Acórdão nº 457/10.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4800-000 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 28 Acordam os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - Relatório F… intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra F…, LDA pessoa colectiva n.º 507 314 620, com sede em Parque Industrial de Guardizela, Lotes 8 e 9, 4765 – 486 alegando, em síntese, que entre si e a R. foi celebrado em 2005, verbalmente, um contrato de agência através do qual o A. promovia a celebração de contratos, angariava clientes, fazia prospecção de mercado, difundia os produtos e serviços da R., divulgando a marca agenciada através de campanhas de marketing e de publicidade.

Mais alegou que negociava e concluía as vendas da R. recebendo, em contrapartida, uma comissão de 10% e 8% determinada com base no volume dos negócios conseguidos, bem como actuava de modo autónomo e independente desta, apesar das orientações recebidas e bem assim que gozava de um direito exclusivo para a zona geográfica do Centro, Sul e Ilhas.

Alegou, ainda, que a R. não lhe pagou as comissões contratadas e devidas, num total de € 100.266,43. Por essa razão instou-a a pagar a quantia em dívida, sob pena de resolução do contrato, não tendo a R. procedido a qualquer pagamento.

Por fim alega que se sente indignado com o comportamento da R., ficou desesperado por ter ficado sem trabalho o que levou a que ficasse desgostoso e com abalo moral e teve de pedir dinheiro a familiares para suportar as suas despesas, o que o deixou envergonhado. Acresce que no meio comercial o prestígio do A. ficou abalado e destabilizado.

Termina peticionando a condenação da R. no pagamento de € 100.266,43 devidos pelas comissões e respectivos juros de mora; € 28.169,57 relativos a indemnização de clientela, acrescidos dos respectivos juros; e de € 10.500,00 a título de danos não patrimoniais sofridos.

Regularmente citada a R. contestou, alegando a inexistência de um contrato de agência entre si e o A., tendo concretizado que este era um mero comercial e que recebia consoante as vendas que fizesse, calculadas sobre o valor efectivamente liquidado pelos clientes.

Mais alegou que a relação entre ambos cessou por acordo em virtude do A. ter começado a vender marcas concorrentes das da R.

Invoca ainda que o A. lhe deve a quantia de € 116.106,20, proveniente de bens que lhe forneceu e que o A. comercializou na sua loja e relativamente a equipamento que este não lhe devolveu após a cessação do contrato, manifestando a vontade de que seja efectuada a compensação de créditos.

Termina peticionando a condenação do A. como litigante de má fé.

O A. replicou, mantendo o alegado na petição inicial e deduziu pedido de condenação da R. como litigante de má fé.

Saneado o processo foi seleccionada a matéria de facto – cfr. fls. 171 e ss.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido dada resposta à base instrutória.

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a R. de todos os pedidos contra si formulados.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde ofereceu as seguintes conclusões: (…) A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão.

Objecto do recurso: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se ocorre nulidade parcial da gravação da prova; . se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão e por omissão de pronúncia; . se deve ser alterada a resposta aos artigos 11º, 36º, 44º, 51º e 54º da base instrutória (pontos 22, 40, 44, 51 e 54 dos factos dados como provados na sentença) e se deve ser alterada a resposta “não provado” aos artigos 30º, 31º e 35º da base instrutória para “provado”.

. se deve ser alterada as respostas aos artigos 12º a 19º da base instrutória para “provado”.

. se assistia ao A. fundamento para pôr fim ao contrato por resolução e se deve ser indemnizado por danos não patrimoniais; . se há lugar a indemnização da clientela ainda que a cessação do contrato de agência tenha sido da iniciativa do agente, não se provando o motivo invocado para a resolução; e, . em caso negativo, se o A. deve ser indemnizado por força do instituto do enriquecimento sem causa.

III - Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Existiu uma relação profissional entre o Autor e a Ré, sendo a área geográfica de actuação do Autor, pelo menos, a zona Centro, a zona Sul e os Açores.

  1. Com data de 18 Agosto de 2010, o Autor enviou à Ré a carta junta a fls.31 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) onde solicitava informação sobre “se o contrato de agência destes dois agentes foi efectivamente denunciado por V. Exas. e em que data, deixando ora de estar em vigor qualquer vínculo contratual.” 3. Em resposta, a Ré remeteu a missiva junta a fls.34 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) onde declarou que o Autor permanecia como colaborador profissional, mas sem a modalidade contratual invocada.

