Acórdão nº 457/10.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 28 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório F… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra F…, LDA pessoa colectiva n.º 507 314 620, com sede em Parque Industrial de Guardizela, Lotes 8 e 9, 4765 – 486 alegando, em síntese, que entre si e a R. foi celebrado em 2005, verbalmente, um contrato de agência através do qual o A. promovia a celebração de contratos, angariava clientes, fazia prospecção de mercado, difundia os produtos e serviços da R., divulgando a marca agenciada através de campanhas de marketing e de publicidade.
Mais alegou que negociava e concluía as vendas da R. recebendo, em contrapartida, uma comissão de 10% e 8% determinada com base no volume dos negócios conseguidos, bem como actuava de modo autónomo e independente desta, apesar das orientações recebidas e bem assim que gozava de um direito exclusivo para a zona geográfica do Centro, Sul e Ilhas.
Alegou, ainda, que a R. não lhe pagou as comissões contratadas e devidas, num total de € 100.266,43. Por essa razão instou-a a pagar a quantia em dívida, sob pena de resolução do contrato, não tendo a R. procedido a qualquer pagamento.
Por fim alega que se sente indignado com o comportamento da R., ficou desesperado por ter ficado sem trabalho o que levou a que ficasse desgostoso e com abalo moral e teve de pedir dinheiro a familiares para suportar as suas despesas, o que o deixou envergonhado. Acresce que no meio comercial o prestígio do A. ficou abalado e destabilizado.
Termina peticionando a condenação da R. no pagamento de € 100.266,43 devidos pelas comissões e respectivos juros de mora; € 28.169,57 relativos a indemnização de clientela, acrescidos dos respectivos juros; e de € 10.500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos.
Regularmente citada a R. contestou, alegando a inexistência de um contrato de agência entre si e o A., tendo concretizado que este era um mero comercial e que recebia consoante as vendas que fizesse, calculadas sobre o valor efectivamente liquidado pelos clientes.
Mais alegou que a relação entre ambos cessou por acordo em virtude do A. ter começado a vender marcas concorrentes das da R.
Invoca ainda que o A. lhe deve a quantia de € 116.106,20, proveniente de bens que lhe forneceu e que o A. comercializou na sua loja e relativamente a equipamento que este não lhe devolveu após a cessação do contrato, manifestando a vontade de que seja efectuada a compensação de créditos.
Termina peticionando a condenação do A. como litigante de má fé.
O A. replicou, mantendo o alegado na petição inicial e deduziu pedido de condenação da R. como litigante de má fé.
Saneado o processo foi seleccionada a matéria de facto – cfr. fls. 171 e ss.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido dada resposta à base instrutória.
A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. de todos os pedidos contra si formulados.
O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde ofereceu as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.
Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se ocorre nulidade parcial da gravação da prova; . se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia; . se deve ser alterada a resposta aos artigos 11º, 36º, 44º, 51º e 54º da base instrutória (pontos 22, 40, 44, 51 e 54 dos factos dados como provados na sentença) e se deve ser alterada a resposta “não provado” aos artigos 30º, 31º e 35º da base instrutória para “provado”.
. se deve ser alterada as respostas aos artigos 12º a 19º da base instrutória para “provado”.
. se assistia ao A. fundamento para pôr fim ao contrato por resolução e se deve ser indemnizado por danos não patrimoniais; . se há lugar a indemnização da clientela ainda que a cessação do contrato de agência tenha sido da iniciativa do agente, não se provando o motivo invocado para a resolução; e, . em caso negativo, se o A. deve ser indemnizado por força do instituto do enriquecimento sem causa.
III - Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Existiu uma relação profissional entre o Autor e a Ré, sendo a área geográfica de actuação do Autor, pelo menos, a zona Centro, a zona Sul e os Açores.
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Com data de 18 Agosto de 2010, o Autor enviou à Ré a carta junta a fls.31 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) onde solicitava informação sobre “se o contrato de agência destes dois agentes foi efectivamente denunciado por V. Exas. e em que data, deixando ora de estar em vigor qualquer vínculo contratual.” 3. Em resposta, a Ré remeteu a missiva junta a fls.34 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) onde declarou que o Autor permanecia como colaborador profissional, mas sem a modalidade contratual invocada.
