciados à Autora quando foram constatados.

Por despacho de fls. 147 a 150 foi julgada improcedente a alegada ineptidão do requerimento de injunção e foi convidada a Autora a proceder ao respectivo aperfeiçoamento.

A Autora apresentou articulado de aperfeiçoamento do requerimento de injunção, o qual foi objecto de resposta por parte da Ré, que continuou a pugnar pela ineptidão.

Por despacho de fls. 385 a 406 foi julgada improcedente a ineptidão invocada, fixado o valor à causa, admitida a reconvenção, saneado o processo e condensada a matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a julgamento, e, a final, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção, decidiu: a) Condenar a Ré, “G…, Lda.”, a pagar à Autora, “C…, S.A.”, a quantia de € 5.619,41; b) Condenar a Autora, “C…, S.A.”, a reparar os defeitos referidos nos pontos 30 a 34, 38, 39, 42, 43, 51 a 60 e 69 a 73 dos Factos Provados ou, caso os mesmos não sejam elimináveis, a proceder a nova construção; c) Absolver a Autora e a Ré, respectivamente, do restante peticionado.

Desta decisão apelou a Autora, concluindo a sua alegação, do seguinte modo: (…) Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1- A Autora e a Ré celebraram, em 30.06.2008, um contrato nos termos do qual a primeira se obrigou a construir um Restaurante-Bar e apoio de praia, sito em Leça da Palmeira – Cfr., a alínea A) dos Factos Assentes.

2- A Ré efectuou o pagamento à Autora de € 16.000,00 – Cfr., a alínea B) dos Factos Assentes.

3- A obra foi entregue a 29 de Maio de 2009 – Cfr., a alínea C) dos Factos Assentes.

4- No âmbito do contrato referido em 1, a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600065, de 31.03.2009, no valor de € 12.348,92 – Cfr., resposta ao quesito 1.º da Base Instrutória.

5- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600074, de 30.04.2009, no valor de € 26.437,09 – Cfr., a resposta ao quesito 2.º da Base Instrutória.

6- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 83600086, de 31.05.2009, no valor de € 21.882,11 – Cfr., resposta ao quesito 3.º da Base Instrutória.

7- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 67/2008, de 30.06.2008, no valor de € 8.957,74 – Cfr., resposta ao quesito 4.º da Base Instrutória.

8- No âmbito do contrato referido em 1 a Autora efectuou os trabalhos descritos na Factura n.º 79/2008, de 31.07.2008, no valor de € 32.477,97 – Cfr., resposta ao quesito 5.º da Base Instrutória.

9- No âmbito do contrato referido em 1...

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