  2. Em 11 de Novembro de 2010, Autor interpelou a Ré por carta registada e com aviso de recepção (cfr. fls.35 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) nos seguintes termos: “(…) conforme anterior missiva, consideramos que vigora entre partes uma relação de contrato de agência. Assim sendo, solicitamos a assumpção desta relação comercial, assim como, o pagamento em falta de 100.266,43 (cem mil e duzentos e sessenta e seis euros e quarenta e três cêntimos), aos quais acresce I.V.A., respeitante às comissões pelas vendas realizadas na Época de Outono/Inverno 2005 no total de 568,25 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2006 no total de 14.883,29 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2007 no total de 22.211,97 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2008 no total de 17.871,96 Euros, na Época de Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2009 no total de 20.116,45 Euros, na Época Primavera/Verão e Outono/Inverno de 2010 no total de 15.990,99 Euros e na Época Primavera/Verão de 2011 no total de 8.508,87 Euros, no prazo de 5 dias, findos os quais sem outra missiva, compreendemos que não assumem essa relação e compreendemos também o incumprimento definitivo de V. Exas., e assim, mais não resta do que considerarmos o mencionado contrato resolvido, com efeitos imediatos, por facto grave e culposo da exclusiva responsabilidade de V. Exas., ou seja, demissão de todos os deveres contratuais e incumprimento definitivo de pagamento, com as advindas consequências legais, que pretendemos reclamar na competente acção judicial. Ainda e para todos os efeitos legais, somos a comunicar que pretendemos reclamar a devida indemnização de clientela.” 5. A Ré recebeu a missiva referida em 4. no dia 12 de Novembro de 2010.

  3. No âmbito da relação existente, Autor e Ré acordaram em que a comissão a receber pelo Autor era de 10% sobre as vendas e repetições da marca Caracol e de 8% sobre as vendas e repetições das marcas representadas.

  4. No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 3.813,55 no ano de 2006.

  5. No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 9.075,00 no ano de 2007.

  6. No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 18.075,00 no ano de 2008.

  7. No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 16.452,24 no ano de 2009.

  8. No âmbito da relação existente entre a Ré e o Autor, este recebeu daquela a quantia de € 12.545,50 no ano de 2010.

  9. Desde o ano de 2005 até aos dias de hoje, o Autor tinha como actividade promover a celebração de contratos com vários clientes.

  10. Estando envolvido numa complexa actividade comercial e material de prospecção de mercado, elaborando os respectivos mapas de vendas e angariando clientes.

  11. Promovendo uma difusão de produtos e serviços da Ré.

  12. Divulgando a marca da Ré através de campanhas de publicidade e marketing.

  13. Por conta da Ré.

  14. Sob as suas orientações.

  15. Mas de modo autónomo e independente.

  16. Negociando e concluindo as vendas da Ré.

  17. De modo exclusivo nas regiões referidas em 1.

  18. Quando existiam defeitos nos artigos, estes eram, por vezes, entregues ao Autor que os reencaminhava para a Ré e posteriormente substituídos e devolvidos.

  19. Em contrapartida, o Autor recebia da Ré as comissões referidas em 6.

  20. No ano de 2005, o Autor realizou um total de € 2.625,73 em vendas para a Caracol.

  21. No ano de 2006, o Autor realizou um total de € 54.482,62 em vendas para a Caracol.

  22. No ano de 2007, o Autor realizou um total de € 118.289,18 em vendas para a Caracol.

  23. No ano de 2008, o Autor realizou um total de € 124.971,65 em vendas para a Caracol.

  24. No ano de 2009, o Autor realizou um total de € 105.042,34 em vendas para a Caracol.

  25. No ano de 2010, o Autor realizou um total de € 61.083,06 em vendas para a Caracol.

  26. De 29 de Outubro e 2007 até 26 de Março de 2009, o Autor realizou, pelo menos, € 1.133,17 em vendas paras as marcas representadas.

  27. O Autor conseguiu um número não concretamente apurado de clientes novos para a Ré.

  28. Os quais, devido ao Autor, começaram a comprar a marca comercializada pela Ré.

  29. E eram persuadidos pelo Autor a realizar ainda mais compras.

  30. Pela imagem que o Autor passou.

  31. Pelas influências e facilidades propostas pelo Autor.

  32. Pelas informações detalhadas prestadas pelo Autor.

  33. E devido à confiança que os compradores depositaram no Autor.

  34. O Autor sente-se indignado com esta situação.

  35. Ficou desesperado.

  36. Em...

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