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Em 11 de Novembro de 2010, Autor interpelou a Ré por carta registada e com aviso de recepção (cfr. fls.35 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) nos seguintes termos: “(…) conforme anterior missiva, consideramos que vigora entre partes uma relação de contrato de agência. Assim sendo, solicitamos a assumpção desta relação comercial, assim como, o pagamento em falta de 100.266,43 (cem mil e duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), aos quais acresce I.V.A., respeitante às comissões pelas vendas realizadas na Época de Outono/Inverno 2005 no total de 568,25 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2006 no total de 14.883,29 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2007 no total de 22.211,97 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2008 no total de 17.871,96 Euros, na Época de Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2009 no total de 20.116,45 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2010 no total de 15.990,99 Euros e na Época Primavera/Verão de 2011 no total de 8.508,87 Euros, no prazo de 5 dias, findos os quais sem outra missiva, compreendemos que não assumem essa relação e compreendemos também o incumprimento definitivo de V. Exas., e assim, mais não resta do que considerarmos o mencionado contrato resolvido, com efeitos imediatos, por facto grave e culposo da exclusiva responsabilidade de V. Exas., ou seja, demissão de todos os deveres contratuais e incumprimento definitivo de pagamento, com as advindas consequências legais, que pretendemos reclamar na competente acção judicial. Ainda e para todos os efeitos legais, somos a comunicar que pretendemos reclamar a devida indemnização de clientela.” 5. A Ré recebeu a missiva referida em 4. no dia 12 de Novembro de 2010.
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No âmbito da relação existente, Autor e Ré acordaram em que a comissão a receber pelo Autor era de 10% sobre as vendas e repetições da marca Caracol e de 8% sobre as vendas e repetições das marcas representadas.
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No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 3.813,55 no ano de 2006.
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No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 9.075,00 no ano de 2007.
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No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 18.075,00 no ano de 2008.
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No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 16.452,24 no ano de 2009.
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No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 12.545,50 no ano de 2010.
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Desde o ano de 2005 até aos dias de hoje, o Autor tinha como actividade promover a celebração de contratos com vários clientes.
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Estando envolvido numa complexa actividade comercial e material de prospecção de mercado, elaborando os respectivos mapas de vendas e angariando clientes.
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Promovendo uma difusão de produtos e serviços da Ré.
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Divulgando a marca da Ré através de campanhas de publicidade e marketing.
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Por conta da Ré.
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Sob as suas orientações.
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Mas de modo autónomo e independente.
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Negociando e concluindo as vendas da Ré.
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De modo exclusivo nas regiões referidas em 1.
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Quando existiam defeitos nos artigos, estes eram, por vezes, entregues ao Autor que os reencaminhava para a Ré e posteriormente substituídos e devolvidos.
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Em contrapartida, o Autor recebia da Ré as comissões referidas em 6.
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No ano de 2005, o Autor realizou um total de € 2.625,73 em vendas para a Caracol.
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No ano de 2006, o Autor realizou um total de € 54.482,62 em vendas para a Caracol.
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No ano de 2007, o Autor realizou um total de € 118.289,18 em vendas para a Caracol.
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No ano de 2008, o Autor realizou um total de € 124.971,65 em vendas para a Caracol.
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No ano de 2009, o Autor realizou um total de € 105.042,34 em vendas para a Caracol.
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No ano de 2010, o Autor realizou um total de € 61.083,06 em vendas para a Caracol.
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De 29 de Outubro e 2007 até 26 de Março de 2009, o Autor realizou, pelo menos, € 1.133,17 em vendas paras as marcas representadas.
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O Autor conseguiu um número não concretamente apurado de clientes novos para a Ré.
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Os quais, devido ao Autor, começaram a comprar a marca comercializada pela Ré.
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E eram persuadidos pelo Autor a realizar ainda mais compras.
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Pela imagem que o Autor passou.
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Pelas influências e facilidades propostas pelo Autor.
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Pelas informações detalhadas prestadas pelo Autor.
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E devido à confiança que os compradores depositaram no Autor.
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O Autor sente-se indignado com esta situação.
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Ficou desesperado.
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Em...
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